TJPA - 0801420-82.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/09/2025 12:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 18/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801420-82.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Indenização por Dano Material] // AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE FREITAS DO NASCIMENTO // REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I.
Não verifico nenhuma QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE passível de apreciação nesta fase, sendo que, na hipótese de existirem, são prejudiciais ao mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, pois demandam dilação probatória.
Portanto, declaro o processo saneado. - II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. - III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. - IV.
O ÔNUS PROBATÓRIO será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - V.
DAS PROVAS A autora apresentou pedido de prova testemunhal, contudo, não apresentou qualificação ou informações mínimas da testemunhas, portanto, indefiro esta prova.
No mais, defiro, nos termos do Art. 370, CPC, a produção das seguintes provas: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes (Art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15) para o dia 18/09/2025, às 09h. - Links de acesso: INST 0801420-82.2024.8.14.0201 | Participar da Reunião | Microsoft Teams ou através de https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting: ID da Reunião: 268 851 530 784 0 Senha: p8So2HC3 - Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara. - A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0801420-82.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE FREITAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para apresentar Réplica, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:43
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801420-82.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE FREITAS DO NASCIMENTO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Manoel Barata, 500, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031912212897800000104684509 2 Alessandra Duarte - RG Documento de Identificação 24031912212947700000104684513 3 comprovante de residenciaa Documento de Comprovação 24031912212990500000104684514 4 Procuração Alessandra Procuração 24031912213009700000104684515 5 escritura pública de inventariante Documento de Comprovação 24031912213033000000104684517 6 BO Documento de Comprovação 24031912213084700000104684518 7 Extrato Bancário Documento de Comprovação 24031912213111300000104684521 8 oextrato de Setembro.22 Documento de Comprovação 24031912213165500000104684523 9 Extrato de Outubro.22 Documento de Comprovação 24031912213187600000104684526 10 novembro Documento de Comprovação 24031912213213300000104687325 11 Certidões de Agnaldo Documento de Comprovação 24031912213252600000104687290 Decisão Decisão 24033020404819600000105003791 Decisão Decisão 24033020404819600000105003791 Decisão Decisão 24033020404819600000105003791 Emenda a inicial Petição 24042612455967000000107168511 ContraCheque1-2024 - janeiro Documento de Comprovação 24042612455988000000107168512 ContraCheque2-2024-fevereiro Documento de Comprovação 24042612460032500000107168513 ContraCheque3-março 2024 Documento de Comprovação 24042612460052300000107172233 -
13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA RAMOS DE FREITAS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*03-53 (AUTOR).
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10/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/04/2024 05:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE FREITAS DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
0801420-82.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE FREITAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: O valor da causa em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido acrescido ao dano material, que é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio (CPC, art. 292, V).
Por tal motivo, verifico que pretende a autora o ressarcimento da quantia de R$ 20.323,04 (vinte mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, apresentou o valor da causa de R$ 28.323, 04 (vinte e oito mil reais e quatro centavos) – sic – o qual se apresenta errôneo.
Posto isto, por força do Art. 292, II, V e VI do CPC/15, corrijo, de oficio, o valor da causa para R$ 25.323,04 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), em razão da cumulação de pedidos de indenização.
Proceda a Secretaria Judicial a devida correção na autuação dos autos.
Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que somente foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, deverá trazer aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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