TJPA - 0801246-86.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 05:39
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:05
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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08/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] 0801246-86.2023.8.14.0111 Nome: DALUSIA SOUZA RAMOS Endereço: Tv.
Joao Paulo II, nº 66 - Açaizal, Zona Rural, 66, Açaizal, PIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099 /95.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DALUSIA SOUZA RAMOS, em face de BANCO PAN S/A, em razão de descontos em seu benefício previdenciário em função de supostos empréstimos realizados junto ao banco requerido denominados de “RESERVA CARTÃO CONSIGNÁVEL’ (RCC) e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (Reserva de Margem Consignável).
Antes mesmo de qualquer manifestação da parte demandada, a parte demandante pediu a desistência da ação, sob o ID 105685258 - Pág. 1.
Vieram então os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de desistência possui algumas peculiaridades, dentre estas: as custas judiciais ficam por conta do desistente e caso tenha havido contestação, dependeria da anuência da outra parte.
Conforme dispositivos a seguir transcritos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [....] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [....] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [....] VIII - homologar a desistência da ação; [....] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em análise aos autos, observa-se que não houve contestação, razão pela qual não deve ser prolongado o presente feito.
Esta é a fundamentação.
Passo a decidir.
II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da REQUERENTE e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 316, c/c art. 485, VIII, todos do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Diante da ocorrência da preclusão lógica, com fundamento nos artigos 5º, 507, 996 e 1.009, §1º, do CPC, certifiquem-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso, necessário. mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
05/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:58
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:47
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 20:31
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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