TJPA - 0801322-97.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:40
Homologada a Transação
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12/06/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/06/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/06/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:58
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801322-97.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CARNEIRO SENA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por EMERSON CARNEIRO SENA em desfavor de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Em sua inicial narra o autor firmou contrato de financiamento de uma moto junto à empresa AYMORE, ocorre que, em decorrência dos juros e valores altos procurou a empresa NACIONAL G3, para buscar negociar as parcelas que haviam ficado em um valor acima do esperado para o mesmo pagar, contudo, descobriu em momento posterior que, mesmo tendo dado o valor de entrada e realizado pagamento de cinco parcelas, o contrato originário não tinha sido quitado e o veículo entrou em busca e apreensão.
Requer concessão da tutela provisória de urgência que seja concedida a imediata anulação do contrato celebrado.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 12 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRiY2ZlOGItOWIyMi00YzQ5LThiZDAtMmI0OGJhODVhZjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 238 630 356 244 Senha: 374BSx, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Ressalte-se aos patronos e as partes que não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando, conforme modernização do sistema por meio do Juízo 100% digital.
Caso algum dos participantes alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio para acesso à videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, que deseja que seja disponibilizada sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência para sua participação na audiência designada.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC).
INTIME-SE o requerido de que a sua ausência injustificada à audiência implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data designada para a realização desta (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON CARNEIRO SENA - CPF: *60.***.*53-49 (AUTOR).
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15/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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