TJPA - 0806197-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:39
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE ALCANTARA em 14/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:04
Decorrido prazo de DENIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:06
Decretada a revelia
-
26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DENIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
09/12/2024 12:17
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/12/2024 15:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
09/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE ALCANTARA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/12/2024 15:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
06/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:02
Juntada de mandado
-
06/11/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DENIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
20/06/2024 10:35
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE ALCANTARA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DENIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/06/2024 09:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
08/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806197-16.2024.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda] REQUERENTE: CLEBER SILVA DE ALCANTARA Endereço: Rua Jardim Esmeralda, 619, Peox.
Peixaria Tio Lulu, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-660 REQUERIDO (A): Nome: DENIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Estrada do Aurá, 11, CONJ PORTAL DO AURA II - BLOCO, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro a AJG, em razão da declaração de hipossuficiência juntada.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tramite-se o feito com prioridade (art. 1.048, inciso II do CPC). 2.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEBER SILVA DE ALCÂNTARA em face de DENIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em relação ao filho do casal, Y.
G.
D.
O.
D.
A., a fim de que lhe seja concedida a guarda unilateral provisória do menor.
Aduz a parte autora que é pai do menor e que Y.
G.
D.
O.
D.
A. reside consigo desde o dia 05 de janeiro de 2024 após ter o infante relatado, por meio de ligações telefônicas, que estava sofrendo maus-tratos por parte da genitora.
Diante disso, requer a regularização da guarda do menor na modalidade unilateral, estando disposto a continuar cuidando pessoalmente de seu filho.
Juntou os documentos necessários para propositura da ação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A parte requerente não juntou aos autos provas que desabonem a conduta da genitora da criança.
Ressalte-se que boletim de ocorrência é documento unilateral de prova, devendo ser levado em consideração ao lado de conjunto probatório que constate a argumentação jurídica trazida.
Assim sendo, entendo que o estabelecimento da guarda na modalidade compartilhada, por ser a regra, é o que atende, por ora, o melhor interesse da criança.
Uma vez que a criança já passou pela experiência de profunda alteração da estrutura familiar, é desejável, então, que ambos os pais compartilhem a criação e a educação do filho e este que mantenha adequada comunicação com os pais.
Consta na inicial informação de que o menor está residindo com o genitor, devendo, pois, ter a residência da parte requerente como referência, regulamentando-se, apenas, os dias de convivência da parte requerida com a criança.
Considerando que o maior interesse em estar na presença dos pais é da criança, hei por estabelecer o direito de convivência da genitora com o filho.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE GUARDA UNILATERAL DO MENOR PARA FIXÁ-LO NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA NO LAR PATERNO.
Quanto a regulamentação de visitas, por medida de cautela, sopesado o direito de visita da mãe, a necessidade dos vínculos com seu filho e principalmente o melhor interesse da criança e sua proteção integral, a visita deve ser regulamentada.
Portanto, regulamento provisoriamente o direito de convivência da mãe a seu filho, nos seguintes termos: a) Aos finais de semanas alternados, podendo a mãe buscá-lo na residência do genitor, aos sábados às 08:00hrs e devolvê-lo no domingo até as 19:00hrs; b) Festas de final de ano (Natal e Ano Novo) alternados, Dia das Crianças e feriados prolongados de forma alternada entre os genitores; c) No Dia das Mães, no aniversário da mãe e de membros da família materna, o filho passará com a mãe, devendo ser cumprido o horário já estabelecido; d) Em metade das férias escolares; e) Nos aniversários do menor, acaso não seja possível uma comemoração conjunta entre os pais, que o dia seja dividido em períodos entre os genitores.
Ressalte-se que esta decisão é provisória, podendo ser revista a qualquer momento, acaso haja fatos novos que ensejem a concessão da medida, sempre no melhor interesse do menor. 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, designo audiência de mediação, a ser realizada no dia 18 (DEZOITO) DE JUNHO DE 2024, ÀS 09:00H, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dessa Comarca, em funcionamento no terceiro andar deste prédio.
Determino que se encaminhem os autos ao núcleo de Mediação, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
A audiência entre as partes será realizada de forma virtual.
Acaso qualquer uma delas não disponha de ferramentas tecnológicas necessárias (computador ou smartphone), com conexão de internet (banda larga Wi-Fi); deverá manifestar seu interesse pela modalidade presencial, utilizando os contatos do CEJUSC (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, a fim de que seja reservada sala no prédio do Fórum de Ananindeua, para a realização do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa6b646f0d4c14a7492b5e6c58fac2920%40thread.tacv2/1710347307633?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) Eventuais esclarecimentos que se façam necessários deverão ser feitos pelos telefones (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, no horário das 09h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira. 3.1.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 3.2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público; b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 6.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
21/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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