TJPA - 0807084-07.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O RECURSO DE APELAÇÃO, com o seu devido preparo, foi apresentado TEMPESTIVAMENTE, intime a parte apelada, para no prazo legal apresentar contrarrazões. -
15/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIVA BESSA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIVA BESSA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807084-07.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO BESSA - PA10989 Nome: MARIA JOSE PAIVA BESSA Endereço: Rua Ceará, 2727, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-644 Advogado(s) do reclamante: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO BESSA Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS” proposta por MARIA JOSE DE PAIVA BESSSA, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em que a autora alega, em síntese, ter sido servidora efetiva do município requerido, exercendo o cargo de Professora do Ensino Básico, Celetista do ano de 1987 à 1995, e estatutária do ano de 1995 até a sua aposentadoria, concedida em 01/11/2022.
Aduz que, pela legislação municipal, faria jus a Licença Especial pelo período de 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, totalizando 6 (seis) quinquênios.
Afirma que fez o pedido de gozo ainda na atividade, o que lhe foi negado, e agora, na condição de aposentada, seria devida a conversão da licença em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, pelo que requer seu pagamento, com correção monetária e juros de mora.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Em Despacho de ID. 99434486 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte adversa.
Citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 110972750, alegando, em suma, que não há na legislação municipal previsão de conversão em pecúnia da licença especial.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada sob o ID. 113451440.
Intimadas as partes quanto a especificação de provas que pretendem produzir ou eventual julgamento antecipado do mérito, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo preliminares nem prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do pleito autoral quanto ao direito a Licença Especial não usufruída.
Conforme relatado, a parte autora pretende a conversão em pecúnia e o pagamento da licença especial não gozada durante os quinquênios laborados entre 1995 e 2022, período em que estava no serviço ativo da Prefeitura Municipal de Castanhal.
Como a autora, quando em atividade, deixou de gozar dos períodos de licença a que tinha direito, e não foi demonstrada a sua conversão em tempo ficto para concessão da aposentadoria, lícita é pretensão de ser ressarcida pela importância em dinheiro correspondente àquelas.
A lei municipal nº 003/99, que modificou a estrutura de cargos e remuneração, estatutos dos servidores púbicos, do magistério e o gerenciamento previdenciário do município de Castanhal, prevê este tipo de licença da seguinte maneira: SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Art. 114 - Após cinco (5) anos de exercício ininterrupto e sem que aja sofrido qualquer penalidade administrativa, o servidor terá direito como prêmio de assiduidade e comportamento, a licença especial de noventa (90) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo Único - Computar-se em dobro para efeito de aposentadoria o período ou parcela de licença especial não gozada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entendem ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Min.
Ericson Marinho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015.) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO PRECEDENTE.
O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE GOZO CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los.
Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (ARE 782370 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014) Ademais, nesta ordem de ideias, relevante delimitar que a falta de previsão legal que garanta a conversão da licença-prêmio em pecúnia não exime o Poder Público do dever de ressarcir o servidor público que deixar de usufruir do benefício.
Tal conclusão se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e é adotada pelos Tribunais Superiores, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1048100 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017).
Inclusive, o Tribunal de Justiça Estadual já decidiu neste sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II À unanimidade Apelação Cível conhecida e por maioria provida para julgar procedente o pedido do autor/apelante a conversão em pecúnia da licença-prêmio dos períodos de 1996/1999; 1999/2002; 2002/2005, bem como para inverter os honorários sucumbências condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$-1.500,00(hum mil e quinhentos reais).
Vencida a relatora que negava provimento ao recurso de apelação. (TJPA.
Apelação Cível nº *01.***.*17-31-5.
Acórdão nº 121584, Relatora: Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho – Voto Vista Condutor: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 10.06.2013.
Publicado em 03.07.2013).
Logo, não prevalece o argumento de que a falta de previsão legal serve de óbice para o pagamento da indenização.
Portanto, como existe comprovação de que a servidora pública aposentada não usufruiu da licença Especial que lhe cabia, e nem houve utilização da contagem de tempo fictício para a concessão de sua aposentadoria, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito à conversão do benefício em pecúnia.
Quanto ao período requerido na exordial, a parte autora fez juntada de 2 (dois) Regimes Jurídicos Únicos do município de Castanhal, sendo o primeiro do ano de 1993 e o último vigente desde o ano de 1999.
Na Lei nº 059/93, não há previsão legal da Licença Especial, Licença-prêmio, ou qualquer licença de mesma natureza da requerida.
Este direito encontra-se previsto apenas na Lei municipal nº 003/99, em seu art. 114.
Pautado no Princípio da Legalidade, a premissa base da licença especial (ou licença prêmio) é a necessidade de que conste expressamente na legislação regente a sua previsão.
Logo, não havendo previsão legal específica da legislação anterior a 1999, não há que se falar em licença especial e isso difere da legislação que não prevê a conversão da licença especial em pecúnia.
Estamos aqui a tratar de coisas distintas.
Assim, tendo que o atual RJU data de 04/02/1999, temos que a requerente faz jus a 04 (quatro) quinquênios (1999-2004, 2004-2009, 2009-2014 e 2014-2019), tendo na sua aposentadoria, no ano de 2022, não completado o 5º (quinto) quinquênio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para condenar o MUNICÍPIO DE CASTANHAL a pagar a requerente as licenças especiais não gozadas, a serem convertidas em pecúnia, acrescidos de juros de mora, desde a citação, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.960/09 e mais correção monetária, devendo o débito ser corrigido pelo IPCA durante todo o período, que deve ser definido após liquidação de sentença.
Sem retenção do Imposto de Renda sobre os valores devidos a título de indenização.
Condeno, ainda o MUNICÍPIO DE CASTANHAL ao pagamento dos honorários advocatícios, obedecendo-se o estabelecido no § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC/2015, que deve ser definido após liquidação de sentença.
Sentença submetida à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIVA BESSA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIVA BESSA em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0807084-07.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO BESSA - PA10989 Nome: MARIA JOSE PAIVA BESSA Endereço: Rua Ceará, 2727, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-644 Advogado(s) do reclamante: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO BESSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 12 de abril de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
12/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
14/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804397-82.2023.8.14.0136
Mateus Vieira Sande
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 07:48
Processo nº 0800262-19.2024.8.14.0095
Delegacia de Policia Civil de Sao Caetan...
Willams de Oliveira Dalmacio
Advogado: Renata Silva do Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 21:40
Processo nº 0817915-91.2021.8.14.0401
Marcos Andre Saraiva Ferreira
Delegacia de Homicidios de Icoaraci - Be...
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:06
Processo nº 0000038-21.2002.8.14.0052
Pedro Guilherme Filho
Municipio de Sao Domingos do Capim
Advogado: Barbara Monique Vieira de Almeida Barbos...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:20
Processo nº 0829966-41.2024.8.14.0301
Cristiane Castro Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joanicy Maciel Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:31