TJPA - 0819684-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:45
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA RENDEIRO NETO em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 139774048, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
09/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA RENDEIRO NETO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819684-41.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Léo Eurípedes Candeira Bouillet em face de Ismael de Souza Figueiredo Netto, sob o rito especial da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que, em 25/02/2024, trafegava corretamente na Tv.
Benjamin Constant quando foi surpreendido por uma colisão lateral causada pelo requerido, que saía de uma vaga de estacionamento sem a devida atenção.
Em razão do acidente, o autor sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 6.488,50.
O requerido, em sua defesa, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade, não sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos pleiteados. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade e da culpa.
No presente caso, a prova coligida aos autos indica que o requerido não observou a cautela necessária ao sair da vaga de estacionamento, violando o dever de atenção e prudência exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O autor, por sua vez, conduzia seu veículo regularmente na via preferencial, não havendo evidências de que estivesse em velocidade incompatível com o local.
No que tange à jurisprudência aplicável ao caso, tem-se o seguinte precedente: “CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO MOTORISTA QUE REALIZA A MANOBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial).
Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3.
Constitui dever do motorista que pretende empreender a manobra de marcha à ré, com o intuito de sair da vaga de estacionamento, adotar todos os cuidados e ter cautela redobrada, observando o preceituado nos art. 28 e 34 do CTB. 4.
Considerando que a prova coligida aos autos está a indicar a culpa exclusiva da parte ré para a ocorrência do acidente, posto que ela negligenciou no dever de cuidado ao executar a manobra de saída de vaga de estacionamento, o pleito indenizatório deve ser acolhido. 5.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 6.
Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão 1235246, 0702878-58.2019.8.07.0020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2020, publicado no DJe: 18/03/2020.) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DURANTE MANOBRA DE SAÍDA DE ESTACIONAMENTO.
ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL DIANTEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA.
ALEGAÇÃO DE DESLOCAMENTO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZA A MANOBRA DE EXCEÇÃO.
AFASTADA A MULTA DOS REQUERIDOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50161372020228210008, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 01-10-2024) Diante desse entendimento consolidado, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente do requerido, restando comprovado o dever de indenizar pelos danos materiais.
No que tange aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos, todos com peças, serviços e valores semelhantes sendo razoável a adoção do menor dos três orçamentos, evitando um enriquecimento sem causa, sendo este no valor de R$ 5.369.19 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Assim, é devida a indenização pelos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos, a fim de reparar os danos sofridos pelo autor.
Ainda, no caso em análise, restou suficientemente demonstrado que o reclamante exercia a atividade de motorista de aplicativo, evidenciando sua vinculação à plataforma Uber.
No entanto, para a configuração dos lucros cessantes, conforme o artigo 402 do Código Civil, é necessária a comprovação efetiva dos rendimentos diários auferidos antes do evento danoso, de modo a quantificar com precisão os valores deixados de ganhar durante o período em que o veículo permaneceu inoperante.
Ainda que a responsabilidade do terceiro pelo acidente esteja devidamente caracterizada nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a ausência de prova concreta acerca dos ganhos diários impede a fixação dos lucros cessantes de forma segura.
Assim, não há como impor ao réu o dever de indenizar esse prejuízo específico, sob pena de embasamento em meras presunções.
No que diz respeito aos danos morais, entende-se que a situação vivenciada pelo autor, embora incômoda, não extrapola os limites dos meros dissabores cotidianos, não havendo comprovação de sofrimento que justifique a reparação moral.
O transtorno decorrente do acidente e das tratativas para o conserto do veículo não configura ofensa à dignidade do autor a ponto de gerar dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.369.19 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação Sem condenação em danos morais ou lucros cessantes, visto que não restaram configurados nos autos.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:27
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 19/02/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0819684-41.2024.8.14.0301 AUTOR: LEO EURIPEDES CANDEIRA BOUILLET REU: ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/02/2025 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ2OTk0MWYtOTZmMy00MmQwLTk4NmEtNjgwY2Y4ODc4MjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:00
Audiência Una designada para 19/02/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 09:58
Audiência Una cancelada para 05/09/2024 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/06/2024 13:01
Juntada de
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19/06/2024 12:50
Audiência Una designada para 05/09/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/06/2024 12:50
Audiência Una realizada para 19/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA FIGUEIREDO NETTO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 05:59
Decorrido prazo de LEO EURIPEDES CANDEIRA BOUILLET em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:59
Decorrido prazo de LEO EURIPEDES CANDEIRA BOUILLET em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 05:30
Decorrido prazo de LEO EURIPEDES CANDEIRA BOUILLET em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:20
Decorrido prazo de LEO EURIPEDES CANDEIRA BOUILLET em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:46
Decorrido prazo de LEO EURIPEDES CANDEIRA BOUILLET em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0819684-41.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 19/06/2024 11:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 2 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:11
Expedição de .
-
02/04/2024 10:03
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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