TJPA - 0847547-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 07:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 07:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 07:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847547-40.2022.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847547-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Em face do insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD (diante de bloqueio de valor irrisório que representa 0,92% do valor exequendo) e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, conforme planilha atualizada apresentada no ID 110381667, expedindo se necessário carta precatória Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 06:39
Conclusos para despacho
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22/02/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS GUIZZO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:30
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 04:21
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:32
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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