TJPA - 0804669-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/11/2024 13:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/11/2024 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2024 13:29 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/11/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            26/10/2024 00:16 Decorrido prazo de BLUE DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 00:22 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
- 
                                            03/10/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação Processo nº 0804669-62.2024.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravada: Blue Diamond Promoções e Eventos Ltda - Epp Relator: Des.
 
 Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, o qual foi decidido nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, concedo a liminar, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da impetrante, o alvará de funcionamento, permitindo-lhe o exercício da atividade filantrópica autorizada no “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO SRE/ME N.° 06.030518/2023” (“PROMOÇÃO N.° 2023/04115”) – ID 108366272, bem como na forma do “REGULAMENTO/PLANO DE OPERAÇÃO DA PROMOÇÃO SORTEIO BENEFICIENTE SÃO BENTO E SÃO PADRE PIO” – ID 108366273, com funcionamento em seu estabelecimento localizado à Tv Jutaí, nº 257, Bairro de São Brás, CEP n° 66.093-650, nesta Capital (ponto de captação fixo para venda e promoção de eventos destinados à comercialização dos bilhetes).” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a medida liminar, bem como a própria segurança postulada carecem de objeto a ser tutelado, já que o evento referido na petição inicial foi autorizado pelo Ministério da Economia para ocorrer no período de 30.10.23 a 09.01.24, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 05.2.24.
 
 Destaca que por ocasião da impetração do writ, o prazo deferido pelo Ministério da Economia já havia expirado, razão pela qual o alegado direito líquido e certo por ela defendido não mais se fazia presente, sendo certa a total ausência do alegado fumus boni juris e do periculum in mora.
 
 Afirma que a empresa agravada se vale de medida liminar para a prática de atos que não lhe foram autorizados pelo Ministério da Economia, eis que o prazo para sua atuação já resta há muito expirado.
 
 Nesse sentido, requer o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
 
 Concedi a medida liminar, conforme id 18760059.
 
 Contrarrazões ao agravo de instrumento constante no id. 19225426.
 
 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 A parte agravada peticionou nos autos informando a juntada de nova autorização de operação filantrópica emitida em 14/05/2024 pelo Ministério da Economia. (id 19574383) Os autos foram novamente remetidos à Procuradoria de Justiça em razão da juntada de novo documento pela parte agravada, ocasião em que o Procurador de Justiça se manifestou nos seguintes termos: “Depois deste Procurador de Justiça ter exarado manifestação pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, os autos do Agravo de Instrumento retornaram ao Ministério Público por ordem do Exmo.
 
 Desembargador Relator, em razão de documento novo trazido pela parte agravada.
 
 Referido documento consiste em renovação de autorização para o exercício de suas atividades filantrópicas, pelo período compreendido entre de 29 de maio do corrente ano e 22 de janeiro de 2025, razão pela qual estaria demonstrado o seu direito líquido e certo alegado na exordial do Writ, bem como a ilegalidade do ato administrativo do Estado do Pará, que estaria a lhe exigir, ilegalmente, alvará de funcionamento.
 
 A rigor, este Procurador de Justiça entende que a nova documentação apenas confirma o que havia sido alegado pelo Estado do Pará em suas razões recursais, isto é, que a autorização da parte agravada havia expirado quando do ato administrativo questionado via Writ.
 
 A propósito, pode-se acrescentar que a própria agravada reconheceu a referida expiração, consoante demonstra o seguinte trecho de suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará: (...) Nesse sentido, este Procurador de Justiça continua a não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo questionado, ocorrido no passado, quando a agravada estava desprovida de autorização.
 
 Contudo, em relação ao futuro, havendo a renovação da autorização até 22 de janeiro de 2025, pode-se afirmar que a agravada preenche os pressupostos legais para a obtenção da liminar que lhe fora concedida pelo Juízo a quo, via decisão interlocutória agravada.” É o breve relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo analisá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 No caso em análise, a impetração do mandado de segurança ocorreu com a apresentação de uma licença emitida pelo Ministério da Economia que estava fora do prazo de validade no momento da prática do ato administrativo impugnado.
 
 Conforme jurisprudência pacífica, o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, ou seja, o impetrante deve demonstrar, de plano, a titularidade do direito que pretende proteger, bem como a existência de ato coator ilegal ou abusivo.
 
 A posterior juntada de nova autorização pelo agravado não é capaz de modificar o quadro fático-jurídico existente no momento da impetração do mandamus, uma vez que o direito líquido e certo deve estar configurado no momento da violação alegada e não após a prática do ato coator.
 
 Em situações análogas, os tribunais superiores têm entendido que a juntada de documentos posteriores à impetração não altera o mérito do mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ANISTIA.
 
 REVISÃO.
 
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DOCUMENTOS.
 
 JUNTADOS POSTERIORMENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
 
 Hipótese em que a parte impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar que vinha recebendo a pensão do ex-marido (anistiado político), o que inviabiliza a análise do direito buscado, sendo certo a ineficácia da juntada posterior dos aludidos documentos. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 27532 DF 2021/0098846-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 OMISSÃO.
 
 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - Consoante jurisprudência cediça no âmbito da 1ª Seção desta Corte, na ação mandamental é imprescindível a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
 
 III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no MS: 20269 DF 2013/0197155-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Nesse sentido, a juntada de documento novo não supre a ausência de direito líquido e certo no momento da impetração, visto que a segurança deve ser aferida de acordo com a situação existente à época do ato impugnado.
 
 Dessa forma, resta claro que, no momento da impetração, não havia qualquer ilegalidade no ato administrativo praticado pela autoridade coatora, uma vez que este se pautou na ausência de licença válida por parte da empresa agravada.
 
 A posterior regularização da documentação não tem o condão de convalidar a impetração do mandado de segurança, que deveria estar acompanhado de prova pré-constituída do direito alegado.
 
 Assim, o ato impugnado não configura qualquer ilegalidade, e a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar à empresa agravada merece ser reformada.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão em primeiro grau, cassando a liminar concedida e reconhecendo a validade do ato administrativo praticado pelo Estado do Pará, que agiu dentro dos limites legais à época da prática do ato.
 
 Servirá como cópia digitalizada de mandado.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator
- 
                                            01/10/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 12:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/09/2024 16:16 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            30/09/2024 15:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/09/2024 15:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/07/2024 08:36 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/07/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 13:45 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/07/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2024 13:10 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/07/2024 13:09 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/05/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/05/2024 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2024 21:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 18:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            03/04/2024 00:02 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação Processo nº 0804669-62.2024.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravada: Blue Diamond Promoções e Eventos Ltda - Epp Relator: Des.
 
 Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, o qual foi decidido nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, concedo a liminar, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da impetrante, o alvará de funcionamento, permitindo-lhe o exercício da atividade filantrópica autorizada no “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO SRE/ME N.° 06.030518/2023” (“PROMOÇÃO N.° 2023/04115”) – ID 108366272, bem como na forma do “REGULAMENTO/PLANO DE OPERAÇÃO DA PROMOÇÃO SORTEIO BENEFICIENTE SÃO BENTO E SÃO PADRE PIO” – ID 108366273, com funcionamento em seu estabelecimento localizado à Tv Jutaí, nº 257, Bairro de São Brás, CEP n° 66.093-650, nesta Capital (ponto de captação fixo para venda e promoção de eventos destinados à comercialização dos bilhetes).” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a medida liminar, bem como a própria segurança postulada carecem de objeto a ser tutelado, já que o evento referido na petição inicial foi autorizado pelo Ministério da Economia para ocorrer no período de 30.10.23 a 09.01.24, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 05.2.24.
 
 Destaca que por ocasião da impetração do writ, o prazo deferido pelo Ministério da Economia já havia expirado, razão pela qual o alegado direito líquido e certo por ela defendido não mais se fazia presente, sendo certa a total ausência do alegado fumus boni juris e do periculum in mora.
 
 Afirma que a empresa agravada se vale de medida liminar para a prática de atos que não lhe foram autorizados pelo Ministério da Economia, eis que o prazo para sua atuação já resta há muito expirado.
 
 Nesse sentido, requer o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
 
 O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Analisando detidamente os autos, em especial os elementos de provas acostados, verifico que, nesta análise sumária da questão, é evidente a probabilidade jurídica do pedido, isso porque, a impetrante/agravada buscou, por meio de requerimento administrativo, obter autorização para utilizar seu estabelecimento na administração e promoção da operação filantrópica autorizada pelo Ministério da Economia, visando angariar fundos para a associação contratante, através da realização de eventos musicais e artísticos, tudo em conformidade com a legislação estadual e federal.
 
 Contudo, verifica-se que o direito sustentado pela agravada para obtenção do alvará da Polícia Civil baseia-se totalmente na alegação de que ela possui autorização do Ministério da Economia para a realização do evento.
 
 Ocorre que, a referida autorização já havia se expirado na ocasião da impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o evento autorizado compreende ao período de 30/10/2023 a 09/01/2024, conforme CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO SRE/ME N. ° 06.030518/2023 (ID 108366272 – autos originários).
 
 Aliás, vislumbro que a agravada/impetrante fundamenta o periculum in mora para concessão da medida liminar justamente do curto prazo da autorização, in verbis: “Quanto à possibilidade de ineficácia da medida em caso de demora na concessão da segurança (periculum in mora), tal risco decorre do prazo definido pela autorização do Ministério da Economia para o início e término da operação filantrópica, que compreende o período de 30/10/2022 a 09/01/2024” Portanto, o esgotamento do prazo concedido pelo Ministério da Economia para a realização do evento torna inócuo o provimento jurisdicional buscado.
 
 Destarte, estando presente, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
 
 Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
- 
                                            01/04/2024 08:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2024 15:54 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            26/03/2024 08:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2024 08:04 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/03/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-30.2024.8.14.0034
Maria Eliane da Silva Pinheiro
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Anderson Nogueira Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2024 23:16
Processo nº 0826047-44.2024.8.14.0301
Iasep - Instituto de Assistencia dos Ser...
Hospital Porto Dias LTDA
Advogado: Joao Paulo Mendes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2024 09:25
Processo nº 0803835-46.2021.8.14.0006
Tacio Adriel dos Santos Oliveira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2024 10:14
Processo nº 0004485-16.2006.8.14.0051
Ediclei Ferreira Lima
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2023 18:16
Processo nº 0004485-16.2006.8.14.0051
Ediclei Ferreira Lima
Advogado: Wlandre Gomes Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 20:47