TJPA - 0830010-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de JOYCE BENITES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOYCE BENITES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 13:45
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830010-60.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por JOYCE BENITES DA SILVA em desfavor de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
A ré alega que a dívida que gerou a negativação decorreu do não pagamento da taxa pela utilização do cheque especial e que, ao ser paga, foi retirada do sistema, requerendo a improcedência da ação.
Compulsando os documentos trazidos por ambas as partes, conclui-se que não merece prosperar o alegado dano moral decorrente de negativação, já que a defesa comprovou, através dos documentos colacionados à contestação, que a baixa da negativação questionada ocorreu após o pagamento, não havendo o que se falar em dano moral nesse particular, já que a instituição financeira demandada providenciou a baixa da negativação no prazo legal.
O ônus da prova não merece ser invertido neste caso, diante do não preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE, cabendo o referido ônus, assim, à autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373, I, do CPC.
O que se tem, de concreto, é o reconhecimento de pagamento da dívida pelo Banco e a baixa na negativação dele oriundo.
Assim, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita atribuível ao Banco reclamado, forçoso se torna o inacolhimento de seus pedidos em sua totalidade, inclusive porque o próprio réu reconheceu o pagamento e comprovou a retirada da negativação em tempo hábil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a autora às penas por litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de seus requisitos.
Isento de custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:28
Audiência Una realizada para 22/10/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 08:36
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:36
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Decorrido prazo de JOYCE BENITES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:36
Decorrido prazo de JOYCE BENITES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0830010-60.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOYCE BENITES DA SILVA RECLAMADO: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CARTA CONVITE Considerando o Ofício Circular nº TJPA-OFI-2024/00272, acerca da realização da VIII Semana Estadual de Conciliação 2024 pelo período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, convidamos V.Sa., por meio do Sistema PJE e DJE (conforme aba "expedientes"), a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/05/2024, às 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNlMWJmODAtYTcwYy00ZDgwLWI3ODgtMmUxMTI4OThlNjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
IMPORTANTE 1: O não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da VIII Semana Estadual de Conciliação 2024 não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE 2: Caso não haja o comparecimento de alguma das partes, nem haja acordo na ocasião, ficará mantida a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento marcada anteriormente, para o dia 22/10/2024 09:00 horas, já estando as partes dela intimadas, conforme Ato Ordinatório do ID 112546045, com todas as penalidades legais para o caso de não comparecimento das partes.
Belém-Pa, 24 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: JOYCE BENITES DA SILVA Endereço: Rua Dezessete, 141, (Cj Promorar)141B/ QD-69, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-007 Destinatário: Nome: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 21 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 -
24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:28
Expedição de Carta.
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19/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0830010-60.2024.8.14.0301 Reclamante: JOYCE BENITES DA SILVA Reclamado: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/10/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI5ODY4NzMtZmQ5ZC00ZGQ3LWEwZTAtMjRiYzY3NjMzZThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 4 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: JOYCE BENITES DA SILVA Destinatário: RECLAMADO: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040217165641700000105520343 anexo 1 CDI Documento de Identificação 24040217165681100000105520344 anexo 2 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24040217165773400000105520345 anexo 3 procuraçao Procuração 24040217165804000000105520346 anexo 4 consulta redesim Documento de Comprovação 24040217170054400000105520347 anexo 5 comprovante serasa Documento de Comprovação 24040217170101000000105520348 anexo 6 contrato Documento de Comprovação 24040217170175800000105520349 anexo 7 extrato Documento de Comprovação 24040217170267000000105520351 -
04/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:18
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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