TJPA - 0830234-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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15/09/2025 11:08
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0830234-95.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente, Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:33
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 05:50
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:14
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:27
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 06:45
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0830234-95.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, contribuinte de ICMS, tem como objeto social a venda de geradores fotovoltaicos de energia elétrica.
Narra que, em 01/04/2024, no contexto da venda de um gerador fotovoltaico à empresa localizada em Castanhal/PA, ao passar pelo posto fiscal de Gurupi/PA, foi surpreendida com a apreensão de sua mercadoria (nota fiscal 691).
A retenção teve como fundamento a ausência de recolhimento de ICMS/DIFAL sobre operação de venda realizada a consumidor final.
Termo de Apreensão e Depósito nº 322024390000346.
Insurgem-se contra tal medida, uma vez que advogam ser inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão, assim como a abstenção de novas apreensões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadorias apreendidas, como forma de coação para pagamento de supostos débitos tributários, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Ainda nesse sentido, o Tema 31 STF: TEMA 31 – STF É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.
Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria, descriminada na nota fiscal 691, constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 322024390000346; Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 04:00
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830234-95.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida São José, 299, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-080 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ECO VENDAS DE MATERIAL ELETRICO LTDA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que, após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:09
Declarada incompetência
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05/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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