TJPA - 0801472-54.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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17/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:59
Juntada de mandado
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16/05/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Processo: 0801472-54.2020.8.14.0028 Classe: Embargos à Execução Fiscal Embargante: VALE S/A Embargado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VALE S/A em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, nos autos da Execução Fiscal n.º 0809492-68.2019.8.14.0028, em que se discute a exigibilidade de crédito tributário no montante de R$ 129.202,88 (cento e vinte e nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à prestação de serviços médicos e locação de equipamentos, nos exercícios de 2017 a 2019.
A embargante sustenta, em síntese, que: 1.
Inexiste previsão legal no Código Tributário Municipal que a obrigue à retenção e recolhimento do ISSQN como substituta tributária para os serviços médicos prestados por terceiros, sendo nulo o auto de infração; 2.
O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, conforme regra geral estabelecida na Lei Complementar nº 116/2003, e os serviços foram prestados por empresa estabelecida em outro município, o que torna ilegítima a exigência do imposto pelo Município de Bom Jesus do Tocantins; 3.
Não incide ISSQN sobre locação de bens móveis, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo indevida a inclusão desses valores na base de cálculo do tributo; 4.
A execução está integralmente garantida por seguro-garantia, o que obsta a prática de atos constritivos como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
O Município de Bom Jesus do Tocantins não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
No caso em tela, a controvérsia envolve unicamente a interpretação e aplicação de normas tributárias, sendo desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos.
Assim, passo ao julgamento imediato do mérito.
II.2 – Da Inexistência de Previsão Legal para Substituição Tributária no Código Tributário Municipal O artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a responsabilidade tributária de terceiro deve estar expressamente prevista em lei.
O Código Tributário do Município de Bom Jesus do Tocantins, por sua vez, não prevê a substituição tributária para serviços médicos.
A exigência do ISS da embargante, sob a alegação de que deveria tê-lo retido e recolhido como substituta tributária, carece de amparo legal.
A ausência de previsão expressa na legislação municipal implica na nulidade do auto de infração e, consequentemente, da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a sujeição passiva do tributo deve ser estabelecida por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADI 6144 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/08/2021 Publicação: 03/09/2021 Ação direta de inconstitucionalidade.
Perda de objeto.
Direito tributário.
ICMS.
Energia elétrica.
Necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.
Operações interestaduais.
Imprescindibilidade de submissão do Convênio ICMS nº 50/19 à Assembleia Legislativa.
Aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária. 1.
A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20). 2.
Versando o convênio ICMS interestadual autorizativo sobre matéria em relação à qual se exige, ainda, disciplina em lei estadual em sentido estrito, deve ele ser submetido às respectivas Casas Legislativas.
Nessa direção, vide: ADI nº 5.929/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 6/3/20. 3.
Por meio do Convênio ICMS nº 50/19, os estados signatários acordaram em adotar, quanto ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. 4.
O Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal. 5.
Está sujeita às anterioridades geral e nonagesimal a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária em questão.
Precedentes. 6.
Ação direta julgada prejudicada quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e procedente quanto à parte subsistente, declarando-se a inconstitucionalidade formal - por ofensa ao princípio da legalidade tributária - e material - por violação das anterioridades geral e nonagesimal - dos arts. 1º, I e II - na parte remanescente -, e 2º do mesmo decreto. 7.
Ficam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
ADI 4281 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ROSA WEBER Redator(a) do acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/10/2020 Publicação: 18/12/2020 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AL.
B DO INC.
I E §§ 2º E 3º DO ART. 425 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE SÃO PAULO (DECRETO N. 45.490/2000, ALTERADO PELO DECRETO N. 54.177/2009).
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1. "A referida exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal." (REsp 1651654/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.762.459/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) II.3 – Do Local de Incidência do ISSQN Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, regra geral para incidência do ISSQN é o local do estabelecimento prestador do serviço, salvo as exceções expressamente previstas nos incisos I a XXV do mesmo artigo.
No caso concreto, os serviços foram prestados pela empresa Litoral Med Serviços Médicos Ltda., estabelecida no município de Caraguatatuba/SP.
O serviço em questão, classificado no subitem 4.21 da lista anexa à LC nº 116/2003 ("Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel"), foi efetivamente executado no município de Bom Jesus do Tocantins, contudo não há comprovação de que a empresa possua estabelecimento nesta municipalidade.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.3.2013), ficou assentado que, na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, a competência para a cobrança do ISSQN é do município onde foi prestado o serviço, desde que nele haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional.
Não existindo uma unidade da empresa na localidade onde prestado o serviço, terá competência para a cobrança do tributo o município onde localizada a sede da empresa.
Ainda sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (AgRg no AREsp n. 299.489/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2014).
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.298.917/MG, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015; AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015.
Assim, o art. 3º da LC n. 116/2003 determina que é considerado prestado o serviço, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, com exceções previstas nos incisos.
A hipótese dos autos não está inserida entre as exceções que deslocam a competência para o município do tomador, assim como não há demonstração de que a empresa prestadora possui estabelecimento no município de Bom Jesus do Tocantins.
Dessa forma, o ISSQN deveria ser recolhido ao município de Caraguatatuba/SP, sendo ilegítima a cobrança pelo Município de Bom Jesus do Tocantins.
II.4 – Da Inconstitucionalidade da Cobrança de ISSQN sobre Locação de Bens Móveis O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 31, firmou entendimento de que "é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis".
No caso em análise, a autuação alcança a locação de equipamentos médicos, cuja tributação pelo ISSQN é vedada pela jurisprudência consolidada.
Caso a executada também incluísse a operação dessas máquinas, o imposto sobre serviço poderia incidir exclusivamente sobre essa atividade.
A inclusão dos valores referentes à locação na base de cálculo do ISS viola a referida súmula, impondo a exclusão desses montantes da exigência fiscal.
II.5 – Da Possibilidade de Protesto da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do artigo 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a garantia da execução por meio de seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assegurando ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN).
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 237), o oferecimento do seguro-garantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal do Justiça do Estado do Pará em recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO “ATIVO NÃO REGULAR” PERANTE A SEFA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDA’s relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro; 3.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A decisão agravada ainda que concisa, está fundamentada, restando evidenciado que o motivo para não determinação de óbices ao protesto se deu devido a não suspensão da exigibilidade do crédito, tese sustentada pelo Juízo singular.
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao inc.
IX do art. 93, da CF/88.
Preliminar rejeitada; 4.
Mérito.
Conforme definido pelo STJ, no REsp 1.123.669/RS - Tema 237, o oferecimento do seguro-garantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA; 5.
Ademais, no tocante ao protesto de CDA, o colendo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, firmou entendimento no sentido de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Desse modo, a caução ofertada não se presta a sustar o protesto das certidões de dívida ativa como pretende a agravante; 6.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJPA.
Agravo de Instrumento nº 0809477-86.2019.8.14.0000.
Relator: Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
Julgado em 24.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA DEIXADO DE RECOLHER ICMS ANTECIPADO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, narra a requerente que teve lavrado contra si diversos Autos de Infração, sob o fundamento de que teria deixado de recolher ICMS antecipado nos valores corretos.
Neste termo, cobrou-se a diferença não recolhida. 2.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui meio legitimo que os entes federados têm de buscar a satisfação de seus créditos, podendo ser de natureza tributária ou não, conforme enuncia o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.492/97.
Outrossim, essa norma teve sua constitucionalidade afirmada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 09/11/16, na qual restou assentada a seguinte tese: “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. 3.
Em se tratando de seguro garantia, o entendimento consolidado é no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia não se assemelham a dinheiro, não alcançando, assim, a suspensão da exigibilidade.
No sentido do explanado, recentemente, o Recurso Especial nº 1.796.295 – ES (2019/0005020-6) e o AgInt no REsp 1653658/SP.
Dessa forma, por si só não é capaz de aplicar efeito suspensivo à Execução Fiscal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA.
Agravo de Instrumento nº 0801945-27.2020.8.14.0000.
Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Julgado em 01.07.2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 16 da Lei nº 6.830/1980, 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos aplicáveis, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 001/2019 e da Certidão de Dívida Ativa nº 001/2019, extinguindo a execução fiscal correspondente. b Determinar que o Município de Bom Jesus do Tocantins se abstenha de promover o protesto da CDA objeto da presente demanda ante a declaração de nulidade.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença/eventual acórdão aos autos da execução fiscal correlata e, após, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
06/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 28/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 30/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801472-54.2020.8.14.0028 EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS DECISÃO Vistos os autos.
Promova-se a associação destes embargos a execução a qual se referem.
Intime-se o embargado para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto aos embargos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 23 de junho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
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07/07/2020 02:05
Decorrido prazo de VALE S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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