TJPA - 0800185-95.2016.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO ALLEGRETTI em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de VT REPRESENTACOES DISTRIBUICOES E MAQUINAS EXPRESSO EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:16
Decorrido prazo de VICTOR NASSRY HABER TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:16
Decorrido prazo de MAURICIO ACATAUASSU TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 03:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO ALLEGRETTI em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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02/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 01:56
Decorrido prazo de MAURICIO ACATAUASSU TEIXEIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO ALLEGRETTI em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:56
Decorrido prazo de VICTOR NASSRY HABER TEIXEIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:56
Decorrido prazo de VT REPRESENTACOES DISTRIBUICOES E MAQUINAS EXPRESSO EIRELI - EPP em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800185-95.2016.8.14.0028 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de petição de ID n° 19880251, em que a parte exequente postula a penhora do imóvel constante em certidão de interior teor anexada no ID n° 19880252 em substituição à constrição das quotas empresariais da parte executada VICTOR NASSRY HABER TEIXEIRA recebidas junto à sociedade empresarial HOTEL FAZENDA CURIÓ LTDA, bem como a expedição de Certidão de Dívida para fins de protesto: Assim, o presente processo foi concluso para análise.
Decido.
Insta sublinhar, de início, que o imóvel descrito na peça em foco, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID n° 19880252, é de propriedade do cônjuge uxória do executado MAURÍCIO ACATAUASSU TEIXEIRA.
Ademais, que o citado executado é casado em regime de separação parcial de bens.
Logo, não é possível a penhora do mencionado imóvel.
Ora, para que ocorra o atingimento de bens de companheiros ou consortes de executados, devem esses bens responderem pela dívida, como se depreende do disposto nos arts. 789 e 790, inc.
IV, ambos, do CPC/2015.
No regime de separação parcial de bens, segundo o teor dos arts. 1664 e 1666 do Código Civil, os bens adquiridos por um dos consortes na constância do casamento somente respondem pelas dívidas contraídas pelo outro, caso essas sejam contraídas para atender encargos da família, o que não ocorreu com a dívida em execução.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de substituição de penhora, uma vez que não é possível a constrição de bens de titularidade do cônjuge uxória da parte executada MAURÍCIO ACATAUASSU TEIXEIRA.
Já, no que se refere ao pedido de expedição de Certidão para fins de promoção de protesto da dívida em execução, observo que há permissivo legal para o deferimento, de acordo com o art. 517 do CPC/2015 que dispõe: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Logo, INDEFIRO o requerimento de substituição de constrição de quotas empresariais, pelos motivos acima delineados e DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Dívida para fins de protesto.
Destarte, INTIME-SE a sociedade HOTEL FAZENDA CURIÓ LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-86 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo financeiro do ano de 2019, bem como bloquear o valor dos dividendos que couber ao executado, até a satisfação do pagamento total da dívida executada.
E, EXPEÇA-SE Certidão de Dívida, para fins de Protesto, na qual deve constar a qualificação do exequente e dos executados, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Marabá, 29 de março de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
15/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
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23/09/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 19:57
Outras Decisões
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14/08/2020 09:25
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
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20/06/2020 04:35
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO ALLEGRETTI em 19/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 10:21
Outras Decisões
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25/03/2020 23:04
Conclusos para decisão
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25/03/2020 23:04
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 22:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2019 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2019 09:42
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/10/2019 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2019 12:58
Conclusos para decisão
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09/07/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:54
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:49
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2019 11:33
Transitado em Julgado em 18/08/2017
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17/04/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 10:50
Juntada de identificação de ar
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19/03/2019 10:46
Juntada de identificação de ar
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26/02/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2019 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2018 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2018 11:53
Conclusos para decisão
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18/05/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 09:20
Conclusos para despacho
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23/03/2018 09:17
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2017 10:24
Juntada de Certidão
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06/11/2017 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2017 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2017 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2016 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2016 11:15
Proferida Sentença
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21/09/2016 14:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2016 21:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2016 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 13:30
Conclusos para despacho
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14/09/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 23:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2016 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 11:27
Conclusos para despacho
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02/09/2016 11:27
Audiência una cancelada para 13/02/2017 08:30 #Não preenchido#.
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01/09/2016 08:24
Audiência una designada para 13/02/2017 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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01/09/2016 08:22
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2016 08:21
Audiência una realizada para 29/08/2016 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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30/08/2016 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2016 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2016 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2016 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2016 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2016 13:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2016 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2016 09:59
Juntada de identificação de ar
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08/07/2016 09:54
Juntada de identificação de ar
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10/06/2016 12:01
Juntada de Certidão
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07/06/2016 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2016 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2016 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2016 13:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2016 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2016 13:21
Audiência una redesignada para 29/08/2016 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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03/06/2016 12:06
Audiência una designada para 08/08/2016 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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03/06/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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