TJPA - 0826941-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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23/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 16:34
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:05
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:51
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
0826941-25.2021.8.14.0301 AUTOR: JESSICA CARVALHO AZEVEDO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-108644025, no prazo legal.
Int.
Belém, 8 de abril de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
08/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
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07/02/2024 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/06/2023 14:19
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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22/04/2023 10:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:26
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0826941-25.2021.8.14.0301 Exequente: Jéssica Carvalho Azevedo Executado: Estado do Pará SENTENÇA RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO Jéssica Carvalho Azevedo, por advogado constituído, ajuizou de execução individual de sentença coletiva requerendo, em síntese, o cumprimento da sentença que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0805788-72.2017.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito em favor no valor de R$ 10.538,91.
Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação que consta do ID nº 28674724, alegando, em resumo, a incompetência deste juízo e, ainda que a pretensão executiva padeceu de excesso, tendo indicado como devida a importância de R$6.213,64.
Em decisão, este juízo determinou a expedição dos valores tidos como incontroversos, bem como a remessa do feito ao contador do juízo para emissão de parecer (ID nº 29489256).
A exequente peticionou informando o descumprimento da decisão (ID nº 44689082).
Em seguida, juntou nova manifestação arguindo que “recebeu em sua conta corrente a quantia de R$ 6.002,47 (seis mil e dois reais e quarenta e sete centavos), no dia 11 de fevereiro de 2022 (documento em anexo).
O valor depositado consta como ‘Encargos gerais sob a supervisão da PGE’, sem qualquer outra informação ou vinculação ao número do presente processo.
No entanto, apesar das escassas informações, a autora acredita que o depósito seja referente a presenta ação judicial, embora em valor inferior ao determinado RPV, ID nº 36432527 (R$ 6.213,64 – seis mil, duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos)...” (sic).
Pediu, assim, a complementação dos valores.
Em manifestação, o Estado do Pará argumentou que é “...necessário observar que o valor requisitado de R$6.213,64 foi devidamente atualizado em 07/05/2021 até 02/12/2021, conforme determinado na RPV.
Esse valor atualizado totalizou o montante de R$6.730,84, conforme planilha de atualização de cálculos, anexa a esta manifestação.
Sobre o valor devido à exequente é devida a contribuição social para a Previdência dos servidores, haja vista que seu crédito se constitui de verbas remuneratórias.
O desconto devido à Previdência no caso, totalizou a importância de R$728,37.” Desta forma, o montante recebido pela exequente corresponde ao valor total devido, descontada a contribuição social para a previdência dos servidores. É o relato necessário.
Decido.
A principal irresignação da exequente, em relação aos valores tidos como incontroversos, é a diferença entre o valor consignado na decisão que determinou a expedição do RPV e o montante efetivamente recebido.
Entretanto, a partir da análise dos documentos juntados pelo executado, depreende-se que, com a correção monetária, os valores devidos somariam o montante de R$6.730,84, sobre o qual incidiu o desconto previdenciário, conforme consta nos cálculos inseridos no ID nº 53217718.
Desta forma, não há necessidade de complementação de valores, como requereu a exequente.
Nesse panorama, percebe-se que é possível resolver mais um capítulo da demanda executiva, eis que, ao menos em relação aos valores incontroversos, a obrigação foi cumprida a contento.
Como decorrência, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 53217718), de modo que, sobre tal controvérsia fica extinta a execução (art. 924, II, do CPC), uma vez que já fora efetuado o pagamento.
Em seguimento ao feito, determino que a Secretaria Judicial certifique quando à intimação do Contador do Juízo, o qual deve se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas partes referentes aos valores controvertidos, emitindo o competente parecer, conforme determinado em decisão inserida no ID nº 29489256.
Intimem-se as partes.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:46
Homologado o pedido
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14/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 04:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 06/12/2021 23:59.
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06/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:03
Juntada de Ofício
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28/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0826941-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Jéssica Carvalho Azevedo, por advogado constituído, ajuizou de execução individual de sentença coletiva requerendo, em síntese, o cumprimento da sentença que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0805788-72.2017.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito em favor no valor de R$ 10.538,91.
Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação que consta do ID nº 28674724, alegando, em resumo, a incompetência deste juízo e, ainda que a pretensão executiva padeceu de excesso, tendo indicado como devida a importância de R$6.213,64. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual.
As questões preliminares serão analisadas em momento oportuno.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, o executado apresentou impugnação em relação a parte do valor que foi requerido em cumprimento de sentença.
Resta, portanto, um saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4o - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Desta forma, considerando que os valores não impugnados pela Fazenda Pública se tornaram incontroversos, determino, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor R$6.213,64 a fim de saldar, ao menos parcialmente, o débito da Fazenda Pública em relação a exequente, considerando a sua natureza essencialmente alimentar.
Cumprida a diligência antecedente, determino sejam os autos remetidos ao Contador Judicial para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelas partes, emitindo o competente parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:57
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO AZEVEDO em 02/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 20:05
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 11:40
Declarada incompetência
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07/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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