TJPA - 0802439-13.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802439-13.2021.8.14.0013 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINALDO CORDEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802439-13.2021.8.14.0013 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE LTDA – SPE ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO – OAB/PA 16330 APELADOS: MARIA JOSÉ CORDEIRO DA SILVA e OUTROS ADVOGADOS: SUELLEM CASSIANE DOS REMÉDIOS ALVES – OAB/PA 15289 e MARIO FERNANDO SIMÕES DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PA 22550 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE LTDA - SPE contra a sentença (Id. 19353137) prolatada pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela ora apelante em relação à Ação de Execução de nº 0802167-19.2021.8.14.0013, ajuizada por MARIA JOSÉ CORDEIRO DA SILVA e OUTROS.
Nas razões recursais (Id. 19353151), o apelante arguiu a litigância de má-fé dos apelados e requereu a aplicação da multa respectiva. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Em decisão de Id. 23454955, determinei a intimação do apelante para juntar o relatório da conta do processo e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo o prazo transcorrido sem manifestação da parte, conforme certidão de Id. 23771726.
Compete ao recorrente carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão em decisão mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto, em decisão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020), da qual transcrevo o trecho a seguir: “A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...)Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se).” (grifei e negritei) Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal, ante a ausência de juntada do relatório de conta do processo.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:18
Não conhecido o recurso de Apelação de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-90 (APELANTE)
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12/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0802439-13.2021.8.14.0013 APELANTE: LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA.
APELADOS: MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, RONALDO CORDEIRO DA SILVA, REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, LUCIDALVA SILVA DE ANDRADE, ABRAO ULISSES CORDEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida (Id. 19353137) pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta por si contra MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA E OUTROS.
Verifico, quanto ao recurso de Apelação (Id. 19353151), que não foi comprovado o preparo recursal, conforme determina o art. 1.007 do CPC.
Isto porque, para fins de preparo recursal necessário o relatório da conta do processo, boleto bancário e o comprovante de pagamento (art. 9º, §1º da Lei Estadual n.º 8.328/2015).
Isto posto, intime-se o apelante para juntar o relatório da conta do processo e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem conclusos. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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