TJPA - 0827509-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 08:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, 28 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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05/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO V.
W.
B., representada por sua genitora, a Sra.
WALENA PEREIRA WANDERLEY, devidamente identificadas nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CUSTEAR TRATAMENTO) C/C DANOS MORAIS, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que é beneficiária dos serviços ofertados pela Ré e, desde o seu nascimento, é portadora de doença intitulada DERMATITE ATÓPICA, que é uma doença genética, crônica e que apresenta pele seca, erupções que coçam e crostas.
Aduz que já realizou inúmeros tratamentos com resultados não satisfatórios e há 03 (três) anos evoluindo com exacerbação da doença de forma intermitente.
Menciona que surgiu no mercado um medicamento inovador chamado Dupilumabe (Dupixent), produzido a partir de moléculas vivas modificadas, capaz de controlar seus sintomas e proporcionar ao seu portador uma qualidade de vida com mais dignidade.
Tal medicamento foi registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), mais precisamente no dia 11/12/2017 e vem sendo utilizado com absoluto sucesso no tratamento de portadores de dermatite atópica grave, nas mesmas condições da autora, conforme indicação de sua bula.
Relata que na tentativa de melhorar a qualidade de vida da autora, a Dra.
Vanessa Tavares Pereira (Alergista e Imunologista - CRM 9741), quem acompanha a autora, prescreveu a introdução do medicamento imunobiológico dupilumab, contudo, para sua surpresa, a Ré respondeu à sua solicitação de forma negativa, limitando-se a dizer que o procedimento solicitado não atende a determinada diretriz de utilização.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a Ré proceda à imediata autorização para a realização do tratamento indicado pela médica da autora, com medicamento DUPILUMAB 200MG, conforme prescrição anexa na petição inicial.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por dano moral.
Recebida a demanda, o juízo concedeu a tutela antecipada no sentido de que a ré fosse intimada a fornecer à Autora, no prazo de 48 horas, o medicamento DUPILUMABE 200mg – sendo 2 seringas IM e após 2 semanas aplicar 1 seringa IM a cada 15 dias, pelo período de 1 ano, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
No mais, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: o estrito cumprimento da legislação; a inexistência de danos morais a improcedência dos pedidos.
Requer, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
A parte ré requereu a expedição de ofício à ANS.
A parte autora requereu o julgamento antecipado.
Em petição de ID: 98399778, a parte autora informa o descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes e necessárias para a resolução de mérito do presente litígio judicial, não havendo necessidade de dilação probatória para este juízo infirmar o seu juízo de convicção.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos não podemos deixar de considerar o pedido formulado de que o Autor é portador da enfermidade narrada e necessita realizar tratamentos ora requeridos, conforme documentos juntados aos autos, que se não realizado, poderá vir a conferir dano e risco ao resultado útil do Processo, pela própria natureza do pedido, tratando-se de questões de saúde.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia da normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Além disso, considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
DO (DES)CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL Destaque-se que a decisão que deferiu a tutela provisória determinou que a parte ré fornecesse o medicamento pelo período de 1 (um) ano, conforme solicitado pela parte autora e descrito na prescrição médica trazida aos autos (ID: 26663089).
A parte autora alega que superado o prazo acima realizou um novo pedido para que a parte ré continuasse a fornecer o medicamento, o que nesta ocasião foi negado pela parte ré.
Entendo que a parte ré não descumpriu a decisão judicial, visto que a tutela provisória concedida fixou o prazo de um ano, sendo que ultrapassado tal prazo a parte ré não estaria mais obrigada judicialmente a fornecer o medicamento.
Contudo, a parte autora traz aos autos nova prescrição médica renovando o pedido para que o medicamento continue sendo aplicado.
Desse modo, determino que a parte ré forneça o medicamento DUPIXENT 200mg, conforme prescrição médica, pelo tempo que for necessário a critério do médico, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que se reverterá em prol da parte autora, na conformidade do que dispõe o art. 497 do CPC/2015.
Esclareço, por fim, que logo após a decisão do STJ, que entendeu que o rol seria taxativo, foi publicada a Lei n.º 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Observa-se que a lei estabeleceu que o rol NÃO É TAXATIVO e é posterior a decisão do STJ, por esta razão prevalece atualmente o entendimento de que o rol não é taxativo.
Além do mais, após a publicação da referida lei nem o STJ nem o STF se posicionaram sobre o tema de uma forma definitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para: 1. confirmo os efeitos da tutela provisória concedida; 2. condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. determinar que a parte ré forneça o medicamento DUPIXENT 200mg, conforme prescrição médica, pelo tempo que for necessário a critério do médico, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que se reverterá em prol da parte autora, na conformidade do que dispõe o art. 497 do CPC/2015 4. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de VERENA WANDERLEY BURLAMAQUI em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:16
Juntada de Mandado
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22/11/2022 00:37
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se a Autora, pessoalmente e o Réu por meio de seu Procurador para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 20 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
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20/10/2022 22:32
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de julho de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
15/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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