TJPA - 0806315-68.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
17/08/2025 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (ID nº 147680614), na qual se requer a designação de audiência para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, em favor de GUSTAVO PANTOJA BRAZÃO, denunciado pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, acolho o requerimento ministerial.
Verifico que a condição imposta em audiência anterior (qual seja, a apresentação de acordo de indenização firmado entre o acusado e a vítima, ALESSANDRA PANTOJA LISBOA), foi devidamente satisfeita, conforme documento de ID nº 142265094, o qual registra a assinatura digital da vítima, demonstrando sua anuência tácita ao pacto.
Desse modo, designo audiência para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 20 de outubro de 2025, às 11h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
14/07/2025 14:31
Audiência de Conciliação redesignada para 20/10/2025 11:00 para 8ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 147224513.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistas ao Ministério Público, para manifestação quanto ao requerimento de ID 142265093.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
15/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:20
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
28/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 28/04/2025 10:20, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
21/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:36
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de ID nº 133801834, designo a audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 28 de abril de 2025, às 10h:20min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
28/02/2025 12:28
Audiência de Conciliação designada em/para 28/04/2025 10:20, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
28/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de denúncia
-
20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 10/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
28/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tentativa de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:42
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tentativa de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação de ID nº 116455897, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias ao Ministério Público para análise da conveniência de realização de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MACUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal da Capital. -
29/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA PANTOJA LISBOA em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA PANTOJA LISBOA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 06:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA BRAZAO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc… Versam os presentes autos de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento do nacional GUSTAVO PANTOJA BRAZÃO na sanção punitiva do artigo no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em manifestação constante do ID de número 113364238 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, por entender que na hipótese dos autos, uma vez que a capitulação do delito em apuração é aquela constante do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, tem-se que o crime capitulado excede em sua pena máxima o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, pois uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 171, caput, do Código Penal do Brasil, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Pode-se observar, portanto, que no enquadramento legal em comento o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado ao indicado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Sendo assim, outra alternativa não há que não seja a remessa para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 113364238 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:05
Declarada incompetência
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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