TJPA - 0802212-23.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 11:54
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0802212-23.2021.8.14.0013 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5.553) RECORRIDO(A): NUBIA MARIA LIMA DA COSTA (Representante: CAROLINE DA SILVA BRAGA - OAB/PA nº 21.446) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26240623), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a minha relatoria, assim redigida em sua parte final: “Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), em virtude de o acórdão estar alinhado com a tese jurídica vinculante nº 1.150 do STJ.” (ID nº 25625327) A parte agravante foi advertida do não recolhimento do preparo (ID nº 26317801), tendo sido apresentado comprovante de pagamento de custas no ID nº 26454092.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27047172). É o relatório.
Decido.
Para a comprovação do preparo não basta a juntada do comprovante de pagamento de custas, pois este deve vir acompanhado do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme exigência do § 1º, do art. 9º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que prevê o seguinte: “§ 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.” Assim, considerando que a parte agravante juntou, a posteriori, apenas o comprovante de pagamento, desacompanhado de documento idôneo que comprove a sua origem, na forma da exigência legal, inevitável o reconhecimento da deserção do recurso.
Sendo assim, não conheço do agravo interno (art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015), ante a aplicação da pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:55
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (RECORRENTE).
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23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: NUBIA MARIA LIMA DA COSTA, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC.
Belém, 28 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas do Agravo Interno interposto (ID 26240623), sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, combinado com o art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0802212-23.2021.8.14.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5.553) RECORRIDO(A): NUBIA MARIA LIMA DA COSTA (Representante: CAROLINE DA SILVA BRAGA - OAB/PA nº 21.446) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23333003), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
DATA EMISSÃO DO EXTRATO DA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores depositados em conta Pasep, reconhecendo a prescrição decenal.
O juízo a quo considerou como termo inicial da prescrição a data do saque do saldo existente na conta.
A parte autora sustenta que o termo inicial deve ser a data da emissão do extrato da conta Pasep, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ação de ressarcimento de valores de conta Pasep, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O STJ, no Tema 1150, fixou a tese de que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores de conta Pasep é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
A jurisprudência, contudo, é divergente quanto ao marco temporal que configura a ciência inequívoca do titular acerca dos fatos. 4.
A interpretação da tese firmada pelo STJ, à luz da teoria da actio nata e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à conclusão de que a ciência dos desfalques se dá, em regra, com a emissão do extrato completo da conta Pasep.
Além disso, no caso em análise, não há prova de que a parte autora, na data do saque, detinha tal conhecimento, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de emissão do extrato da conta. 5.
Portanto, verificando que, in casu, o extrato foi emitido no dia 21/07/2021 e tendo sido ajuizada a ação em 01/11/2021, não restou configurada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Apelação cível conhecida e provida, à unanimidade, a fim de reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.” (ID nº 22793074) A parte recorrente alegou, em resumo, distinção ao caso paradigma da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na tese nº 1.150, ante a manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil e necessidade de chamamento da União à lide.
Alegou também violação ao disposto no artigo 205 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque do saldo da conta vinculada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23948440). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, quanto à questão da ilegitimidade, observo que o acórdão não avançou sobre essa temática, tendo apenas dado provimento à apelação para afastar a prescrição e determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para processamento.
Logo, a suposta ilegitimidade não foi devidamente prequestionada e, ainda que se trate de questão de ordem pública, não se pode suprimir o juízo que ainda não se pronunciou.
Neste sentido, observe-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
VIA JUDICIAL.
PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DO MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, foi dado provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento de mérito da impetração. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)” Quanto ao termo do prazo prescricional, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, pois, com relação à alegada violação ao disposto no art. 205 do Código Civil, o STJ definiu no item iii) da tese nº 1.150 o seguinte: “Tese 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp 1895936)” Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de Justiça do Pará bem julgou a questão (ID nº 22793074), alinhando-se à tese jurídica vinculante mencionada, como se denota no seguinte trecho destacado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
DATA EMISSÃO DO EXTRATO DA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores depositados em conta Pasep, reconhecendo a prescrição decenal.
O juízo a quo considerou como termo inicial da prescrição a data do saque do saldo existente na conta.
A parte autora sustenta que o termo inicial deve ser a data da emissão do extrato da conta Pasep, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ação de ressarcimento de valores de conta Pasep, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O STJ, no Tema 1150, fixou a tese de que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores de conta Pasep é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
A jurisprudência, contudo, é divergente quanto ao marco temporal que configura a ciência inequívoca do titular acerca dos fatos. 4.
A interpretação da tese firmada pelo STJ, à luz da teoria da actio nata e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à conclusão de que a ciência dos desfalques se dá, em regra, com a emissão do extrato completo da conta Pasep.
Além disso, no caso em análise, não há prova de que a parte autora, na data do saque, detinha tal conhecimento, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de emissão do extrato da conta. 5.
Portanto, verificando que, in casu, o extrato foi emitido no dia 21/07/2021 e tendo sido ajuizada a ação em 01/11/2021, não restou configurada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Apelação cível conhecida e provida, à unanimidade, a fim de reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.” Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese jurídica vinculante emanada pela Corte da Cidadania, não merecendo seguimento o recurso interposto.
Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), em virtude de o acórdão estar alinhado com a tese jurídica vinculante nº 1.150 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 08:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/12/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de NUBIA MARIA LIMA DA COSTA em 20/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802212-23.2021.8.14.0013 APELANTE: NUBIA MARIA LIMA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
DATA EMISSÃO DO EXTRATO DA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores depositados em conta Pasep, reconhecendo a prescrição decenal.
O juízo a quo considerou como termo inicial da prescrição a data do saque do saldo existente na conta.
A parte autora sustenta que o termo inicial deve ser a data da emissão do extrato da conta Pasep, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ação de ressarcimento de valores de conta Pasep, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O STJ, no Tema 1150, fixou a tese de que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores de conta Pasep é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
A jurisprudência, contudo, é divergente quanto ao marco temporal que configura a ciência inequívoca do titular acerca dos fatos. 4.
A interpretação da tese firmada pelo STJ, à luz da teoria da actio nata e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à conclusão de que a ciência dos desfalques se dá, em regra, com a emissão do extrato completo da conta Pasep.
Além disso, no caso em análise, não há prova de que a parte autora, na data do saque, detinha tal conhecimento, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de emissão do extrato da conta. 5.
Portanto, verificando que, in casu, o extrato foi emitido no dia 21/07/2021 e tendo sido ajuizada a ação em 01/11/2021, não restou configurada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Apelação cível conhecida e provida, à unanimidade, a fim de reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. ____________________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por NUBIA MARIA LIMA DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, na Ação Revisional de Cotas PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo a quo declarou a prescrição da ação sob os seguintes termos: No caso dos autos, considerando-se que o polo autor tomou conhecimento dos supostos desfalques quando se aposentou e realizou o saque do saldo da conta, em 29/07/2011, entendo que a prescrição decenal se operou no dia de 29/07/2021.
Por conseguinte, a pretensão da presente ação, datada de 01/11/2021, resta fulminada pela prescrição, sendo matéria cognoscível de ofício e sobre a qual foi oportunizado o direito de manifestação às partes. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, DECLARANDO a prescrição da pretensão, nos termos do art.487, II do CPC.
Inconformada, a parte autora recorreu, alegando que o juiz violou o princípio da vedação às decisões surpresa ao reconhecer a prescrição de ofício, sem lhe dar a oportunidade de se manifestar.
Sustenta ainda a inocorrência da prescrição, aduzindo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que teve ciência da lesão.
No caso em tela, afirma que só teve conhecimento das irregularidades “após divulgação pela mídia, em 21/07/2021, data em que obteve a cópia do extrato e, consequentemente, tomou ciência da lesão”.
Ademais, a Apelante defende que agiu em conformidade com a boa-fé objetiva ao confiar nas informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A em relação à gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
Argui a descoberta de irregularidades na conta somente após divulgação pela mídia, o que evidencia que ela não tinha conhecimento dos desfalques antes dessa data.
Portanto, aduz que a sentença desconsidera a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Ao final, ela requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição.
O Banco Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 21329916), arguindo resumidamente que a autora se aposentou e realizou o saque do saldo da conta Pasep há mais de dez anos, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal, configurando-se, portanto, a prescrição.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o processo na próxima sessão de julgamento presencial.
Belém, 04 de outubro de 2024 DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo (dispensado em virtude da assistência judiciária gratuita), passo a julgar o apelo. 2.
RAZÕES RECURSAIS: O propósito recursal é analisar se a sentença de improcedência, com base na prescrição, deve ser mantida ou reformada.
No decisum recorrido, o juízo a quo considerou como termo inicial de contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos a data de saque do saldo existente na conta Pasep, em 29/07/2011, efetuado em virtude da aposentadoria da parte autora, ora Recorrente (21329868 - Pág. 2).
Por sua vez, a Apelante defende que o juiz deveria ter considerado como termo a quo o dia 21/07/2021, quando foi emitido o extrato do Pasep pela instituição bancária e, assim, quando ela efetivamente tomou ciência dos desfalques em sua conta.
Alega também que a sentença violou os princípios da vedação à decisão surpresa e da boa-fé objetiva.
Considerando que a matéria foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Tema 1150[1], no qual se firmou a seguinte tese: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, estou convencido de que o recurso merece acolhimento.
Passo a explicar.
Da simples leitura da tese supracitada, não se pode obter claramente o marco temporal em que o titular da conta Pasep toma ciência dos desfalques alegados contra o Apelado.
Isso tem gerado diferentes posicionamentos entre os magistrados nacionais, uns decidindo pela data do levantamento do saldo (saque) e outros pela data da emissão do extrato do Pasep.
A título exemplificativo, cito a divergência entre as próprias Turmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150.
DANOS.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, CPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA.
TEMA 1.150 DO STJ.
DATA DA OBTENÇÃO DO EXTRATO COMPLETO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO EXECUTOR.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 85, § 2º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de rejulgamento de apelação, interposta contra sentença, proferida em ação de indenização de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que reconheceu a prescrição e julgou o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a autora requereu a cassação da sentença.
Afirmou que, no caso de desfalques em contas do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.
Alegou que, no caso dos autos, essa constatação ocorreu somente com a obtenção dos extratos, em 05/09/2019.
Invocou a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do feito na hipótese de ser cassada a sentença, tecendo argumentos sobre o mérito da demanda. 1.2.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso e manteve a prescrição declarada na sentença.
Entendeu que, no caso particular, mesmo se adotados quaisquer dos prazos prescricionais possíveis (5 ou 10 anos) a pretensão autoral seria fulminada, tendo em vista que o saque ocorreu em 29/09/2008, e a presente demanda só foi ajuizada em 18/12/2019, ou seja, 11 anos depois. 1.3.
Manejado o agravo em recurso especial, sobreveio decisão da Presidência, que solicitou a remessa dos autos à esta Relatoria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que fossem apreciados mais uma vez, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1.
Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3.
Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição. 4.
O feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC. 4.1. [...] 8.
No caso dos autos, o apelo deve ser parcialmente provido para cassar a sentença e afastar a prejudicial de mérito de prescrição.
Estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 9.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024) Ciente da situação, decidi me aprofundar na análise do Tema 1150 do STJ, a fim de averiguar a real intenção do órgão julgador ao fixar a tese.
Verifiquei, então, que o Ministro Relator proferiu seu voto aplicando a teoria da actio nata, segundo a qual “o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)”.
Além dessa base principiológica, constatei que, nos casos paradigma do Tema (Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de origem havia decidido que “de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep”.
Ao solucionar tais casos concretos, à luz das teses jurídicas fixadas, a Corte Superior entendeu que “o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg.
STJ, de modo que não merece reforma”.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça confirmou os julgados do Tribunal de Tocantins em relação ao termo inicial do prazo prescricional dessas ações relativas ao Pasep.
Outrossim, entendo que, por força do princípio da boa-fé objetiva, os titulares das contas pressupunham uma administração ética, moral e transparente dos valores pelo Banco do Brasil.
Logo, é crível a alegação de que, embora eles pudessem “estranhar” o pequeno saldo disponível na hora do resgate, como pessoa leiga, eles não compreendiam os motivos (formas de cálculo relativas a índices, correção monetária, conversão de moeda etc.) que levaram àquela quantia apurada pela instituição financeira.
Consequentemente, é admissível que, na data do saque do Pasep, o titular ainda não tivesse real ciência dos supostos desfalques em sua conta e da extensão de suas consequências.
Por fim, assevero que, conforme dispôs o Tema 1150/STJ, há necessidade de comprovação da ciência dos desfalques pelo titular da conta individualizada.
Desse modo, considerando os fundamentos acima expostos e não havendo nos autos qualquer prova fidedigna de que a parte autora teve pleno “conhecimento dos fatos e da extensão de suas consequências” no dia do levantamento do saldo nem em outro momento anterior, estou convencido de que a data da emissão do extrato do Pasep, na presente demanda, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal.
Portanto, verificando que, in casu, o extrato foi emitido no dia 21/07/2021 (ID 21329868) e tendo sido ajuizada a ação em 01/11/2021, não restou configurada a prescrição, razão pela qual reformo a sentença a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para processamento do feito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença vergastada, afastando a declaração da prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da ação. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Belém, 22/10/2024 -
24/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:02
Conhecido o recurso de NUBIA MARIA LIMA DA COSTA - CPF: *31.***.*41-00 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de carta
-
22/10/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802212-23.2021.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: NUBIA MARIA LIMA DA COSTA Endereço: Travessa Coronel Leandro Pinheiro, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-278 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO NUBIA MARIA LIMA DA COSTA ajuizou ação revisional de cotas Pasep c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Alega, em síntese, que que possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, com inscrição de nº *00.***.*45-98.
Citado, o réu contestou aduzindo: suspensão das ações sobre o PASEP; ilegitimidade passiva; que é mero depositário das contas; incompetência da justiça estadual; prescrição quinquenal; da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da necessidade de Prova Pericial Contábil; alega ausência de danos morais e materiais; autor não apresentou valores que entende devido; e que o réu não praticou ato ilícito.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Réplica (ID 99471208).
Relatados no essencial, passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares e prejudiciais de mérito Descabe suspensão do processo, haja vista que o Tema 1150 do STJ já foi julgado com a formação das seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete à justiça estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora réu, consoante Súmula 508 do STF.
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150)." No caso dos autos, considerando-se que o polo autor tomou conhecimento dos supostos desfalques quando se aposentou e realizou o saque do saldo da conta, em 29/07/2011, entendo que a prescrição decenal se operou no dia de 29/07/2021.
Por conseguinte, a pretensão da presente ação, datada de 01/11/2021, resta fulminada pela prescrição, sendo matéria cognoscível de ofício e sobre a qual foi oportunizado o direito de manifestação às partes. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, DECLARANDO a prescrição da pretensão, nos termos do art.487, II do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidas pelo autor da ação.
Contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos honorários e custas pela parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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