TJPA - 0805339-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JACKSON SILVA LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:24
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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24/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON SILVA LOPES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xinguara.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que foi o paciente processado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do CPB c/c art. 71, § U, do CPB, por três vezes, restando a pena cominada em 08 anos de prisão e o processo transitado livremente em julgado, pois da decisão proferida não houve recurso.
Afirmaram que a dosimetria da pena não se mostra escorreita tendo em vista que a exasperação em razão da continuidade delitiva ocorreu em patamar excessivamente alto e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram favoráveis, razão pela qual deveria se dar o aumento com fulcro no que determina o art. 71, § U do CPB, mormente por não haver fundamentação à exasperação em metade, devendo ser adotado o percentual de 1/5 para aumento, nos termos da Súmula 659 do STJ, pleiteando, por esta via, a revisão da dosimetria e consequente redução da pena ao paciente cominada, bem como alteração do regime inicial para seu cumprimento.
Alegam ser possível o julgamento do feito pela via estreita do habeas corpus, pois a orientação jurisprudencial, afirmam, é no sentido de tal possibilidade quando manifesta for a ilegalidade, juntando decisões neste sentido, principalmente por se tratar a questão de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de exame aprofundado de fatos e provas.
Os autos foram distribuídos perante o Tribunal Pleno, sendo determinada sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal; recebidos, foram solicitadas informações à autoridade coatora, ID 18909687.
Em sede de informações, ID 18978336, a autoridade apontada como coatora relatou, em síntese, que fora o ora paciente preso em flagrante em 18/04/2022 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 71, do CPB, pois, na data referida, por volta das 19 hs, na rua Cinco, próximo à panificadora Caçulinha, bairro Itamaraty, município de Xinguara, o ora paciente, em companhia de corréu, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, os bens das vítimas Luís Pereira Rodrigues, Mª.
Aparecida da Rocha Soares e Mª.
Luiza; que o paciente e seu parceiro pegaram uma motocicleta emprestada e, armados com uma faca, saíram para praticar crimes, colocando a arma no pescoço das vítimas e as ameaçando de morte, tendo chegado a causar lesões na vítima Luís Pereira, de quem roubaram um aparelho celular, tendo em seguida subtraído um Iphone da vítima Mª Aparecida e em seguida subtraíram o aparelho celular da vítima Mª.
Luíza, em quem efetuaram um corte de faca em uma das mãos, fugindo em seguida, afirmando o magistrado ser necessária a manutenção de sua custódia ante a violência empregada na ação, razão pela qual foi determinado o regime fechado para cumprimento de pena.
Em parecer, ID 19138271, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, pois a via estreita do Habeas Corpus não pode ser utilizada como substitutivo recursal, e, no caso em apreço, existe previsão de recurso próprio, a Revisão Criminal. É o relatório.
DECIDO Visa o impetrante, por esta via, a concessão da ordem para que se reconheça a irregularidade da dosimetria proferida na sentença que condenou o ora paciente pela prática do crime de roubo majorado, por três vezes, com consequente reanálise do quantum de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, nos termos do que orienta a Súmula 659 do STJ.
Adianto que acompanho a manifestação ministerial e reconheço que o presente Habeas Corpus deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, para alcançar o objetivo pretendido pela impetrante há recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal, tendo esta por finalidade demonstrar suposta injustiça ocorrida no curso da ação penal ou na aplicação da pena, afastando os efeitos decorrentes de indevida condenação ou excesso injustificado de pena.
Ressalto, por oportuno, não ser cabível a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, razão pela qual dele não conheço, pois é assente o entendimento jurisprudencial acerca do não conhecimento do writ quando há recurso cabível e específico ao caso, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ROUBO SIMPLES OU CIRCUNSTANCIADO IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMERSÃO VERTICAL FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto ao entendimento de ser inadequada a utilização do habeas corpus e assim também do recurso ordinário em habeas corpus como substituto do recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, menos ainda quando seu escopo é a rediscussão da matéria de fundo, da ação penal, por esta Corte.
Precedentes. 2.
Lado outro, o ato inquinado coator não se mostra decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou flagrante hipótese de constrangimento ilegal, nem mesmo para viabilizar a concessão ex officio da ordem pretendida, pois o Supremo Tribunal Federal “possui entendimento no sentido de que é inviável o ‘habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento’ (HC 118912 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014)” (HC 202410 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 01.07.2021). 3.
Ao contrário da argumentação defensiva, para acolher o pleito de desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo simples ou mesmo circunstanciado - já rejeitado pelas instâncias ordinárias, inclusive, segundo assere o próprio agravante, em sede de revisão criminal -, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se prestam a via e os juízos superiores eleitos. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - RHC: 203543 SC 0314566-57.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INCIDENTE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Consoante jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal.
II - Impugnações relacionadas ao regime inicial de cumprimento de pena definitiva são da competência do juízo de execuções penais (art. 66, VI da Lei 7.210/84).
III - Ordem denegada. (TRF-2 - HC: 00008860620204020000 RJ 0000886-06.2020.4.02.0000, Relator: ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2020) Pelo não conhecimento do mandamus foi a manifestação ministerial, cujo excerto colaciono a seguir, in verbis: “In casu, a Defesa almeja a concessão da ordem de habeas corpus e a reforma da dosimetria da pena para aplicação da fração de 1/5 (um quinto) em relação a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
Data vênia, inadmissível o manejo de Habeas Corpus, no presente caso como sucedâneo de Revisão Criminal, ação prevista em nossa legislação para reformar decisões transitadas em julgado, desde que presentes os pressupostos do art. 621, do Código de Processo Penal.
In casu, segundo informações da Autoridade Coatora, foi certificado o trânsito em julgado do julgamento do Recurso de Apelação para a Defesa em 20/09/2023, consoante ID nº 18825484 - Pág. 1, sem a interposição de recurso de apelação criminal.
Como cediço, não se admite a impetração de Habeas Corpus, em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvado os casos excepcionais em que, haja flagrante ilegalidade, quando se admitiria a concessão da ordem de ofício, o que, in casu, não ocorreu, vez que a defesa se vale da ação para questionar uma condenação hígida.” Dessa feita, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para o exame da questão, inviável o conhecimento do presente mandamus e análise do argumento contido na impetração.
Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus em virtude da inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. -
22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:48
Não conhecido o Habeas Corpus de JACKSON SILVA LOPES - CPF: *91.***.*18-31 (PACIENTE)
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22/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:29
Juntada de Informações
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11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0805339-03.2024.8.14.0000 PACIENTE: JACKSON SILVA LOPES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ R.
H.
Solicitem-se informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 9 de abril de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
10/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0805339-03.2024.8.14.0000 PACIENTE: JACKSON SILVA LOPES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
08/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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