TJPA - 0804424-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BEL CASA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FVB CONSTRUCAO E SINALIZACAO DE TRANSITO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - 0804424-51.2024.8.14.0000 REQUERENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DETRAN/PA, DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ, BEL CASA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA, FVB CONSTRUCAO E SINALIZACAO DE TRANSITO LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA Nº 03/2022 DO DETRAN/PA.
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo, formulado pela agravante, visando à suspensão da Concorrência nº 03/2022 do Detran/PA.
A agravante alega ilegalidades editalícias que restringiriam a competitividade do certame, como exigências específicas de fornecimento de botoeiras sonoras com características exclusivas, apontando violação aos princípios da isonomia e da ampla concorrência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, mediante comprovação da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada, fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores para a tutela de urgência, destacou que não foi comprovada a alegada restrição à competitividade do certame, considerando-se que há outros fabricantes aptos a atender às especificações do edital. 4.
O princípio da vinculação ao edital exige o cumprimento das regras editalícias previamente estabelecidas, inexistindo, no presente caso, elementos probatórios capazes de demonstrar a ilegalidade das exigências impugnadas. 5.
A via do agravo interno não comporta dilação probatória, sendo inadequada para questões que demandem maior apuração fática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo ativo em recurso de apelação exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2.
A ausência de comprovação de ilegalidades no edital impede a suspensão do certame licitatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º; Lei nº 8.666/93, arts. 3º e 43, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.069/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/6/2021; TJPA, Agravo de Instrumento nº 2019.00611143-75, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 18/2/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO/ TUTELA RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo ativo para suspender a Concorrência nº 03/2022 do DETRAN/PA.
Em suas razões, a agravante alega que o edital apresenta exigências específicas (como a de botoeiras sonoras com características exclusivas), favorecendo determinados fabricantes, aduzindo que existiriam ilegalidades editalícias que restringem a competitividade do certame.
Aponta ausência de comprovação de alternativas no mercado capazes de atender às especificações impostas.
Argumenta que o princípio da vinculação ao edital não pode ser invocado para manter exigências ilegais.
Sustenta que as ilegalidades editalícias devem ser corrigidas para garantir a lisura do certame.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para deferir o pedido de suspensão do certame até o julgamento do mérito da Apelação Cível, ou, alternativamente, que o recurso seja apreciado pelo colegiado.
O agravado, em contrarrazões (ID. 19630727), defende que a decisão agravada deve ser mantida e pugna pela rejeição do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, adiantando, de pronto, que não comportam acolhimento.
Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que a decisão agravada se apresenta em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante suscita ilegalidades editalícias que alega restringirem a competitividade em processo licitatório, no entanto, ressalta-se que o decisum agravado se limitou a apreciação do pedido de tutela formulado anteriormente ao apelo e não se admite dilação probatória em grau recursal.
Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De início e sem delongas, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, constata-se que não há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, por não estarem presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela pleiteada.
Além do mais, quanto ao exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, é importante salientar não estar presente a verossimilhança da alegação de lesão, tendo em vista que, a agravante não de desincumbiu de afastar os fundamentos empossados pelo juízo a quo.
Nesta senda, vislumbramos o consignado pelo magistrado sentenciante que: “Ora, a decisão liminar se baseou na violação do princípio da ampla concorrência, tendo em vista que, inicialmente, houve a consideração de que apenas uma empresa fabricaria botoeiras adequadas as exigências delimitadas no edital regulamentar, contudo, posteriormente, viu-se que outras empresas, também participantes do certame, apresentaram expertise neste ramo, de modo que a concorrência não se mostrou violada.
De toda sorte, como bem se vê, os argumentos colacionados na inicial, não se mostram indenes de dúvida, revolvendo a necessidade de se investigar, mediante oportuna dilação probatória, a concretude dos fatos relatados pela impetrante.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito. É certo dizer, portanto, que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.” Posto isso, não foi demonstrado, de maneira cabal, ilegalidade cometida pelo agravado, uma vez que consta da ação principal informações da autoridade coatora de que existem outros fabricantes no mercado dos produtos de características similares, situação que não permite respaldar a concessão da tutela, isto é, já que inexiste comprovação da alegação pela agravante de restrição à competitividade e de excesso de requisitos e exigências no certame.
Em vista das demais ilegalidades apontadas pela agravante, é importante salientarmos mais uma vez que a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias.
Sob esse viés, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE DILIGÊNCIA APENAS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Consdon Engenharia e Comércio Ltda contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outros, com objetivo de obter a nulidade dos atos administrativos de habilitação das licitantes CGS Construção e Comércio Ltda e Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, em relação aos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP.
A sentença concedeu, em parte, a segurança, para o fim de declarar a nulidade da habilitação da empresa CGS Construção e Comércio Ltda, mantendo a habilitação da empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda.
O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência dos pressupostos processuais e de litispendência, bem como a impugnação ao valor da causa, manteve a sentença.
III.
Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Não incidência, no caso, das Súmulas 280 e 283, do STF, de vez que o acórdão recorrido não examinou o art. 40 da Lei estadual 6.544/89, tampouco o item 16.14 do edital, fundamentando-se ele na interpretação do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.
De qualquer sorte, no Recurso Especial sustenta a recorrente que a previsão do item 16.14 do edital não poderia "contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações", na forma do art. 44, caput, da referida Lei.
V.
Não se trata de exame de validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de lei federal para dirimir a controvérsia.
VI.
Não há falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou em incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido - que registra, expressamente, que a matéria fática, além de comprovada documentalmente, restou incontroversa -, cabendo apenas a sua subsunção à norma jurídica aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.519.987/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015;AgInt no REsp 1.713.760/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019.
VII.
O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica.
VIII.
O acórdão recorrido considerou que, "conforme restou demonstrado nos autos, e restou incontroverso, a empresa Vanguarda não se ateve estritamente ao Edital no tocante à apresentação do balanço patrimonial, tendo apresentado inicialmente balanço contábil de empresa diversa (Jardiplan).
Em razão disso, a Comissão de Licitação autorizou a inclusão do balanço contábil correto, sob a justificativa de que tal medida estaria enquadrada na hipótese acima analisada", ou seja, no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93.
IX.
Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado no balanço patrimonial correto - circunstância fática delineada no acórdão - não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
X.
Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021.
XI.
Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP.
XII.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.894.069/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Ainda nesse sentido, colaciona-se julgados deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
INCISO I, DO § 1º, DO ART. 30, DA LEI 8.666/93.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Decisão, em mandado de segurança, que deferiu pedido de tutela antecipada da impetrante, desclassificada no certame por não ter apresentado atestado de responsabilidade técnica do profissional compatível com o objeto da licitação, determinando a suspensão do procedimento licitatório da 4ª Licitação para Concessão Florestal ? Conjunto de Glebas Mamuru e Arapiuns ? Lote II ? Concorrência nº 001/2017; 2- Cláusula editalícia visa a comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, bem como do aparelhamento pessoal adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, nos termos dos ditames do art. 30, incisos II e IV e § 1º, I, da Lei 8.666/93; 3- Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação visa à garantia da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser processada e julgada conforme, dentre outros, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 4- O edital regulador constitui a ?lei? do certame, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do princípio da legalidade estrita, de forma que, existente regra editalícia prevendo que o profissional deve possuir atestado de responsabilidade técnica, conforme manda o inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei de licitações, não se pode fugir ao ordenamento, sendo imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição; 5- A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se configura no caso; 6- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2019.00611143-75, 201.123, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) Assim sendo, não constatando, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, não merece acolhimento, eis que, inexiste comprovação da alegação pela agravante de restrição à competividade e de excesso de requisitos e exigências no certame.
Ademais, evidencia-se equívoco na escolha do rito, pois não se admite dilação probatória em grau recursal, muito menos, em matéria não apreciada por ocasião da pendência de julgamento do mérito recursal.
Como evidenciado, inexistem razões plausíveis para o deferimento da liminar ora pretendida.
Por fim, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, e diante dos fundamentos expostos e com amparo no entendimento consolidado das Cortes Superiores, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 06/03/2025 -
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804424-51.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO/TUTELA RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA (ADVOGADA: FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO - OAB/PR 114.347) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo (Tutela Antecipada Recursal) formulado por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA com fundamento no art. 1.012, §4°, do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc.
N° 0847256-06.2023.8.14.0301) impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Licitação do Departamento de Trânsito do Pará e Diretora-Geral do Departamento de Trânsito do Pará – DETRAN, denegou a ordem postulada.
Historiam os autos que a empresa impetrante moveu o mandamus na origem objetivando a nulidade do edital que regulamenta o procedimento licitatório CONCORRÊNCIA Nº 03/2022 (Processo Administrativo n° 2022/1327654), que tem como objeto “o Registro de Preços para a eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Manutenção, Implantação e Instalação de Sistema Semafórico, com fornecimento dos materiais, mão de obra e equipamentos, conforme necessidade, nas vias dos Municípios e Rodovias Estaduais do Estado do Pará”.
Em apartada síntese, a impetrante apontou as seguintes ilegalidades no certame: a) “Exigências excessivas, impertinentes e desnecessárias que comprometem o caráter competitivo do certame e indicam o direcionamento da licitação – Violação aos art. 3º, § 1º, i, e art. 7º, § 5º, da lei nº 8.666/1993”; b) “Excesso de requisitos e exigências sem justificativa técnica referentes às botoeiras sonoras que indicam direcionamento para a empresa Newtesc”; c) “Excesso de requisitos e exigências sem justificativa técnica referentes aos controladores semafóricos”; d) “Exigências de qualificação técnica que extrapolam o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993 – Item 7.5.5.2 do Edital”; e) “Exigências excessivas e impertinentes referentes às amostras que restringem a competitividade e a participação no certame”; f) “Ilegalidade na realização do certame em lote único que inviabiliza a prestação dos serviços licitados – Ofensa ao art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993 – Dever de parcelamento do objeto para que se levem em consideração as características geográficas do Estado do Pará”; g) “Impossibilidade de condicionar (ou reter) os pagamentos à comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada”; e, h) “Ausência de previsão dos critérios de correção monetária (atualização e juros) para pagamentos eventualmente feitos em atraso – Ofensa ao art. 40, XIV, ‘c’ e ‘d’, da Lei nº 8.666/1993”.
Inconformada com a sentença denegatória, a empresa impetrante interpõe recurso de apelação, defendendo neste pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ativo/tutela recursal haver risco de dano irreversível se não houver imediata atuação, a fim de suspender a Concorrência nº 03/2022, instaurada pelo Detran/PA.
Aduz que a probabilidade de provimento recursal se faz presente tendo em vista a desnecessidade de dilação de probatória para se concluir pela concessão da segurança pleiteada, dado que as ilegalidades arguidas são perfeitamente identificáveis da análise dos documentos juntados e que constituem prova pré-constituída do direito líquido e certo da ora requerente de participar de um certame hígido.
Menciona que não podem ser afastadas ou ignoradas todas as demais ilegalidades evidenciadas no instrumento convocatório, para além da exigência de botoeira sonora com características de exclusividade de uma fornecedora específica.
Elenca que a consequência às previsões editalícias impugnadas é a restrição (ou eliminação) à competitividade do certame e seu direcionamento e, como resultado, apenas um licitante foi habilitado e está prestes a ser contratado pelo valor de R$ 162.715.814,77 (cento e sessenta e dois milhões e setecentos e quinze mil e oitocentos e catorze reais e setenta e sete centavos).
Em suma, as razões do requerente reiteram os fundamentos da origem no que tange à existência de exigências excessivas, impertinentes e desnecessárias que comprometem o caráter competitivo do certame e indicam o direcionamento da licitação, violando e extrapolando a Lei n° 8.666/1993.
Defende que a continuidade do certame é irreversível e traz prejuízo irreparável, enquanto o efeito suspensivo não obsta a sua eventual continuidade.
Nesse sentido, aponta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal previstos nos artigos 932, II, e 1.012, §4º, do CPC – probabilidade do provimento recursal e existência de risco de dano grave ou de difícil reparação – e pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação e a antecipação da tutela recursal, de modo a suspender a Concorrência nº 03/2022, instaurado pelo Detran/PA, bem como qualquer ato atinente à assinatura do contrato ou execução de seu objeto, até o julgamento final do recurso de apelação. É o breve relato.
Decido.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela em apelação, com fundamento no 1.012, §4º, do CPC, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado anteriormente ao apelo.
Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De início e sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não observo a verossimilhança da alegação de lesão, tendo em vista que, em análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, o requerente não de desincumbiu de afastar os fundamentos empossados pelo juízo de piso.
Nessa perspectiva, restou consignado pelo magistrado sentenciante que: “Ora, a decisão liminar se baseou na violação do princípio da ampla concorrência, tendo em vista que, inicialmente, houve a consideração de que apenas uma empresa fabricaria botoeiras adequadas as exigências delimitadas no edital regulamentar, contudo, posteriormente, viu-se que outras empresas, também participantes do certame, apresentaram expertise neste ramo, de modo que a concorrência não se mostrou violada.
De toda sorte, como bem se vê, os argumentos colacionados na inicial, não se mostram indenes de dúvida, revolvendo a necessidade de se investigar, mediante oportuna dilação probatória, a concretude dos fatos relatados pela impetrante.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito. É certo dizer, portanto, que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.” Nesse exame circunstancial, não foi demonstrado, de maneira cabal, ilegalidade cometida pelo impetrado, uma vez que consta da ação principal informações da autoridade coatora de que existem outros fabricantes no mercado dos produtos de características similares, situação que não permite respaldar a concessão da tutela, isto é, já que inexiste comprovação da alegação pela impetrante de restrição à competitividade e de excesso de requisitos e exigências no certame.
Acrescente-se, acerca das demais ilegalidades apontadas pela impetrante, que a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE DILIGÊNCIA APENAS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Consdon Engenharia e Comércio Ltda contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outros, com objetivo de obter a nulidade dos atos administrativos de habilitação das licitantes CGS Construção e Comércio Ltda e Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, em relação aos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP.
A sentença concedeu, em parte, a segurança, para o fim de declarar a nulidade da habilitação da empresa CGS Construção e Comércio Ltda, mantendo a habilitação da empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda.
O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência dos pressupostos processuais e de litispendência, bem como a impugnação ao valor da causa, manteve a sentença.
III.
Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Não incidência, no caso, das Súmulas 280 e 283, do STF, de vez que o acórdão recorrido não examinou o art. 40 da Lei estadual 6.544/89, tampouco o item 16.14 do edital, fundamentando-se ele na interpretação do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.
De qualquer sorte, no Recurso Especial sustenta a recorrente que a previsão do item 16.14 do edital não poderia "contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações", na forma do art. 44, caput, da referida Lei.
V.
Não se trata de exame de validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de lei federal para dirimir a controvérsia.
VI.
Não há falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou em incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido - que registra, expressamente, que a matéria fática, além de comprovada documentalmente, restou incontroversa -, cabendo apenas a sua subsunção à norma jurídica aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.519.987/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015;AgInt no REsp 1.713.760/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019.
VII.
O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica.
VIII.
O acórdão recorrido considerou que, "conforme restou demonstrado nos autos, e restou incontroverso, a empresa Vanguarda não se ateve estritamente ao Edital no tocante à apresentação do balanço patrimonial, tendo apresentado inicialmente balanço contábil de empresa diversa (Jardiplan).
Em razão disso, a Comissão de Licitação autorizou a inclusão do balanço contábil correto, sob a justificativa de que tal medida estaria enquadrada na hipótese acima analisada", ou seja, no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93.
IX.
Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado no balanço patrimonial correto - circunstância fática delineada no acórdão - não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
X.
Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021.
XI.
Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP.
XII.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.894.069/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
INCISO I, DO § 1º, DO ART. 30, DA LEI 8.666/93.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Decisão, em mandado de segurança, que deferiu pedido de tutela antecipada da impetrante, desclassificada no certame por não ter apresentado atestado de responsabilidade técnica do profissional compatível com o objeto da licitação, determinando a suspensão do procedimento licitatório da 4ª Licitação para Concessão Florestal ? Conjunto de Glebas Mamuru e Arapiuns ? Lote II ? Concorrência nº 001/2017; 2- Cláusula editalícia visa a comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, bem como do aparelhamento pessoal adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, nos termos dos ditames do art. 30, incisos II e IV e § 1º, I, da Lei 8.666/93; 3- Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação visa à garantia da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser processada e julgada conforme, dentre outros, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 4- O edital regulador constitui a ?lei? do certame, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do princípio da legalidade estrita, de forma que, existente regra editalícia prevendo que o profissional deve possuir atestado de responsabilidade técnica, conforme manda o inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei de licitações, não se pode fugir ao ordenamento, sendo imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição; 5- A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se configura no caso; 6- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2019.00611143-75, 201.123, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Assim sendo, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Releva salientar que o mandado de segurança se qualifica, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida, o que não se observa nos autos.
Nesse sentido, da análise dos argumentos trazidos pela empresa requerente e da sentença, não vislumbro de plano a probabilidade de provimento do recurso para a ensejar a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 c/c 1.012, §4º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento de tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator. À Secretaria para as providências cabíveis quanto à publicação e intimação das partes, bem como para juntada da presente decisão aos autos do processo principal (PJE nº 0847256-06.2023.8.14.0301).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, arquive-se o presente Procedimento Ordinário com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805525-54.2019.8.14.0015
Matheus Souza dos Santos
Antonia Claudia Andrade de Souza
Advogado: Kleber Cicero Farias Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 18:07
Processo nº 0800099-53.2018.8.14.0029
Andre Luis da Silva Aleixo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Cardoso da Motta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 18:55
Processo nº 0800099-53.2018.8.14.0029
Andre Luis da Silva Aleixo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Cardoso da Motta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 18:29
Processo nº 0010045-91.2008.8.14.0301
Companhia Docas do Para- Cdp
Advogado: Maria da Conceicao Campos Cei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2008 08:16
Processo nº 0000017-77.2007.8.14.0017
Banco Bradesco SA
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50