TJPA - 0821876-90.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0821876-90.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA LUCILEIDE BARROS SANTA BRIGIDA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - MUNICIPIO DE ANANINDEUA -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 30 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821876-90.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão] AUTOR: RITA LUCILEIDE BARROS SANTA BRIGIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA A parte Autora Rita Lucileide Barros Santa Brigida ajuizou ação de indenização por quebra contratual c/c verbas rescisórias em face do Município de Ananindeua, alegando ter sido contratada temporariamente para exercer função de direção escolar, com contrato válido até 30/01/2024, mas desligada antecipadamente em 14/05/2023 sem justificativa e sem pagamento das verbas rescisórias devidas.
O Município contestou alegando a precariedade da contratação e a possibilidade de dispensa por conveniência administrativa. É o relatório.
Decido.
Conforme documentos dos autos, a autora foi contratada por prazo determinado (24 meses) mediante contrato administrativo com valor global de R$ 110.481,07, com remuneração mensal de R$ 4.143,04.
A dispensa ocorreu faltando 8 meses para o término previsto do contrato, sem instauração de procedimento administrativo ou apresentação de motivação legal compatível.
A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao reconhecer que, embora precário, o contrato temporário não pode ser rescindido arbitrariamente, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e boa-fé.
Vejamos a jurisprudência do STF e STJ STF – ARE 709.212/DF – Tema 528 da Repercussão Geral: “Não é possível reintegração de contratado temporário quando ultrapassado o prazo final do contrato, mas persiste o direito à indenização correspondente.” STJ – RMS 45.122/PI: “A rescisão antecipada do contrato temporário, sem o devido processo legal, enseja o pagamento de indenização correspondente ao período contratual remanescente.” STJ – REsp 1.834.999/SP: “O contratado temporário, mesmo sem estabilidade, tem direito à indenização se sua dispensa ocorrer sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.” No caso concreto, não houve qualquer procedimento de apuração, motivação escrita ou registro formal que justifique a dispensa da autora, que vinha exercendo função de diretora escolar.
Assim, é cabível a indenização referente ao tempo restante do contrato, na forma do art. 12, §2º, da Lei 8.745/93, aplicado por analogia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Município de Ananindeua ao pagamento das seguintes verbas rescisórias devidas à autora: 1 - Saldo de salário proporcional ao mês de maio/2023: R$ 3.051,26; 2 - 13º salário proporcional de 2023 (5/12): R$ 2.692,20; 3 - 13º salário de 2022: R$ 6.461,28; 4 - Férias vencidas + 1/3 (2022): R$ 8.615,04; 5 - Férias proporcionais de 2023 (3/12): R$ 2.153,76; Condenar o réu a pagar indenização pela rescisão antecipada do contrato temporário, no valor de R$ 25.845,12 (metade do valor do tempo restante do contrato), com fundamento no art. 12, § 2º da Lei Federal 8.745/93, aplicado por analogia e em consonância com o entendimento do STF e STJ.
Determinar que os valores acima sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais desde a citação, conforme decisão STF.
Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 29 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:14
Decorrido prazo de RITA LUCILEIDE BARROS SANTA BRIGIDA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RITA LUCILEIDE BARROS SANTA BRIGIDA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821876-90.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA LUCILEIDE BARROS SANTA BRIGIDA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: RITA LUCILEIDE BARROS SANTA BRIGIDA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 5 de abril de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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