TJPA - 0804397-82.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 11:07
Processo Reativado
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18/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/09/2024 11:45
Apensado ao processo 0803847-53.2024.8.14.0136
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17/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 07:30
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA SANDE em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804397-82.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: MATEUS VIEIRA SANDE Endereço: Rua: Rio Branco, N 201, Bairro: Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 10, SALA 1002, LADO B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração em expediente ID Num. 117771545, em face da sentença proferida em ID Num. 117374312.
Certidão (id num.117771533) atesta tempestividade.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos no id. 119210325.
Aduz, em suma, que houve omissão na sentença ora guerreada, eis que não houve resposta do perito quanto aos quesitos requeridos no id.ID. 114268930.
Contestou a formulação dos quesitos com base em lei revogada.
Alega, ainda, contradição acerca do termo inicial da correção monetária.
Desta feita, apresentou os presentes embargos a fim de sanar a omissão e contradição apontada, reformando o julgado nos termos da fundamentação. É o sucinto relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 " cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, em razão de supostamente não ter respondido aos quesitos apresentados pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o requerido estava devidamente representado na perícia, inclusive por assistente técnica, conforme se infere do termo de audiência de id Num. 117374312.
Quanto à alegação da impugnação específica do laudo baseado em lei revogada, também não merece guarida, tendo em vista que este juízo observa a recomendação conjunta 1 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, para formulação dos quesitos.
Assiste razão ao embargado quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
Trata-se de omissão, uma vez que esse Juízo não mencionou corretamente no dispositivo da mencionada sentença condenatória a fixação do marco inicial para incidir a correção monetária, conforme depreende-se dos autos: a- CONDENO a requerida no dever de pagar à autora R$ 1.038,11 (um mil, trinta e oito reais e onze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
Em relação ao termo inicial para correção monetária, a súmula 632 do STJ menciona a data da celebração do contrato, contudo, quando se trata de renovações sucessivas, a jurisprudência do tribunal superior reforça o entendimento da súmula no sentido de estabelecer como termo inicial a data da renovação da apólice que vigia ao tempo do sinistro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
ART. 1.026 DO CPC.
PRAZO DO AGRAVO INTERNO.
INTERROMPIDO.
TEMPESTIVIDADE.
MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.
CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APÓLICE RENOVADA.
DATA DO SINISTRO. 1.
Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3.
Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Com efeito, faço acrescentar no dispositivo a seguinte informação: a- CONDENO a requerida no dever de pagar à autora R$ 1.038,11 (um mil, trinta e oito reais e onze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da renovação da apólice vigente à época do sinistro (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo requerido, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão supracitada na alínea “a” da sentença, no que diz respeito ao marco inicial para correção monetária, qual seja: data da renovação da apólice vigente à época do sinistro.
Mantenho os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Recurso de Apelação interposto (id num. 117572796), bem com as contrarrazões ao recurso id. 119488059.
Certidão atesta tempestividade em id. 117605917.
Diante do mencionado, não havendo outros requerimentos a serem apreciados por este juízo, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804397-82.2023.8.14.0136 REQUERENTE: MATEUS VIEIRA SANDE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 11/06/2024 HORÁRIO: 13:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a).
Kelrylen Vieira de Sousa, OAB/PA 35.711.
O(A) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Jairo Vasconcelos de Barro, CPF *36.***.*21-00, acompanhando(a) pelo(a) Dr(a).
Mirelle Dayara Ribeiro de Almeida, OAB/GO 71.329.
OCORRÊNCIAS: a- Audiência designada com o fim específico de realização de perícia. b- Passo a realização de perícia médica. c- Laudo pericial acostado nessa data. d- Passo a palavra ao autor para se manifestar em alegações finais e sobre o laudo.
INDEFIRO. e- A requerida requer prazo para se manifestar acerca do laudo pericial. e- Passo a palavra à requerida para se manifestar em alegações finais e sobre o laudo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MATEUS VIEIRA SANDE em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial ipsis litteris: O autor labora para a empresa VALE S.A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA.
Porém, não recebeu a apólice contendo os valores referente ao prêmio Invalidez Permanente por acidente, o que então impossibilita de informar os valores nesta oportunidade.
O autor sofreu acidente de trabalho em 15/02/2023 em labor localizado na mina de sossego.
Foi socorrido e levado para o Hospital 5 de Outubro, onde foi constatado HAVER PREENSADO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO COM FRATURA EXPOSTA.
De tal evento, após atendimento médico, o demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Devido ao acidente restou evidenciado, conforme comunicado de acidente de trabalho – CAT, que o autor/vítima sofreu trauma em mão direita em 4º quirodáctilo direito em falange distal, sofrendo pequena amputação de dedo em falange distal, fratura exposta, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com invalidez em mão direita.
Diante disso, o autor requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, onde então recebeu o valor de R$ 4.152,00 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais), em 19/06/2023.
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor recebeu quantia ínfima sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Desta forma, em razão a ré ter procedido com o pagamento a menor do que devido ao autor, faz jus o mesmo ao recebimento da diferença, conforme será estabelecido abaixo.
Juntou documentos a partir da ID Num. 106407894 - Pág. 1.
Citada, a requerida juntou contestação a partir da ID Num. 111947688 - Pág. 1.
Réplica apresentada conforme ID Num. 113342040 - Pág. 1.
Audiência realizada nesta data, foi realizada perícia médica e juntado o laudo pericial, e as partes manifestaram em alegações finais conforme consta da mídia audiovisual em anexo. É o relatório, Decido.
Quanto ao indeferimento do pleito da requerida para se manifestar acerca do laudo, uma vez que não indicou assistente técnico, sendo que a análise do advogado em escritório não seria diversa daquela levada a efeito na audiência, até porque a advogada da requerida solicitado tempo para analisar o laudo.
Atinente à preliminar de nulidade de citação, não merece respaldo, uma vez que a requerida foi citada eletronicamente em 22/01/24 conforme expediente n. 17646566.
Rejeito a preliminar.
Alusiva a preliminar de ausência de interesse de agir, também não deve prosperar, haja vista o fato de que resta comprovado que o autor é segurado da requerida e entendeu que o valor pago administrativamente em razão da lesão não corresponde ao devido.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece guarida.
A requerida, apesar de discorrer sobre a legislação que rege o tema, não juntou qualquer prova que demonstre a condição financeira do autor suficiente para que seja revogada a gratuidade judiciária.
Por si só, o fato de o autor contratar advogado não é determinante para afirmar que não merece a gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar do remanescente em razão da invalidez parcial incompleta.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% na mão direita, ocasionando sequela de amputação traumática parcial da falange distam do 4º dedo da mão direita.
Ainda, deflui do aludido laudo que as referidas lesões decorrem exclusivamente do acidente pessoal (item I do laudo).
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% na mão direita, ocasionando sequela de amputação traumática parcial da falange distam do 4º dedo da mão direita, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, 9% para perda toral do uso de um dos dedos anulares.
Assim, aplicando 50% da tabela SUSEP sobre R$ 115.346,40, resulta em R$ 57.673,20.
Aplicando-se 9% sobre este valor, resulta em R$ 5.190,58 (cinco mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando que a requerida pagou na fase extrajudicial o valor de R$ 4.152,47, remanesce arcar com R$ 1.038,11 (um mil, trinta e oito reais e onze centavos).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito da autora e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO a requerida no dever de pagar a autora R$ 1.038,11 (um mil, trinta e oito reais e onze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação. b- CONDENO a requerida nas custas e honorário advocatício que arbitro em 10% do valor da do proveito econômico.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de praxe.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual será juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0804397-82.2023.8.14.0136 - perícia-20240611_144132-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
12/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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11/06/2024 14:17
Juntada de Laudo Pericial
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10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:10
Expedição de Informações.
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06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA SANDE em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/04/2024 10:19
Expedição de Informações.
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19/04/2024 12:53
Nomeado perito
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18/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804397-82.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: MATEUS VIEIRA SANDE Endereço: Rua: Rio Branco, N 201, Bairro: Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, ANDAR 10, SALA 1002, LADO B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO 1- INTIME-SE o(a) autor(a), para no prazo legal, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão. 2-Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 3-CUMPRA-SE e EXPEÇA- SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 9 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/02/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/02/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 07:48
Conclusos para decisão
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20/12/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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