TJPA - 0808846-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de M.H.DE SOUZA SANTOS TRANPORTES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808846-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GONÇALVES E DIAS LTDA AGRAVADO: M.H.
SANTOS TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gonçalves & Dias Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens da executada, M.H. de Souza Santos Transportes Ltda., em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
A agravante sustenta que a agravada se encontra em estado de insolvência e que a concessão do arresto é necessária para garantir a efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do arresto cautelar; e (ii) definir se há indícios suficientes de insolvência ou de dilapidação patrimonial da executada que justifiquem o deferimento da medida pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O arresto cautelar, como medida que restringe o patrimônio do executado, pressupõe indícios claros de que este esteja praticando atos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, com o objetivo de frustrar a execução.
No caso concreto, a agravante não comprova a insolvência da agravada nem demonstra indícios de que a executada esteja se desfazendo de bens ou agindo de forma fraudulenta para evitar o pagamento da dívida.
A mera existência de dificuldades financeiras ou inadimplemento por parte da executada não constitui, por si só, fundamento para a concessão do arresto cautelar.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica ao condicionar a concessão de arresto cautelar à comprovação de risco efetivo de dilapidação do patrimônio, o que não se verifica no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens da agravada.
Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar depende da demonstração concreta de que o devedor está praticando atos de dilapidação patrimonial ou fraude contra credores.
A mera dificuldade financeira ou inadimplemento não justificam a concessão de arresto cautelar na ausência de indícios de fraude ou ocultação de bens.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 805 e 829.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AgInt nº 08021213520228140000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt; TJ-PA, AgInt nº 08010953120248140000, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por GONÇALVES & DIAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PROC Nº. 0800700-26.2021.8.14.0006), indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens da executada, ora agravada M.H.
DE SOUZA SANTOS TRANSPORTES LTDA, nos termos que seguem (id. 22768974 - autos originais): A concessão do arresto cautelar depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, somente deve ser deferida quando frustradas as tentativas de citação, e desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
No processo em questão, não houve tentativa de citação dos executados para satisfação do crédito alegação O autor não demonstrou o estado de insolvência dos executados.
Mera dificuldade econômica ou atraso no pagamento das dívidas não constituem causa suficiente para t: inclusive em desprezo dos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa De igual forma, não existem indícios de que os recorridos estejam dilapidando o seu patrimônio.
Neste sentido: [...] Em razão da ausência dos requisitos para concessão do sequestro cautelar do requerido, logo, INDEFIRO. por ora, A TUTELA ANTECIPADA.
Nos termos dos artigos 784, inciso V, e 829 e seguinte, todos do CPC, Cite-se, por mandado, na forma do artigo 250, do CPC, o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da obrigação, ou, para, no prazo de 15 dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se o executado.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Alega a agravante fazer jus, de acordo com a legislação pertinente, a concessão do arresto cautelar de bens da executada/agravada, com a observância da ordem preferencial até o limite do crédito em execução no montante de R$-849.288,43 (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Ressalta a evidente a insolvência dos executados, não podendo mais honrar os débitos assumidos, chegando a ponto de assumir dívidas manifestamente extraordinárias e lançar mão de expedientes manifestamente fraudulentos para permanecerem inadimplentes.
Aduz ainda, restar configurado substrato fático que ampara a pretensão de concessão liminar do arresto de bens da executada, nos termos do que dispõe o artigo 615, III, do CPC.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o arresto cautelar de bens da Agravada, seguindo-se a ordem preferencial até o limite do crédito em execução.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, oportunidade em que indeferiu o pleito liminar (id. 7402958).
Em sede de contrarrazões (id. 8483824), a agravada refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se a questão à análise da decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto cautelar, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando que não houve tentativa de citação dos executados e que não foram demonstrados indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a agravante apresentou documentos que indicam a existência de dívida líquida e certa, oriunda de fornecimento de derivados de petróleo.
No entanto, a empresa recorrida contestou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados, alegando já ter realizado pagamentos parciais, inclusive, anexando comprovantes.
Nesse sentido, para a concessão de arresto cautelar, é necessário demonstrar que o devedor está praticando atos para se furtar do pagamento, como dilapidação de patrimônio ou fraude contra credores.
No caso em tela, não há provas suficientes de que a agravada esteja praticando tais atos.
A mera dificuldade financeira ou atraso no pagamento não são suficientes para justificar o arresto cautelar.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARRESTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se ausente nos autos elementos capazes de demonstrar o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021213520228140000 8939666, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO PRÉVIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
NÃO CARACTERIZADA.
EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO/EXPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010953120248140000 18026830, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, não há provas que revelem indícios de impossibilidade do recebimento do crédito executado, a tanto não equivalendo o mero inadimplemento ou a existência de outras ações movidas contra os agravados.
Ademais, por enquanto também não se evidencia o alegado risco de dano irreparável ao recorrente que possa tornar ineficaz o resultado útil da execução, pois não há indícios de que os executados estejam dilapidando patrimônio, ou mesmo indicação de efetiva insolvência.
A agravante na verdade parte de ilações não demonstradas para concluir pela possibilidade de realização do arresto liminar, sendo a intenção em última análise, garantir a efetividade do processo executivo.
Por fim, imperioso ressaltar, o não cabimento de fixação de honorários recursais na forma do art. 85, inciso 11, do CPC, conforme pleiteia a empresa agravada, ante a inexistência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeira instância.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e julgo NÃO PROVIDO mantendo integralmente a decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens da Agravada, por ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:42
Conhecido o recurso de GONCALVES & DIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO Nº 0808846-74.2021.8.14.0000 DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de pagamento de honorários sucumbências em sede de contrarrazões conforme id 8483824 - Pág. 8.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 23:50
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de M.H.DE SOUZA SANTOS TRANPORTES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808846-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE GONÇALVES & DIAS LTDA AGRAVADO: A M.H.DE SOUZA SANTOS TRANPORTES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Considerando a petição de ID 8663114 - Pág. 1, requerendo a habilitação de novo causídico determino que a UPJ proceda as devidas anotações para que todas as intimações e atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº. 13.179, havendo a petição do de ID. 8663113 - Pág. 1, revogando os poderes do causídico RONDINELI FERREIRA PINTO, brasileiro, inscrito na OAB/PA sob o nº 10.389 e CPF/MF nº *07.***.*28-04, determino a retirada dos autos do presente advogado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de M.H.DE SOUZA SANTOS TRANPORTES em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:17
Juntada de petição
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11/03/2022 18:14
Juntada de Petição de
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07/03/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 07:43
Conclusos para decisão
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22/08/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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