TJPA - 0827464-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:26
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/05/2024 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 04:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:30
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0827464-32.2024.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 113068742, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém-PA, 11 de abril de 2024 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
11/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827464-32.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! NOVA MÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de DIRETOR DA DIRETORIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DCT, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, prestadora de serviços essenciais, narra ter vários débitos de ICMS.
Objetiva participar de licitações, a exemplo do Contrato n. 26/2024, celebrado com a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, e, para tal intendo, persegue o parcelamento das dívidas, nos moldes do art. 151, III, CTN, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade desses créditos.
Nesta esteira, recorreu à plataforma de serviços da SEFA/PA a fim de promover o parcelamento administrativo, momento em que foi surpreendida com a indisponibilidade dos documentos fiscais.
Em diligência tomou conhecimento que seus débitos tributários encontram-se bloqueados pelo sistema sob a justificativa de remessa aos cartórios de notas para realização de protestos.
Insurge-se alegando falta de respaldo legal da medida que a impede de se autorregulamentar, via adesão ao parcelamento.
Requer em sede de liminar que a autoridade coatora, no prazo de 48 horas, desbloqueie seus documentos fiscais no sistema de parcelamento, a fim de permitir à impetrante se regularizar para, enfim, expedir a respectiva certidão negativa/positiva com efeito negativo. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovam o bloqueio de suas certidões de dívidas ativas e sua justificativa (ID 111722083 e 111722084).
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, de fato, a autoridade coatora bloqueou, via sistema, a possibilidade de eleição ao parcelamento, sem previsão legal.
Dispõe o Código do contribuinte do Estado do Pará, Lei Complementar n. 58/2006: Art. 21. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade: I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; Ademais, não haverá prejuízo para a fazenda estadual, uma vez que com o parcelamento do crédito tributário haverá ingresso de recursos na Fazenda estadual.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora PROMOVA no Prazo de 48 horas o DESBLOQUEIO no sistema de parcelamento dos documentos fiscais de n. 42.***.***/0000-17-6 (CDA n.00.***.***/0146-31), 42.***.***/0000-16-8 (CDA n. 002023570146431), 42.***.***/0000-14-1 (CDA n. 002023570146427), 42.***.***/0000-18-4 (CDA n. 002023570146428), 42.***.***/0000-15-0 (CDA n. 002023570146430), 42.***.***/0000-13-3 (002023570146426) a fim de permitir à impetrante se regularizar para, enfim, expedir a respectiva certidão negativa/positiva com efeito negativo.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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