TJPA - 0801738-65.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 22:21
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 04:25
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801738-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALFREDO DOS SANTOS NETO REQUERIDO(A): JERSONIL HELENA PALHETA FERREIRA SENTENÇA ALFREDO DOS SANTOS NETO, com suporte na Lei de Registros Públicos, aforou ação de Restauração de Registro Civil alegando que solicitou a expedição da 2ª via da certidão de nascimento junto ao Cartório de Único Ofício da Comarca de Chaves/PA, onde teria sido registrado.
No entanto, não foi possível a expedição da 2ª via, pois fora informado que não consta nenhum assento em nome do requerente, tendo o cartório emitido certidão negativa.
Desse modo, a parte autora requer seja feita a expedição de mandado ao Cartório de Único Ofício da Comarca de Chaves/PA, para que seja realizada a restauração de seu registro de nascimento.
Juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 114174796 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
No caso em exame, o requerente juntou a cópia da 1ª via da certidão de nascimento (ID Num. 112464712 - Pág. 9), e certidão negativa expedida pelo Cartório de Único Ofício da Comarca de Chaves/PA (ID Num. 112464712 - Pág. 5).
Verifico, inicialmente, que na certidão negativa do cartório está consignado que não consta em seus livros o assento de nascimento do requerente.
Portanto, embora tenha sido expedida a certidão de nascimento do requerente, seu assento não foi lavrado, não tendo sido os seus dados devidamente registrados.
De tal modo, os elementos constantes dos autos autorizam o registro do nascimento e não a sua restauração.
Ressalte-se que, segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do CPC, na solução das demandas de jurisdição voluntária, o julgador não é necessariamente obrigado a observar o critério da legalidade estrita, o que significa que pode adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, valendo-se, portanto, de um juízo de equidade, o qual, na espécie, demanda reconhecer a possibilidade do registro do nascimento do autor.
Com efeito, os documentos apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente a ausência do assento de nascimento do requerente no cartório de registro civil que expediu sua certidão de nascimento.
Desse modo, a lavratura do registro de nascimento do requerente é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 46 da Lei 6.015/73, para determinar a lavratura do REGISTRO DE NASCIMENTO de ALFREDO DOS SANTOS NETO, de acordo com os dados constantes nos documentos que instruem a inicial e após o devido cumprimento da determinação judicial, seja expedida e entregue a certidão ao requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Único Ofício da Comarca de Chaves/PA.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, devendo o interessado encaminhar ao citado Cartório de Registro Civil, incumbindo ao Oficial consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:58
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0801738-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALFREDO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA. 3.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Na hipótese de restar positivo o resultado da conferência ou sanada a irregularidade, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALFREDO DOS SANTOS NETO - CPF: *90.***.*54-00 (REQUERENTE).
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03/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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