TJPA - 0876515-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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21/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:25
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES - CPF: *94.***.*37-68 (AUTOR).
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30/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:39
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 12/05/2023 23:59.
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12/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:05
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0876515-51.2020.8.14.0301 Autor: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES Réu: GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Foi determinado na decisão de ID 24431412 que a parte autora emendasse a petição inicial, incluindo no polo passivo o Banco Itaú, com endereço atualizado para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão (ID 24528250), aduzindo que o BANCO ITAÚ S.A é responsável apenas pelo recebimento do contrato fraudulento para o seu cumprimento, o que gerou o ajuizamento de outra ação judicial (proc. nº 0807272-32.2020.8.14.0006).
Pois bem, importante destacar que o pedido de reconsideração não está previsto no Código de Processo Civil, não sendo o meio processual cabível para reformar uma decisão judicial.
No entanto, analisando-se a petição de ID 24528250, verifica-se que a parte autora ajuizou outra ação em face do BANCO ITAÚ S.A com a mesma causa de pedir e pedidos do presente feito.
Dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2°.
Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’’ (grifos nossos).
Analisando-se o presente feito, bem como o processo nº 0807272-32.2020.8.14.0006, constata-se que há relação de conexão entre os feitos.
O presente processo possui dentre outros pedidos, a declaração de nulidade de contratos de empréstimo firmados com o Banco Itaú por meio do correspondente bancário GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI.
Por sua vez, o processo nº 0807272-32.2020.8.14.0006 visa a nulidade dos mesmos contratos bancários, de modo que devem ser reunidos para julgamento conjunto, em virtude do risco de prolação de decisão conflitantes ou contraditórias.
Ademais, o processo nº 0807272-32.2020.8.14.0006 foi distribuído para o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua em 02/10/2020, enquanto o presente feito foi distribuído em 11/12/2020, de modo que o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua é prevento para processar e julgar ambos os feitos, nos termos do art. 59 do CPC.
Diante disso, a fim de evitar nulidade processual e decisões contraditórias ou conflitantes, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0807272-32.2020.8.14.0006, e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Cézar de Oliveira Monteiro Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 15/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 15/04/2021 23:59.
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22/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 18/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 10/02/2021 23:59.
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25/01/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0876515-51.2020.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES REU: GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 22 de janeiro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
22/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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