TJPA - 0800018-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 12:48
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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03/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800018-89.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA PACIENTE: ROGÉRIO DE JESUS CARDOSO LOBATO IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANA LAURA MACEDO SÁ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA.
RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Encontra-se prejudicada a tese apresentada pelo impetrante, em face da perda superveniente do objeto, eis que concedida liberdade provisória ao coacto pela autoridade tida coatora, no dia 08/01/2021, com expedição de alvará de soltura. 2.
Ordem prejudicada. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido hoje.
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pela defensora pública Ana Laura Macedo Sá, em favor de Rogério de Jesus Cardoso Lobato, preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva tipificada no art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA.
A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, sob alegação de que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Por esses motivos, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura e, ao final, a ratificação da decisão.
Junta documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indicada coatora.
Em cumprimento àquela determinação, a autoridade impetrada informou (ID nº 4.347.166) que: “foi expedida a decisão revogando a prisão preventiva do acusado Rogério de jesus Cardoso Lobato na data de 08/01/2021, de modo que o mesmo já se encontra em liberdade”. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Após análise dos autos e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual eletrônico de 1º Grau – PJe 1º grau, constato que a prisão preventiva do coacto foi revogada, com a concessão de liberdade provisória, nos autos de origem nº 0801748-48.2021.8.14.0000, tendo sido expedido Alvará de Soltura, como se evidencia com a transcrição dos seguintes excertos: “O nacional Rogério de Jesus Cardoso Lobato foi autuado em flagrante pela prática delitiva do art. 147 nos moldes da Lei nº 11.340/2006.
Não se pode olvidar que a prisão de qualquer cidadão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui providência absolutamente excepcional, de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em Lei.
Da análise das circunstâncias fáticas do caso vertente, entendo que não subsistem razões a justificar a manutenção da prisão preventiva decretada anteriormente, ressaltando que a imposição de medidas cautelares diversas atende ao critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Para corroborar com o entendimento deste Juízo, segue o julgado do STJ: .................................................................................................................
Portanto, REVOGO a prisão preventiva do acusado ROGÉRIO DE JESUS CARDOSO LOBATO, com fulcro no que dispõe o art. 316 do CPP, por entender não mais estarem presentes as causas ensejadoras para sua custódia cautelar, impondo as seguintes medidas cautelares diversas ao réu, quais sejam: I) NÃO PRATICAR QUALQUER OUTRO CRIME.
II) NÃO ANDAR ARMADO, SEJA ARMA DE FOGO OU ARMA BRANCA, OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DE OUTRA PESSOA.
III) NÃO PRATICAR DESORDEM NA SOCIEDADE E NA SUA FAMÍLIA.
IV) EVITAR DESENTENDIMENTOS COM FAMILIARES E ESTRANHOS, SUPRINDO ÀS NECESSIDADES DE SEUS DEPENDENTES E ASSUMINDO SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS.
V) NÃO SE AUSENTAR DO SEU LOCAL DE DOMICÍLIO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO.
VI) SEMPRE CONDUZIR A DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM E DE PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO; VII) ATENDER COM RAPIDEZ E BOA VONTADE AS INTIMAÇÕES DE AUTORIDADES POLICIAIS OU JUDICIÁRIAS; Outrossim, entendo ser cabível a fixação cumulativa das medidas protetivas previstas nos arts. 22 da Lei nº 11.340/2006: proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas que presenciaram o acontecimento, devendo ser observada a distância mínima de 300 (trezentos) metros; vedação de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar o local onde a vítima estude, trabalhe ou mantenha residência, ou ainda, frequente igreja, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; CASO O NACIONAL DESCUMPRA QUAISQUER DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVE O NACIONAL FICAR CIENTE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER MEDIDAS CAUTELARES PODERÁ DAR ENSEJO A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPORTARÁ NA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
Nos termos da Resolução nº 346 do CNJ, determino o cumprimento do mandado referente a esta decisão no prazo de 48 horas”.
Grifos no original.
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator revogou a ordem de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 19 de janeiro de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
20/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:17
Prejudicado o recurso
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19/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800018-89.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA PACIENTE: ROGÉRIO DE JESUS CARDOSO LOBATO IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANA LAURA DE MACEDO SÁ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pela Defensora Pública Ana Laura Macedo Sá, em favor de Rogério de Jesus Cardoso Lobato, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 7 da Lei nº 11.340/2006. A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva se ressente de lastro idôneo, uma vez que “percebe-se claramente não ter restado demonstrado, de modo concreto, a periculosidade do paciente, não se apontando o efetivo periculum libertatis.
Data venia, não registrou a douta Magistrada de piso a imprescindibilidade de se manter a segregação provisória, tendo se em vista que não apontou motivos idôneos para a manutenção da prisão cautelar frente ao artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo imperiosa a revogação da prisão preventiva decretada”. Prossegue aduzindo que “não se verifica no caso em tela a hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso III do art. 313 do CPP, pois, embora o crime envolva a prática de violência familiar, não houve a decretação anterior de medida protetiva.” Nesse contexto, requer: “a) a CONTAGEM EM DOBRO DE TODOS OS PRAZOS, a teor do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº. 80/1994 e do artigo 56, inciso V, Lei Complementar Estadual nº. 54/2006; b) a CONCESSÃO da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, com fulcro no artigo 5º, LVII, LXVI, LXVIII Constituição Federal, para REVOGAR A PRISÃO RECAÍDA SOBRE O PACIENTE com a conseqüente EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade e cessando a coação à liberdade de locomoção a ele imposta ilegalmente.
A concessão da liminar é medida imperativa se justificando por ter ficado evidenciado a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, porquanto conclusões vagas e abstratas, como a periculosidade do paciente e a gravidade abstrata do delito, desvirtuada de qualquer fato concreto, não são motivos suficientes para a manutenção da prisão cautelar; c) por fim, após distribuído o feito em uma das Seções de Direito Penal, colhidas as informações da Autoridade Coatora indicada no preâmbulo e ouvida a D.
Procuradoria de Justiça, REQUERSE a DEFINITIVA concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se o paciente livre até o final, por ser medida de JUSTIÇA!” Junta documentos aos autos.
Os autos foram distribuídos, em sede de plantão criminal ordinário, ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que deixou de apreciar o pedido de urgência e determinou a redistribuição regular do feito, por não se tratar de matéria afeta ao regime de plantão judicial, ocasião em que os autos foram distribuídos a Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos que devido ao seu afastamento vieram-me conclusos, nos termos do artigo 112, do RITJPA. É o relatório.
Ante as alegações apresentadas, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade indicada coatora, que devem ser prestadas, nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem os autos ao meu gabinete, para deliberação acerca da antecipação de tutela vindicada.
Belém, 07 de janeiro de 2021. Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
12/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/01/2021 19:00
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 14:27
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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