TJPA - 0804573-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
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15/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804573-47.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA, OAB-PA Nº 7.655; LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS, OAB-AP Nº 1.341; JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PA Nº 16.448.
PACIENTE: AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES.
IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS-PA.
Processo em referência: 0801911-90.2024.8.14.0039.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado DESPACHO.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas-PA.
No ID nº 18696767, este magistrado convocado prolatou decisão monocrática, no sentido de não conhecer a Ação Constitucional, por entender que este Egrégio Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar supostos atos ilegais emanados de Delegado de Polícia.
Inconformado com a decisão monocrática, os impetrantes apresentaram petitório, requerendo a reanálise do procedimento, através de Agravo Regimental, com base no art. 266 do RITJPA.
O Agravo Regimental foi julgado em 25/04/2024 (Acórdão ID 19265520), sendo a decisão agravada mantida.
No ID 19541131, os impetrantes apresentaram petitório, renunciando ao mandato procuratório e juntando prova de comunicação ao paciente (ID 19541132), não havendo habilitação de novo advogado ou interposição de recurso contra o Acórdão, razão pelo qual determino as providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:16
Conclusos ao relator
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15/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804573-47.2024.8.14.0000 PACIENTE: AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO Nº.
PROCESSO Nº 0804573-47.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA, OAB-PA Nº 7.655; LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS, OAB-AP Nº 1.341; JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PA Nº 16.448.
AGRAVADO: decisão monocrática de ID 18696767.
Processo originário nº 0801911-90.2024.8.14.0039.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOANA CHAGAS COUTINHO.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 133, IX, DO RITJPA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
ARTIGO 30, INCISO I, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática impugnada está em conformidade com o art. 133, IX, do RITJPA, cujo teor autoriza o relator a julgar monocraticamente a ação mandamental se entender por “indeferir de plano petições iniciais de ações de competência originária do Tribunal”, como no caso vertente. 2.
O writ impetrado contra suposto constrangimento ilegal realizado por Autoridade Policial, sendo inviável a apreciação por este grau de jurisdição, tendo em vista a supressão de instância, uma vez não existir, até o presente momento, nenhuma decisão proferida por Juiz de 1º grau. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 dias do mês de abril de 2024.
RELATÓRIO Trata-se da Agravo Regimental, interposto contra a decisão monocrática de ID 18696767, proferida em sede de Habeas Corpus preventivo, com pedido de Liminar, cujo teor não se conheceu o writ impetrado, por ter sido manejado contra suposto constrangimento ilegal praticado por Autoridade Policial.
Os agravantes sustentam que o pedido de prisão preventiva formulado pelo Delegado de Polícia está sendo analisado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Paragominas – PA, de modo que quem pode decretar (ou não) a prisão preventiva do Agravante é o Juiz de Direito, sendo este, portanto, a autoridade coatora.
Nessa senda, requer o provimento ao presente Agravo Regimental, para reformar a decisão agravada, no sentido de conhecer do Habeas Corpus Preventivo, deferindo o pedido liminar, e concedendo a ordem no mérito, nos termos da inicial É O RELATÓRIO.
VOTO Vislumbro hipótese de conhecimento do presente agravo regimental nos termos do art. 266, do RITJPA, pois se mostra adequado, tempestivo, com interesse recursal da parte e legitimidade desta para recorrer.
Porém, desde logo, adianto que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Explico.
O Habeas Corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais.
Considerando o contexto processual amealhado aos autos, este relator proferiu decisão monocrática no sentido de não conhecimento do habeas corpus impetrado por entender que autoridade coatora é o delegado de polícia, e não o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas.
No caso em apreço, a defesa do agravante requer que este permaneça em liberdade para responder a instrução do procedimento criminal.
Convém destacar, que a ameaça à sua liberdade de locomoção advém da representação pela prisão preventiva formulada por Autoridade Policial.
Dessa forma, como consignado na decisão agravada, o suposto constrangimento praticado pela autoridade policial, é inviável a apreciação por este grau de jurisdição, tendo em vista a supressão de instância, uma vez não existir, até o presente momento, nenhuma decisão proferida por Juiz de 1º grau (decretando a custódia cautelar do paciente).
Esse entendimento encontra-se alinhado ao que dispõe o artigo 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Pará, in verbis: Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de janeiro de 2017) De modo que, na análise dos autos, não se verifica qualquer ato a ser considerado como constrangimento ilegal por parte de autoridade judicial, devendo, portanto, a questão ser submetida à exame pelo juízo primevo, não possuindo esta Corte competência para o processamento do pedido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa direção, vem se manifestando esta Seção de Direito Penal e os tribunais pátrios, conforme demonstra: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
SALVO CONDUTO.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
AFASTAMENTO.
ART. 30, INCISO I, A, DO RITJPA.
CONHECIMENTO DA ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0800305-81.2023.8.14.0000 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – Seção de Direito Penal – Julgado em 04/04/2023 ) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADO RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ORIUNDO DE ATO, EM TESE, PRATICADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - INCOMPETÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL. 1- Sendo a autoridade coatora o Delegado de Polícia, a competência para a apreciação do feito é do Juízo primevo e não deste Tribunal.
Isso, consoante disposto no artigo 106, inciso I, alínea d, da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.566261-2/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 16/12/2020) Com efeito, a decisão monocrática impugnada está em conformidade com o art. 133, IX, do RITJPA, cujo teor autoriza o relator a julgar monocraticamente a ação mandamental se entender por “indeferir de plano petições iniciais de ações de competência originária do Tribunal”, como no caso vertente.
Ante o exposto, não havendo nada a reconsiderar, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação para manter inalterada a decisão agravada de não conhecimento do writ impetrado, colocando, por conseguinte, o feito em mesa na forma do art. 266, § 2º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator Belém, 29/04/2024 -
05/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Conhecido o recurso de AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES - CPF: *09.***.*38-72 (PACIENTE) e não-provido
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25/04/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804573-47.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA, OAB-PA Nº 7.655; LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS, OAB-AP Nº 1.341; JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PA Nº 16.448.
PACIENTE: AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES.
IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS-PA.
Processo em referência: 0801911-90.2024.8.14.0039.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Advogados, em favor de AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas-PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação constitucional de ID 18676814, que o paciente tomou conhecimento de Representação de Prisão Preventiva, ou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, requerida pela autoridade polícia civil da Comarca de Paragominas, nos autos do Inquérito Nº 00176/2024.100147-9, pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal, cuja referida representação foi distribuída ao juízo da Vara Criminal de Paragominas em 22/03/2024, autuada no Pje n.º 0801911-90.2024.8.14.0039.
Asseveram que a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Paragominas exarou despacho, encaminhando os autos ao Parquet de 1º grau vinculado ao juízo, para manifestação no que entender de direito pela representação de prisão preventiva.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos de cautelaridade para um decreto de prisão; condições pessoais favoráveis (empresário, residência fixa, sem antecedentes criminais, três filhos menores de doze anos).
Requer, ainda, que o paciente responda o processo em liberdade e a expedição de Alvará de Soltura, caso esteja o coato preso, convertendo o Habeas Corpus Preventivo para Liberatório.
Por fim, pugnam pela concessão da medida liminar.
Juntaram documentos.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Analisando os autos, constato que o ora paciente está sofrendo ameaça à sua liberdade de locomoção, havendo fundado receio de vir a ser preso, em decorrência de representação de prisão preventiva em seu desfavor, formulada pela autoridade policial no dia 21/03/2024, tendo o juízo a quo, ao receber a representação formulada pela autoridade policial, proferido decisão, em 22/03/2024, determinando o envio dos autos ao parquet para manifestação.
Por conta desses fatos, os impetrantes alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva e possuir condições pessoais favoráveis, requerendo, que o coato responda o processo em liberdade, com a expedição de Alvará de Soltura, caso esteja preso, convertendo o Habeas Corpus Preventivo para Liberatório.
A despeito dos esforços desenvolvidos pela defesa em demonstrar a necessidade da revogação da prisão do paciente, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.
Constato que, em que pese as narrativas dos advogados, a Autoridade Coatora é o Delegado de Polícia Civil.
Com efeito, o processo e julgamento desta ação constitucional deve ocorrer perante o juízo de 1º grau, hierarquicamente competente para analisar o suposto constrangimento, uma vez não ser da competência da Seção de Direito Penal a análise de constrangimento ilegal proveniente de ato Delegado de Polícia, consoante se extrai da inteligência do artigo 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Pará, in verbis: Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de janeiro de 2017) Assim, sendo o suposto constrangimento praticado pela Autoridade Policial, é inviável a apreciação por este grau de jurisdição tendo em vista a supressão de instância, uma vez não existir, até o presente momento, nenhuma decisão proferida por Juiz de 1º grau (decretando a custódia cautelar do paciente), ao menos pelo que consta dos documentos acostados aos presentes autos.
Não é outro o entendimento assentado nos tribunais pátrios, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMANECER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO JUÍZO SINGULAR.
DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO.
A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é do Juízo de 1º grau.
No caso, portanto, há manifesto erro na identificação da autoridade apontada como coatora.
Ação constitucional que não merece ser conhecida.
WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: *00.***.*92-50 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 05/10/2021, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2021) EMENTA: "HABEAS CORPUS".
AUTORIDADE COATORA.
DELEGADO DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. É do Juízo de Primeiro Grau, e não deste Tribunal, a competência para analisar a matéria deduzida na inicial. (TJ-MG - HC: 55598596420208130000, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/11/2020) Ante o exposto, considerando não existir demonstração de qualquer coação ilegal praticada por juízo singular, pelo menos até o momento, e que a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar supostos atos ilegais emanados de Delegado de Polícia, não conheço da ordem impetrada, pelos fundamentos elencados anteriormente.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), 25 de março de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:38
Não conhecido o Habeas Corpus de AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES - CPF: *09.***.*38-72 (PACIENTE)
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25/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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