TJPA - 0011487-06.2016.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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23/11/2023 06:15
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:11
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0011487-06.2016.8.14.0045 AUTOR: WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega, em síntese, que foi preso em flagrante delito pelo homicídio de Pedro de Alcântara com base em suposta denúncia anônima realizada por telefone.
Aduz que no mesmo dia em que foi preso, 01/04/2010, em sua residência, os policiais encontraram 1 (um) carregador para pistola calibre 380, 1 (um) colete, entre outros objetos, sendo denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará nos Autos nº 0005361-47.2010.8.14.0045.
Afirma que, por diversas vezes, teve seu direito de responder ao processo penal em liberdade negado, sendo transferido para o presídio de Americano I, em Marituba-PA.
Relata que foi pronunciado em 28/07/2011 e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri em 31/01/2014, absolvido pelo Conselho por não ser reconhecida a concorrência para o crime como autor dos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima.
Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, alegando falha na prestação jurisdicional que permitiu que ficasse preso preventivamente por quase 04 (quatro) anos.
Em Contestação (ID 20636996), o Estado do Pará, requer, preliminarmente, a denunciação da lide ao agente público que presidiu a instrução processual penal e o Tribunal do Júri, visando assegurar o direito de regresso e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da Administração Pública e do dever de indenizar, diante do estrito cumprimento do dever legal dos agentes do Estado, sendo inexistente qualquer ato ilícito ensejador de dano moral, não havendo, ainda, que se falar em responsabilidade objetiva do ente público.
Réplica ao ID 20636998. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, utilizando-me do juízo de retratação, previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, reconsidero a sentença de extinção por abandono e, diante do requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide, procedo ao pronto julgamento.
Cabe mencionar, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes, não necessitando de instrução probatória para o deslinde da questão.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Quanto ao pedido de denunciação da lide, não pode prosperar, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da impessoalidade e da Teoria da Imputação volitiva.
Considerando que o agente público não atua em nome próprio ou na condição de particular, mas sim em nome do Estado, a conduta por ele praticada deve ser imputada ao ente público, o qual está atuando por meio dele.
Assim sendo, não há que se falar em inclusão do agente público no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade subsidiária, devendo, no caso de dolo ou fraude, ser aferida a responsabilidade por meio de processo específico e perante o órgão competente visto a condição do agente, em conformidade com o art. 143, inc.
I, do CPC.
No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
A Constituição Federal elevou ao status de direito fundamental a indenização daquele que se vê vítima de erro judiciário.
Vale a transcrição do art. 5º, LXXV: Art. 5º - CF (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; As circunstâncias que geraram a prisão em flagrante e posterior conversão em preventiva, tiveram fundamentos que apontavam para a suposta ação criminosa do autor, o que afasta a ilegalidade ou a abusividade do ato, indispensáveis à configuração do dano indenizável.
A Autoridade Policial, ao ter ciência da conduta delituosa, apenas tomou as cautelas próprias e necessárias ao procedimento administrativo do inquérito.
Ademais, é fato incontroverso que o Autor figurou como Réu no processo penal, cujo deslinde não reconheceu a concorrência para a prática do crime, como autor dos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima.
Todavia, de acordo com os elementos de convicção coligidos aos autos, não há como enquadrar o caso em tela em quaisquer das hipóteses de responsabilização do Estado pela prática de atos administrativos e judiciais típicos, visto que não houve demonstração de ilegalidade, desde a indicação do fato imputado até a sentença definitiva.
Saliente-se, ainda, a ausência de prova de qualquer conduta ilegal por parte dos agentes públicos, seja do Delegado de Polícia, seja do Juiz que presidiu a instrução criminal e o Tribunal do Júri, o que, obviamente, consoante postulado da presunção de legalidade e legitimidade dos atos do poder público, presumem-se válidos e regulares.
Consigne-se que, durante todo o processo criminal, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que, o devido processo legal foi respeitado, desde o recebimento da denúncia até a sentença absolutória.
Frise-se que compete ao Estado apurar o fato que contenha elementos de ilícito penal, adotando as medidas processuais cabíveis com vista a assegurar a correta aplicação da lei penal.
Impor que o Estado atue apenas quando há certeza do cometimento de crime, desde o início da apuração, é algo descabido que inibiria por completo o combate ao crime.
A posterior absolvição não tem o condão de caracterizar o dever estatal de indenizar a parte, uma vez que a prisão cautelar não é fundada em certeza absoluta, mas na legalidade e necessidade, mediante valoração da prova no curso da ação penal.
Como sabido, a prisão preventiva é espécie do gênero prisão cautelar e, como tal, decretada antes da condenação criminal com trânsito em julgado.
Nesse sentido, ensina Fernando Capez que a prisão preventiva é “prisão de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores” (Curso de Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 2013).
Ante a natureza exclusivamente cautelar, os fundamentos da prisão preventiva, diversos daqueles que embasam a prisão decorrente de condenação, identificam-se com a necessidade de garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, na forma como dispõem os artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
O erro judiciário, situação em que é devida a indenização, só pode ser entendido como aquele decorrente de desvio da licitude, de excesso de poder, de abuso de direito; enfim, de ilegalidade não verificada e/ou comprovada no caso concreto.
Se esse não fosse o entendimento, inviabilizaria a própria Justiça, tonando inexequível a função jurisdicional.
Por isso existem os recursos apropriados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSO CRIMINAL.ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE DOESTADO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
DEVER DEINDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de indenização por dano moral.
O Estado não responde por qualquer dano derivado de seus juízos absolutórios na esfera criminal fundados em ausência de prova do fato, de autoria, de ilicitude do comportamento ou de reconhecimento da culpa.
Eventual pretensão indenizatória decorrente de processo judicial somente é devida quando comprovado o erro judiciário.
E, por erro judiciário, só pode ser entendido aquele decorrente de desvio da licitude, de excesso de poder, de abuso de direito; enfim, de ilegalidade não verificada no caso concreto.
Precedentes.
Ademais, a ação somente foi ajuizada depois da proclamação do juízo absolutório, sob o fundamento de não haver certeza sob o dolo do acusado.
As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do apelante, prisão que foi devidamente homologada e mantida conforme documento de fls. 66, apontam no sentido de que não há erro judiciário a ser reconhecido, até mesmo porque para os casos de prisão injusta e indevida existe o recurso apropriado.
Sentença mantida.
APELAÇÃODESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-19, Sexta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 09/04/2015) (g.n.) Daí resulta o afastamento da obrigação de indenizar, sem que isso represente ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Logo, ausente a comprovação de erro ou má-fé por parte dos agentes públicos, operadores do direito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
25/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:24
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração (ID-97855032) são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 22 de agosto de 2023.
Eu, ____ (Maria do P.
S.
Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando interposição de embargos de declaração nestes autos, fica a parte embargada devidamente intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Redenção/PA, 22 de agosto de 2023 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário – matrícula 5133-0 -
22/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0011487-06.2016.8.14.0045 AUTOR: WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Ao ID 82793741, Decisão deferindo o pedido de reconsideração da Sentença que extinguiu o feito por abandono, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o Autor promover os atos necessário ao impulsionamento do feito.
Ao ID 96597212, Certidão informando a intimação do Autor para promover os atos necessário ao impulsionamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora (art. 90, CPC), salvo decisão deferindo a gratuidade de justiça.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que ocorreu erro na publicação da decisão de ID 82793741, feita na data de 15/03/2023, conforme guia de expedientes, motivo pelo qual será novamente encaminhada ao Dje., Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, 20/04/2023.
Eu, _________________ (LORENA C.
MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a CERTIDÃO acima, fica a parte autora intimada da decisão de ID82793741.
Redenção, 20/04/2023 LORENA C.
MORAES Analista Judiciária Matrícula 110311 -
20/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:19
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 05:20
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:09
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 00:08
Decorrido prazo de WISLEI FAUSTINO OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2021 23:59.
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03/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4.
Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 8 de janeiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328 -
14/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 12:44
Processo migrado do Sistema Libra
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23/10/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/02/2020 13:19
CONCLUSOS
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09/10/2019 11:13
CONCLUSOS
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17/06/2019 11:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/05/2019 09:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/05/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/05/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/03/2019 08:37
OUTROS
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21/03/2019 14:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2529-37
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21/03/2019 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/03/2019 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/03/2019 14:27
Remessa
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20/03/2019 12:32
VISTAS AO DEFENSOR
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19/03/2019 09:14
AGUARDANDO PRAZO
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18/03/2019 10:47
OUTROS
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13/03/2019 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
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13/03/2019 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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24/09/2018 09:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/05/2018 13:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
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15/03/2018 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/03/2018 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2018 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2017 09:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/11/2017 09:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/06/2017 10:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/06/2017 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2017 12:11
OUTROS
-
29/05/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 17:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4706-86
-
26/05/2017 17:52
Remessa
-
26/05/2017 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 12:22
VISTAS AO ADVOGADO
-
15/05/2017 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2017 14:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/05/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 14:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/05/2017 14:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/05/2017 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2017 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2017 15:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 15:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 15:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7050-35
-
03/05/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 15:44
Remessa
-
03/05/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2017 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1530-14
-
26/04/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2017 09:56
Remessa
-
05/04/2017 08:47
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - ENTREGUE AO SERVIDOR ISRAEL DA SILVA PAIXÃO AUTORIZADO PELO PROCURADOR DO ESTADO (EROTIDES MARTINS)
-
05/04/2017 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2017 08:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4644-88
-
05/04/2017 08:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2017 08:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 08:23
Remessa
-
15/03/2017 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2017 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2017 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4925-07
-
13/03/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 13:20
Remessa
-
10/03/2017 13:20
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/03/2017 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/02/2017 13:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/01/2017 09:19
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/01/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 09:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/01/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2016 13:53
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
11/10/2016 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/10/2016 13:28
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/10/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
09/09/2016 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2016 14:07
OUTROS
-
02/09/2016 14:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/08/2016 09:07
P/ AUTUACAO
-
29/08/2016 11:59
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/08/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/08/2016 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
-
29/08/2016 11:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/08/2016 11:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
26/08/2016 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6853-35
-
26/08/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2016 12:20
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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