TJPA - 0818904-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0818904-04.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCINILDO PEREIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação de expedientes da Decisão de ID 112292122 para o Réu ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Sendo assim, retornem-se os autos a 2º UPJ Civel para que verifique se houve ou não o seu cumprimento.
Em caso de negativo, Cumpra-se.
Em caso de positivo, certifique-se se houve apresentação de contestação.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentação de Réplica em relação as contestações apresentadas.
Somente após, conclusos.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
03/06/2024 12:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 08:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:25
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2024 08:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
26/04/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 06:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818904-04.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINILDO PEREIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Torres I, II, III, S/N, andar T I SL S101 A S1602, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: Av.
Vicente Zinco, S/N, antiga Arterial 18, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: AV NAZARE 569, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-143 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, ANEXO 680, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: ANEXO I DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, BLOCO O, TÉRREO - ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, Esplanada dos Ministérios Bloco O Anexo 2, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70050-906
Vistos.
Diante do erro material, CHAMO FEITO A ORDEM para modificar parcialmente a decisão de ID Num. 112292122 da seguinte forma:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCINILDO PEREIRA ARAÚJO em face dos seguintes credores: BANCO DO BRASIL S.A , BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX.
Alega o autor que é cliente dos Bancos e administradora de cartões de crédito, ora Réus, e atualmente vem enfrentado grande dificuldade financeira.
Que apesar dos esforços empreendidos, não vislumbra outras soluções para honrar seus compromissos bancários, os quais já estariam comprometendo toda a sua renda mensal e , portanto, comprometendo o sustento de sua família.
Que o autor possui um total de 23 (vinte e três) empréstimos com o primeiro Réu, Banco do Brasil S/A; 1 (um) empréstimo com a segunda Ré, Caixa Econômica Federal; e 1 (um) empréstimo com os réus Banco Daycoval S/A, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Associacao de Poupança e Empréstimo Poupex, respectivamente, e ainda, débito de cartão de crédito juto ao Réu BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, totalizando uma dívida no montante de R$ 336.603,27, com desconto mensal em seu contra-cheque de R$ 4.012,91 apenas em relação aos consignados, sendo descontados os valores relativos aos empréstimos junto ao réu Banco do Brasil diretamente em sua contacorrente.
Que o autor teria uma renda mensal no valor de R$ 9.206,10, sendo descontado mensalmente em seu contra-cheque o montante de R$ 6.333,09, restando o valor de R$ 2.873,01 líquidos, os quais ao serem depositados em sua conta-corrente são imetiatamente debitados em razão dos empréstimos junto ao Primeiro réu, comprometendo, assim, 100% da renda mensal do autor.
Que desta forma, a situação do autor se enquadraria na definição legal de superendividamento, conforme recente alteração do CDC pela Lei nº 14.181/2021, uma vez que seus vencimentos mensais estão comprometidos para pagamento das parcelas junto aos requeridos, situação essa que chega a ferir o seu mínimo existencial para sobrevivência.
Assim sendo , o autor ajuizou a presente ação, requerendo a tutela antecipada para que seja determinado liminarmente que os débitos e os descontos em contra-cheque e na conta corrente do autor, relativos aos contratos objeto da ação sejam suspensos, até a decisão final e, alternativamente que sejam limitados a 30% sobre os vencimentos líquidos do autor.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Trata-se procedimento recentemente imposto pela Lei nº 14.181 que altera ao Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que o reconhecimento de tal pedido demanda o exame de outras provas a serem produzidas pelas partes .Portanto, a probabilidade do direito ainda não está evidente.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Analisando as razões do pedido de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento e documentos juntados pelo autor, restam presentes os requisitos básicos para instauração do processo de repactuação, quais sejam: pessoa física, boa fé e o comprometimento do mínimo existencial, ante o comprometimento de sua renda mensal.
Assim sendo, INSTAURO O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, nos termos do Art. 104-A. do CDC com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Encaminhe-se o processo ao CEJUSC da Capital para designar audiência de conciliação, devendo advertir os requeridos que o não comparecimento injustificado dos réus ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, sem prejuízo do que determina o art. 334, §8º, da lei processual civil.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações, serão designados e enviados pelo referido Centro Judiciário.
A autora fica intimada a apresentar em audiência proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do previsto no art.104-A , caput, da Lei 14.181/2021.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da Lei específica , devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
P.R.I.
Belém, 02 de abril de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030110432135500000103325266 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24030110432163700000103325267 RG 1 Documento de Identificação 24030110432189300000103325268 RG 2 Documento de Identificação 24030110432217500000103325269 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24030110432241500000103325271 COMP RESID Documento de Comprovação 24030110432281600000103325274 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 24030110432305400000103325277 DESPESA ENERGIA Documento de Comprovação 24030110432331700000103329379 DESPESA GAS Documento de Comprovação 24030110432365600000103329380 BB CRED CONSIG 2 Documento de Comprovação 24030110432388900000103329381 BB CRED CONSIG 3 Documento de Comprovação 24030110432457200000103329383 BB CRED CONSIG 4 Documento de Comprovação 24030110432498700000103329384 BB CRED CONSIG 5 Documento de Comprovação 24030110432555500000103329385 BB CRED CONSIG 6 Documento de Comprovação 24030110432609300000103329387 BB CRED CONSIG 7 Documento de Comprovação 24030110432667300000103329388 BB CRED CONSIG 8 Documento de Comprovação 24030110432719400000103329389 BB CRED CONSIG 9 Documento de Comprovação 24030110432831300000103329402 BB CRED CONSIG 10 Documento de Comprovação 24030110432882400000103329405 BB CRED CONSIG 11 Documento de Comprovação 24030110432941600000103329407 BB CRED CONSIG 12 Documento de Comprovação 24030110432981500000103329415 BB CRED CONSIG 13 Documento de Comprovação 24030110433042600000103329417 BB CRED CONSIG 14 Documento de Comprovação 24030110433071400000103329419 BB CRED CONSIG 15 Documento de Comprovação 24030110433142400000103329421 BB CRED CONSIG 16 Documento de Comprovação 24030110433197100000103329422 BB CRED CONSIG 17 Documento de Comprovação 24030110433262100000103329423 BB CRED CONSIG 18 Documento de Comprovação 24030110433326300000103329424 BB CRED CONSIG 19 Documento de Comprovação 24030110433389100000103329426 BB CRED CONSIG 20 Documento de Comprovação 24030110433437300000103329427 BB CRED CONSIG 21 Documento de Comprovação 24030110433473400000103331981 BB CRED CONSIG 22 Documento de Comprovação 24030110433516200000103331983 BB CRED CONSIG 23 Documento de Comprovação 24030110433582400000103331984 BB CRED COSING Documento de Comprovação 24030110433645300000103331992 BB CRED Documento de Comprovação 24030110433726000000103331994 CEF Documento de Comprovação 24030110433792500000103331995 DAYCOVAL Documento de Comprovação 24030110433861000000103331997 extrato 1 Documento de Comprovação 24030110433905400000103331998 extrato 2 Documento de Comprovação 24030110433957100000103331999 extrato 3 Documento de Comprovação 24030110433986200000103332002 FATURA OUROCARD FACIL Documento de Comprovação 24030110434019800000103332004 mercantil Documento de Comprovação 24030110434056700000103332007 OUROCARD Documento de Comprovação 24030110434125400000103332008 PoupexPDF Documento de Comprovação 24030110434176800000103332009 Decisão Decisão 24040114073355800000105388706 -
08/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINILDO PEREIRA ARAUJO - CPF: *59.***.*66-91 (AUTOR).
-
01/03/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867541-20.2023.8.14.0301
Salomao da Silva Serruya
Moacyr Francisco Neves Braga
Advogado: Camila Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 17:24
Processo nº 0800355-37.2024.8.14.0109
Evania Maria dos Santos Lima
Municipio de Garrafao do Norte
Advogado: Deyse Hellem da Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2024 17:00
Processo nº 0813159-02.2017.8.14.0006
Marcio Nazareno Bessa de Almeida
Colegio Impacto
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 19:13
Processo nº 0805333-54.2024.8.14.0401
Lorenna Mendes Pacheco
Harry Serruya
Advogado: Anna Karina de Figueiredo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 13:03
Processo nº 0801520-58.2024.8.14.0000
Brava Sul Comercio de Equipamentos de Es...
Johnson Industrial do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Dammski Hackbart
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 18:44