TJPA - 0800769-71.2024.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:52
Juntada de sentença
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21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BESSA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de MARISA PAIVA BESSA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de IOLENE PAIVA BESSA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de AMARILDO DE PAIVA BESSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 1.009 e seguintes, independente de juízo de admissibilidade, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver preliminares nas contrarrazões abra-se vista para o apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará Benevides, 13 de setembro de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
17/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BESSA em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARISA PAIVA BESSA em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:00
Decorrido prazo de IOLENE PAIVA BESSA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:40
Decorrido prazo de AMARILDO DE PAIVA BESSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800769-71.2024.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Trata-se de embargos a execução promovida por AMARILDO DE PAIVA BESSA, MARISA PAIVA BESSA, IOLENE PAIVA BESSA DOS SANTOS, MARIA DE PAIVA BESSA, alegando, dentre outras questões, não serem legitimados a responderem pelos débitos executados nos autos da execução n. 0800249-58.2017.8.14.0097 em razão do falecimento do executado AMARO SILVA BESSA, genitor e cônjuge executados.
Juntam documentos.
Citado, o banco embargado alega que “(...) o avalista e embargante também se obrigou pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que, tendo ela prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-la no polo passivo do processo de execução (..)”.
Alega ainda “(...) conforme consta nos autos de Execução, o Avalista AMARO SILVA BESSA veio a falecer.
Destarte, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Os herdeiros sucedem o de cujus na titularidade de seu patrimônio, respondendo pelas dívidas até o limite do valor da herança transmitida (...)”.
Junta documentos.
Intimado a réplica, não manifestou.
Vieram conclusos.
DECIDO A ação de execução foi ajuizada, em 2017, em face dos MB CINTRA E CIA LTDA, avalista KARLA FARO CINTRA MIRANDA e falecido AMARO SILVA BESSA – devedores de uma cédula de crédito bancário.
E, após informações quanto ao falecimento do executado AMARO SILVA BESSA em 30/06/2022 (ID n. 112078755), a exequente requereu a substituição do polo passivo para constar os herdeiros deste, ora embargantes: AMARILDO DE PAIVA BESSA, MARISA PAIVA BESSA, IOLENE PAIVA BESSA DOS SANTOS, MARIA DE PAIVA BESSA.
No curso da execução, considerando-se a não localização de inventário, a exequente requereu a habilitação dos herdeiros supramencionados, o que foi indeferido (ID n. 114023302 dos autos da execução – apensados).
A dinâmica da ação de execução é indispensável.
Esses embargos centram-se na possibilidade ou não dos herdeiros figurarem no polo passivo de uma ação de execução por dívida do falecido pai, quando inexistente herança.
Ora, se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, os embargantes não detinham legitimidade para responder pela dívida do falecido pai e esposo.
Equivocou-se a embargada ao requerer a substituição do polo passivo pelos herdeiros.
Registro que inexiste abertura de inventário, conforme comprova a própria exequente, ao pugnar simplesmente pela substituição do falecido pelos seus filhos e esposa.
E, com o devido respeito, não havia espaço sequer para o deferimento daquele pedido da exequente, conforme foi feito.
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação aos embargantes por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se precedente semelhante: "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DE COEXECUTADO.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO, ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS.
SUCESSÃO PROCESSUAL QUE DEVERIA SE DAR PELO ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
O art. 75, inc.
VII, do CPC atribui ao espólio capacidade processual, de modo que, até que efetivada a partilha dos bens, é em face dele que devem ser propostas e prosseguirem as ações que originariamente se dirigiriam contra o autor da herança.
Antes da partilha dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros não podem responder, em nome próprio, por dívida dele.
O falecimento não autoriza, por si só, a inclusão dos herdeiros do autor da herança no polo passivo do feito.
Com a notícia de falecimento do coexecutado pessoa natural, a execução deveria prosseguir em relação a seu espólio (que deveria ser regularmente citado na pessoa do inventariante), e não em face de seus herdeiros.
Não se olvida de que os legitimados diretos para a abertura do inventário quedaram-se inertes.
Anota-se, no entanto, que o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário ( CPC, art. 616, inc.
VI).
Apelação provida, para extinguir o processo da ação de execução de forma anômala em relação à embargante, por ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo da ação de execução, de ofício, em relação aos demais herdeiros do devedor, por se encontrem em situação idêntica à da embargante." (Apelação nº XXXXX-15.2018.8.26.0100 , relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 07/01/2021, destacando-se a ementa) “EXECUÇÃO.
Falecimento da devedora.
Habilitação dos herdeiros.
Certidão de óbito que atestou a inexistência de bens.
Credor,
por outro lado, que se manteve inerte, sem demonstrar a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas do “de cujus”.
Herdeiros que respondem no limite das forças da herança.
Inteligência do art. 1.792 do Código Civil e 616, inc.
VI, do NCPC.
Ausência de bens da devedora.
Extinção da execução.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (Apelação nº XXXXX-12.2013.8.26.0576 , relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 30/05/2018) “EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação.
Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento.
Ausência de inventário.
Impossibilidade da execução prosseguir em face dos filhos do devedor.
Extinção da execução mantida.
Verba honorária que não comporta a redução pretendida.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº XXXXX-33.2018.8.26.0100 , 17ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador AFONSO BRÁZ, julgado em 25/11/2020) Por fim, a embargada deu causa ao indevido chamamento dos embargantes ao processo de execução e, por isso, deve responder pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução com extinção da ação de execução (ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC) em relação aos executado, ora embargantes AMARILDO DE PAIVA BESSA, MARISA PAIVA BESSA, IOLENE PAIVA BESSA DOS SANTOS, MARIA DE PAIVA BESSA.
A embargada arcará com o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios a favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (embargos à execução).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique nos autos da execução n.
RETIFICANDO o polo passivo excluindo os embargantes/executados.
BENEVIDES, 1 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA BESSA em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MARISA PAIVA BESSA em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:53
Decorrido prazo de IOLENE PAIVA BESSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:53
Decorrido prazo de AMARILDO DE PAIVA BESSA em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800769-71.2024.8.14.0097 DECISÃO R.H. 1 - Recebo a inicial e defiro gratuidade processual aos embargantes. 2 - SUSPENDO a execução e os atos de constrição em relação aos embargantes, ora herdeiros do executado AMARO SILVA BESSA, uma vez que não deve prosperar a ação movida contra os supostos herdeiros para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. 3 - CITE-SE o embargado para , caso queira, oferte resposta ao pedido em 15 dias, sob pena de revelia. 4 - Apos, intime-se os embargantes para manifestação em 15 dias, na forma do art. 350 e 351 do CPC. 5 - Conclusos.
Benevides, 13 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800769-71.2024.8.14.0097 DECISÃO R.H. 1 - Recebo a inicial e defiro gratuidade processual aos embargantes. 2 - SUSPENDO a execução e os atos de constrição em relação aos embargantes, ora herdeiros do executado AMARO SILVA BESSA, uma vez que não deve prosperar a ação movida contra os supostos herdeiros para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. 3 - CITE-SE o embargado para , caso queira, oferte resposta ao pedido em 15 dias, sob pena de revelia. 4 - Apos, intime-se os embargantes para manifestação em 15 dias, na forma do art. 350 e 351 do CPC. 5 - Conclusos.
Benevides, 13 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
20/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800769-71.2024.8.14.0097 DESPACHO R.H.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após a comprovação mínima da hipossuficiência dos embargantes.
Intime-se para juntar em 15 dias os extratos bancários dos últimos 03 meses e/ou DIRPF 2023 além de outros documentos que entender pertinentes.
Após, conclusos; Benevides, 1 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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