TJPA - 0828454-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ODETE SEVERA DA SILVA LEITE em 12/05/2025 23:59.
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24/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:59
Decorrido prazo de ODETE SEVERA DA SILVA LEITE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0828454-23.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE SEVERA DA SILVA LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ODETE SEVERA DA SILVA LEITE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora alega, em síntese, que, sendo beneficiária do INSS, foi induzida a contratar empréstimo consignado diverso do pretendido, com descontos mensais que não abatem o saldo devedor, trazendo desvantagem e enriquecimento ilícito ao banco.
Aduz, ainda, que procurou a instituição financeira ré com o objetivo de realizar um empréstimo consignado, contudo, foi surpreendida com a inclusão de um cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício, sem que houvesse informação clara e expressa sobre essa modalidade contratual.
Narra que os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário não amortizam a dívida, limitando-se ao pagamento dos encargos do cartão, o qual sequer foi utilizado ou desbloqueado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos referentes à RMC.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a parte Requerida, apresentou contestação (Id 114729262), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação (Contrato n.º 111383017 - proposta n°852022747), a utilização do cartão pela autora e a inexistência de vícios de consentimento.
Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 120456805), refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (Id 112255734), foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, determinando-se a intimação do banco réu para apresentar cópia do contrato de empréstimo.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (Id 125107183), manifestando-se a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (Id 127763171).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A parte ré aduziu que não houve tentativa de solução administrativa, pois não houve uma pretensão resistida, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos e garantias fundamentais: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Portanto, o acesso à justiça é direito constitucional, de modo que Judiciário apreciará lesão ou ameaça a direito, não podendo haver limitação desse direito.
Saliente-se que não há nenhum impedimento legal para o ajuizamento da presente ação sem a tentativa de solução pelo meio administrativo, possuindo a parte autora plena faculdade de acessar à justiça. É cediço que o acesso à justiça é a regra, sendo exceção os casos em que devem ser esgotados os meios administrativos para que o direito possa ser pleiteado em juízo.
No caso dos autos, caso fosse exigido que a parte autora se valesse dos meios administrativos para a solução da lide, haveria manifesta violação ao acesso à justiça, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
A parte autora, a partir do momento em que se sentiu lesada em seu direito, possui direito constitucional ao ajuizamento da ação para que o Poder Judiciário possa apreciar o seu direito.
Ademais, quanto a alegação se ausência de juntada de documentos, importante destacar que a causa de pedir não envolve a exibição de documentos, apenas a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e repetição do indébito.
Com relação à ausência da juntada do extrato bancário pela parte autora não é documento imprescindível para acompanhar a petição inicial, uma vez que durante a instrução probatória será comprovada ou não a pretensão da parte autora, além do ônus probatório.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida para a parte autora.
Importante destacar que a parte autora declarou nos autos a sus hipossuficiência (Id 111994086 - Pág. 1).
O Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, a parte autora declarou a hipossuficiência, ocorrendo a subsunção do caso concreto a norma do art. 99, §2º do CPC.
Diante disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.3- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega, a parte Requerida, que o valor atribuído a causa encontra-se sub valorizada, haja vista que não teria incluído o valor do dano moral.
Para tanto, requereu-se a complementação do valor.
Quanto a arguição, tem-se que o teor do art. 292, §3º do CPC soluciona a duvida no que diz respeito ao valor da causa nas obrigações de fazer e não fazer, vejamos: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Nesse passo, deixo de acolher a impugnação, haja vista que o quantum solicitado de indenização (R$ 10.000,00) já esta incluso no valor da causa.
II.4 Do mérito II.4.1 Do cartão de crédito consignado É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifica-se que a parte autora está questionando o contrato de cartão de crédito consignado.
Analisando-se os autos, notadamente o contrato juntado aos autos e a manifestação do banco, verifica-se que o Requerente contratou modalidade de cartão na qual lhe era concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora (Id 111996893 - Pág. 1).
Assim, por meio de tal contrato, o consumidor poderia além de referido valor, pagar o montante em parcela única ou então pagar um valor maior na fatura do cartão para solver o débito.
Todavia, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da parte Autora era acrescida dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente seria amortizado, nunca chegando a total quitação do débito do valor principal, o que viola, a princípio o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; Acrescente-se, ainda, que, caso não paga a fatura em sua totalidade, mas só o valor mínimo, considerando que a consignação não possui parcelas prefixadas, incidirão os encargos moratórios, que deixarão o cumprimento do contrato ainda mais oneroso para a parte Requerente, deixando o devedor em desvantagem exagerada.
Importante destacar que são direitos básicos do consumidor: “Art. 6º, III do CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Portanto, o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, deve ser esclarecida acerca do produto ou serviço que está contratando, haja vista que não possui o conhecimento técnico, sendo obrigação do fornecedor prestar essa informação.
Sobre os defeitos no negócio jurídico, é cediço que quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico é anulável, conforme previsto no art. 138 do Código Civil.
Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso dos autos, houve erro substancial, visto que a parte autora contratou um contrato de cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado, de modo que não tinha conhecimento acerca da modalidade que estava contratando. É cediço que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio é mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Como já verificado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que houve indução, por parte da ré, a erro, a qual não esclareceu que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, embora haja a discriminação dos juros e do CET, não foi fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se desconte tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifos acrescidos) ‘‘TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Violação ao dever de informação clara e precisa acerca da modalidade de crédito ofertado, bem como dos princípios da transparência e da boa-fé.
Consumidora-recorrente que claramente foi induzida a erro quando da contratação de cartão de crédito com parcelas mínimas consignadas.
A despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora jamais conseguirá quitar o débito.
Negócio jurídico preenchido sem que fosse marcada a opção de cartão de crédito e aposta assinatura somente nos lugares indicados.
Plástico que jamais foi utilizado para outra finalidade que a da concretização do mútuo.
Faturas colacionadas que indicam que somente foram realizados saques, o primeiro relativo ao mútuo objeto da presente demanda e os demais vinculados a Cédulas de Crédito Bancário, sendo certo que todos os valores foram pagos ao cliente-recorrente mediante TED.
De outro lado, haja vista que a autora-apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados.
Evidentes abusividade e lesividade praticados pela instituição financeira-apelada, que angaria vantagem excessiva em detrimento da consumidora-recorrente.
Dano moral amplamente configurado na espécie.
A total ausência de boa-fé do banco-apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar a consumidora em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-la, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade.
Consumidora que tem suportado descontos em seu contracheque que há muito superaram o valor contratado.
Merece destaque, nesse ponto, que o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação de a parte ré em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a parte autora deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido pelo banco.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Indenização que merece ser fixada em R$12.000,00 (doze mil reais).
Inversão do ônus sucumbencial para 10% sobre o valor da condenação.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(0028831-21.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA)’’ (grifos acrescidos) Portanto, está caracterizada a abusividade do contrato objeto dos autos, visto que a parte requerente não visava a contratação de cartão de crédito, mas de empréstimo consignado e tanto é assim que não ficou demonstrado nos autos atividades típicas de cartão de crédito, com o pagamento de contas e aquisição de bens.
Referido contrato deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,23% ao mês, referente a 20/05/2016 (data da contratação), para o montante emprestado de R$ 2.908,79.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Saliente-se que caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
II.4.2 Do dano moral II.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrada ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, decorrente de erro substancial.
E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecido o fato de que a parte autora foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado.
Quanto à extensão dos danos, a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que gerou descontos exorbitantes, desfalcando desproporcionalmente o patrimônio da parte autora.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para acatar o pedido subsidiário de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado, afastando os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,23% ao mês, referente a 20/05/2016 (data da contratação), para o montante emprestado de R$ 2.908,79.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:24
Decorrido prazo de ODETE SEVERA DA SILVA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ODETE SEVERA DA SILVA LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0828454-23.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE SEVERA DA SILVA LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond.
W, Torre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
ODETE SEVERA DA SILVA LEITE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que o requerido se abstenha de debitar os valores referentes a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 1 de abril de 2024.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
03/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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