TJPA - 0806687-38.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:06
Juntada de Petição de mandado
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0806687-38.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de REQUERIDO: ANA DE CASTRO CAMPOS.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) a interditanda é mãe da requerente; (ii) a interditanda foi acometida por demência não especificada (transtorno mental) e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é filha da interditanda, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela da mãe com a finalidade de assisti-la nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos da interditanda.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Na decisão id.114043422 determinei a emenda à inicial.
Sendo juntados os documentos no id. 115450936.
Por meio da decisão inicial id. 121715292, recebi a ação.
DEFERI a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI inspeção domiciliar.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação.
Realizada a audiência, a parte autora foi ouvida e a interditanda, ainda que perguntada, nada manifestou.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 139981872 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filha da interditanda, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual da interditanda, conforme se vê no laudo médico id. 112068429, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com a requerida.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida da interditanda, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de ANA DE CASTRO CAMPOS , nomeando como curador ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Trânsito em julgado imediato, em virtude da ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:16
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 07/03/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 12:55
Audiência de Inspeção Judicial redesignada para 07/03/2025 09:00 para 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:51
Audiência Inspeção Judicial designada para 04/02/2025 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Juntada de Termo de Compromisso
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:25
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:16
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806687-38.2024.8.14.0006 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), ASSSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE: A.
D.
C.
C.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA Nome: A.
D.
C.
C.
D.
S.
Endereço: Passagem Paulo Assunção, 400, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-220 REQUERIDO: A.
D.
C.
C.
Nome: A.
D.
C.
C.
Endereço: Passagem Paulo Assunção, 400, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-220 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO R. h.
Cuida-se de ação de curatela c/c pedido de antecipação de tutela envolvendo as partes acima epigrafadas.
Ajuizada a demanda, os autos foram distribuídos equivocadamente a esta unidade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início verifico que a demanda versa sobre matéria relativa a interditos.
Desse modo, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria deste Juízo em com fundamento nos arts. 1º e 2º, da Resolução nº 011/2014-GP, que dispõe sobre a competência privativa da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, e, ainda, em observância ao disposto no art. 105, I, d, IV, da Lei nº 5.008/1981, declino da competência para processar e julgar o feito nos termos do Art. 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos ao referido Juízo, por fazer parte das demandas que devem compor o seu acervo.
Intime-se a parte requerente, por seus advogados.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
15/04/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 08:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 11:42
Declarada incompetência
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26/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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