TJPA - 0803710-52.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 11:34
Decorrido prazo de MARIA BERTINA GONCALVES DE FREITAS ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:34
Decorrido prazo de LUCIANNA PATRICIA DE SOUZA MIRANDA MENDES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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13/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Autos: 0803710-52.2024.8.14.0401 Autor(a) do Fato: LUCIANNA PATRICIA DE SOUZA MIRANDA MENDES Capitulação Penal: Art. 138 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos sete dias do mês de maio do ano de 2024, às10:30 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a Autora do Fato LUCIANNA PATRICIA DE SOUZA MIRANDA MENDES e sua advogada VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA OAB-PA 24562 PRESENTE a Vítima MARIA BERTINA GONCALVES DE FREITAS ARAUJO acompanhada de seu advogado CLEDERSON CONDE DA SILVA OAB-PA 8081 OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo a vítima renunciado ao seu direito de queixa crime, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por encerrada a questão, em face da autora do fato ter concordado em respeitar a vítima evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
A autora do fato e sua advogada concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade do/a autor/autora do fato DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do compromisso do autor do fato, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato LUCIANNA PATRICIA DE SOUZA MIRANDA MENDES conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
Autos: 0803710-52.2024.8.14.0401 JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA DA AUTORA: VÍTIMA: ADVOGADO: -
09/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:54
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/05/2024 12:37
Audiência Preliminar realizada para 07/05/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/04/2024 08:31
Decorrido prazo de LUCIANNA PATRICIA DE SOUZA MIRANDA MENDES em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:31
Decorrido prazo de MARIA BERTINA GONCALVES DE FREITAS ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA BERTINA GONCALVES DE FREITAS ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANNA PATRICIA DE SOUZA MIRANDA MENDES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:46
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0803710-52.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 07de MAIO de 2024, às 10 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 14:29
Audiência Preliminar designada para 07/05/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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