TJPA - 0802730-08.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:01
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
08/09/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 01:40
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0802730-08.2024.8.14.0401 Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157 §§ 2º, II e 2º-A, I e no art. 157 §§ 2º, II e 2º-A, I c/c 14, II, c/c 69, todos do CPB.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte especificado, que no dia 08/02/2024, por volta das 04hs55min, na Av.
João Paulo II, esquina com a Tv.
Humaitá, Bairro do Marco, E.
S.
D.
J. executava treino de ciclismo, quando foi interceptado por um veículo de cor vermelha, de onde saiu o denunciado YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, que anunciou o assalto lhe apontando uma arma de fogo, tipo pistola preta, exigindo o aparelho celular.
Referida vítima disse que não estava com seu telefone pois estava treinando, o que aborreceu o acusado que lhe desferiu uma coronhada no rosto com o cano da arma, subtraiu o kit socorro da bicicleta, adentrou no carro e empreendeu fuga.
Por volta de 05hs10min, já na Av.
Pedro Miranda, ainda no mesmo bairro, a vítima FÁBIO CUNHA DA SILVA caminhava em direção a seu trabalho, quando um carro vermelho, marca/modelo Fiat Mob, Placa QVY2G23, parou bruscamente a seu lado e desceu um indivíduo que lhe apontou uma arma de fogo e exigiu seu aparelho celular, o que foi de pronto atendido pelo ofendido que entregou sua bolsa onde estava seu aparelho celular, sua carteira porta cédulas, seu cartão profissional de rodoviário e uma garrafa térmica com água.
O assaltante retornou para o carro que fugiu, contudo, uma guarnição da Guarda Municipal passava pelo local e foi informada por populares sobre a cena, efetuando os agentes o acompanhamento do carro dos suspeitos que não parou ante aos sinais da viatura.
Desta forma, apenas a altura da Av.
Pedro Álvares Cabral com o Canal São Joaquim, os agentes acertaram um disparo no pneu do veículo que parou, saindo correndo JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA que munido com a pistola que portava, atirou em direção a guarnição, que revidou e ele foi atingido na perna e preso.
DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, foram capturados dentro do carro, onde foi encontrada uma arma de fabricação artesanal.
A arma de fogo usada no crime e a bolsa da vítima, não foram localizados, acreditando a Polícia Militar que os denunciados jogaram os objetos dentro do canal.
Já na Delegacia de Polícia, um popular encontrou a bolsa da vítima FÁBIO CUNHA DA SILV, entrou em contato e a devolveu.
As vítimas compareceram a Delegacia de Polícia e reconheceram YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, como a pessoa que desceu do carro e as abordou.
Interrogado, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA confessou o crime e disse que estava bebendo e usando drogas junto com os demais acusados, quando resolveram praticar assaltos para ‘presentear’ DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, que estava sem celular.
YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA negou o crime e DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, permaneceu em silêncio”.
Homologado o flagrante, a prisão dos denunciados foi convertida em preventiva (IPL).
As prisões de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e de YURI FERNANDO ARAUJO LIMA foram revogadas, com imposição de medidas cautelares diversas, em 21/05/2024 (ID 115930297), enquanto a de JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA foi revogada nem 27/05/2024 (ID 116364387).
Juntado ao IPL o termo de apreensão de uma pochete contendo documentos pessoais de DEIVISON BELEM DOS SANTOS e um relógio, de uma arma artesanal e do veículo Fiat Mobi, vermelho, placa QVY2G23, com vidro traseiro quebrado.
Juntado ao IPL, ainda, o auto de entrega da pochete com os documentos pessoais e o relógio a Deivison Belém dos Santos e o auto de entrega do veículo a Ronis Prado.
A denúncia foi recebida em 1º/03/2024 (ID 110068804).
Respostas à acusação IDs 111227473, 111882542 e 112675391.
Durante a instrução processual foram ouvidas uma vítima e três testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos réus.
Certidões judiciais criminais nos IDs 116605902, 116605903 e 116605904.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos termos do art. 157, § 2º, II, c/c art. 69, ambos do CPB (ID 117782955).
Juntado no ID 117781771 o Laudo nº: 2024.01.000214-BAL, referente à Perícia de Mecanismo e Potencialidade na arma de fogo de fabricação artesanal, o qual resultou na conclusão de que o artefato não possuía potencialidade lesiva, Em favor de YURI FERNANDES ARAUJO LIMA, a Defensoria Pública pleiteou a aplicação da atenuante da confissão em relação ao roubo cometido em face de Fábio Cunha e a absolvição do acusado pelo roubo prática contra Rodrigo.
Arguiu, ainda, o afastamento da majorante relativa à arma de fogo e a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas (ID 118029206).
De forma alternativa, requereu o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva.
A Defesa DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA requereu sua absolvição (ID 119669342 e 122602909). É o relatório.
DECIDO. 1 – DO MÉRITO A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que, de um carro vermelho, saltou um indivíduo armado que subtraiu sua bolsa contendo seu aparelho celular, que um popular comunicou a uma viatura policial, que os policiais passaram a perseguir o veículo, que acompanhou a perseguição com auxílio de um mototaxista e que reconheceu os réus como os autores do delito por oportunidade de suas prisões em flagrante.
A testemunha de acusação Alex Sandro Costa Viana, guarda municipal, relatou em juízo que, durante ronda, foram comunicados sobre o roubo, que lhes foi apontado um veículo vermelho como o dos autores do delito, que passaram a acompanhar o veículo, que realizaram a detenção de dois dos suspeitos e que um terceiro tentou se evadir a pé.
Disse que, em busca ao veículo, foi apreendida uma arma de fogo de fabricação caseira.
A testemunha reconheceu durante a audiência os três réus como as pessoas que foram presas em razão dos fatos.
A testemunha de acusação Edivaldo Ferreira Gonçalves, guarda municipal, relatou em juízo que foram comunicados do roubo, que lhes foi apontado o veículo suspeito, que realizaram a abordagem dos réus, que dois se renderam, que um terceiro se evadiu sendo detido em logradouro diverso, que apreenderam um relógio e um ou dois celulares dentro do veículo além de uma arma caseira, que ligaram para o aparelho celular da vítima, que um senhor atendeu e informou que o havia achado ao lado do Bosque Rodrigues Alves e que houve troca de tiros durante a perseguição ao acusado que fugiu a pé após a abordagem do veículo.
A testemunha reconheceu durante a audiência os acusados como as pessoas que foram presas em razão dos fatos, enfatizando que JOACI era o motorista do veículo e o criminoso que fugiu a pé e trocou tiros com os policiais.
Interrogado em juízo, DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS alegou que “arrumou” um carro para seu genitor trabalhar, que o alugou para JOACI no dia dos fatos às 18h, que ele o apanhou às 00h, que YURI surgiu posteriormente com um simulacro quando lanchavam juntos, que YURI ofereceu um aparelho celular para cada um caso o acompanhassem com o veículo, que JOACI não disparou tiros porque somente um simulacro foi empregado no crime, que JOACI continuou fugindo a pé, que JOACI foi baleado na perna porque fugiu, que foi YURI que desceu do veículo para efetivamente realizar a intimidação e a subtração e que foi utilizado um simulacro de pistola como se fosse uma arma de brinquedo na intimidação.
Interrogado em juízo, YURI FERNANDO ARAUJO LIMA alegou que a ideia do crime não foi sua, que não prometeu nada aos corréus, que JOACI fugiu a pé, que JOACI não atirou contra os policiais, que a vítima da ação criminosa anterior está faltando com a verdade sobre a coronhada, que o simulacro não foi empregado em nenhum dos crimes, que o simulacro consistia em uma arma de brinquedo, confessando, apenas, a prática de furtos.
O réu enfatizou que cometeu apenas furtos.
Interrogado em juízo, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA alegou que estava dirigindo, negou que estivesse armado, negou que tenha atirado nos policiais, que “pegou” o carro do DEIVISON para trabalhar, que encontraram YURI posteriormente e que YURI pretendia dar um dos aparelhos celulares produto de roubo a DEIVISON. 1.1.
DO ROUBO COMETIDO CONTRA FABIO DA SILVA Das provas produzidas é possível dizer com segurança que os réus, em conluio delitivo e mediante grave ameaça perpetrada com uma arma de fabricação artesanal, subtraíram os bens de E.
S.
D.
J., sendo capturados posteriormente em poder da res furtiva e do artefato empregado no roubo.
Pois bem.
A vítima E.
S.
D.
J. explicou em juízo com precisão e segurança as circunstâncias do crime.
Declarou que um dos denunciados desceu do veículo com uma arma de fogo e subtraiu seus pertences.
Esclareceu que um popular comunicou o crime a uma viatura policial, a qual passou saiu em perseguição ao veículo suspeito, vindo a detê-los, ocasião em que o declarante reconheceu o réu que efetivamente subtraiu seus objetos.
No tocante à relevância que merece a palavra da vítima: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (TJ/PA.
PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Os depoimentos judiciais dos policiais que participaram do flagrante dos réus complementam o relato da vítima, confirmando que foram os réus os autores do roubo contra Fábio da Silva.
Da versão policial afere-se que foram comunicados sobre o roubo, quando lhes apontaram o veículo vermelho suspeito, razão pela qual passaram a acompanhá-lo.
Ao conseguirem interceptá-lo, dois dos réus se entregaram, mas JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA prosseguiu sua fuga a pé, sendo detido posteriormente.
A arma de fabricação artesanal, uns aparelhos celulares e um relógio foram apreendidos durante busca ao veículo.
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
Vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERS O DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENSO DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENSO DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Os interrogatórios judiciais dos réus corroboram quase que na totalidade as circunstâncias descritas pela vítima e pelas testemunhas.
DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA confessaram em juízo o cometimento do roubo contra Fábio da Silva.
Afere-se de suas versões que os réus cometeram o delito valendo-se do veículo de DEIVISON, que estava alugado para JOACI, que o crime foi cometido mediante grave ameaça perpetrada com um artefato similar a arma de fogo verdadeira, o qual foi apreendido na busca ao veículo.
Em que pese ambos afirmarem que o artefato consistia em um simulacro de pistola de brinquedo, o termo de apreensão e termo de apreensão e o laudo pericial demonstraram que se tratava de uma arma de fabricação artesanal.
Em que pese não possuir potencialidade lesiva, as provas produzidas conduziram à conclusão de que o referido artefato foi efetivamente empregado na subtração dos bens de Fábio da Silva como meio de intimidação.
A versão de YURI FERNANDO ARAUJO LIMA de que o artefato não foi efetivamente empregado como meio de intimidação na ação criminosa restou isolada e incoerente e, por isso, inverossímil, devendo prevalecer a certeza de que o roubo foi cometido mediante grave ameaça perpetrada com a arma artesanal.
Sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) No ensejo, importa esclarecer que as provas produzidas nestes autos tornaram incoerente a afirmação de que JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA teria disparado um tiro durante sua fuga a pé contra os policiais. É que, se fosse esse o caso, certamente a arma de fogo em questão teria sido apreendida, mas não foi.
Veja-se que a arma artesanal foi apreendida dentro do veículo e não em poder de JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA, e que ela não possui potencialidade lesiva, segundo o laudo pericial.
O motivo do delito por parte de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA, mais precisamente de que teriam participado da ação criminosa almejando ganhar, cada um, um dos aparelhos celulares subtraídos, por promessa de YURI FERNANDO ARAUJO LIMA, restou incerto.
Embora DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS tenha assim informado em juízo, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA negou o fato, sugerindo que a promessa teria sido feita apenas a DEIVISON, enquanto YURI FERNANDO ARAUJO LIMA negou ter feito a promessa a qualquer um dos dois, negando, inclusive, tê-los convidado para a prática delituosa.
Isto posto, conclui-se que DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA cometeram o crime previsto no art. 157 do CPB, em face da vítima Fábio da Silva. 1.1.1.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB) Ficou demonstrado pelas provas produzidas nos autos, sobretudo pelos depoimentos judiciais, que o crime foi cometido mediante conluio delitivo dos três réus.
Assim, aplico a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. 1.1.2.
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, inciso I, DO CPB) Fez certo o Ministério Público em não requerer, em alegações finais, a condenação dos réus com a causa de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, tendo em vista não ter sido apreendida nenhuma arma de fogo, restando, portanto, impossível concluir que o artefato empregado no crime possuía potencialidade lesiva.
Como já pontuado, concluiu-se, pelas provas produzidas, que o denunciado JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA não disparou tiro contra a guarnição policial durante sua fuga a pé.
Assim, afasto a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CPB. 1.1.3.
DA TENTATIVA Das provas produzidas infere-se que o crime não se consumou por motivos alheios à vontade dos réus.
Segundo os depoimentos judiciais os policiais foram comunicados sobre o roubo quase que imediatamente após a abordagem, quando lhes foi apontado o veículo dos criminosos, o qual foi perseguido até ser interceptado, sendo, na oportunidade, recuperada a res furtiva de Fabio da Silva.
A vítima também teria acompanhado a perseguição.
Assim, é de se concluir que a res furtiva permaneceu no campo de vigilância da vítima e dos policiais até ser efetivamente recuperada.
Isto posto, aplico a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inciso II, do CPB. 1.2.
DO ROUBO COMETIDO CONTRA RODRIGO DA SILVA As provas produzidas não foram suficientes para comprovar o roubo contra E.
S.
D.
J.. É que apenas YURI FERNANDO ARAUJO LIMA confessou que teria participado da subtração dos bens da referida vítima, enquanto os demais denunciados e testemunhas nada falaram sobre ele.
Considerando, portanto, que os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, os quais foram suficientes para dar início à persecução penal, não foram confirmados de forma suficiente em juízo, restaram insuficientes as provas, impedindo um decreto condenatório.
Veja jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DEPOIMENTOS DIVERGENTES NA ESFERA POLICIAL E PERANTE O JUÍZO .
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
I- O Juiz, firmando sua convicção de acordo com a livre apreciação da prova, deve julgar improcedente a ação, absolvendo o acusado, quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
II- Inexistindo provas suficientes para serem condenados, e sendo notória a divergência entre o que foi apurado em inquérito policial e a instrução criminal, há de prevalecer esta última, por passar pelo crivo do contraditório, impondo assim a absolvição dos apelados pelo princípio do "in dubio pro reo".
III- Recurso improvido.” (TJ-ES - APR: *90.***.*00-65 ES *90.***.*00-65, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/11/2004, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/02/2005).
Por conseguinte, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à Constituição, os valores consagrados por esta.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente.
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição dos denunciados em relação ao roubo cometido contra Rodrigo da Silva, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 3 – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo que ABSOLVO DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, referentes ao crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal brasileiro) cometido contra Rodrigo Alves, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Lado outro, julgo procedente a denúncia para CONDENAR DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, referente ao delito cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização das penas dos réus: 4.1.
DO RÉU DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS Culpabilidade elevada, pois foi ele que forneceu seu veículo para o cometimento do roubo, de forma que sua conduta demanda especial reprovação; sem antecedentes criminais; sem comprovação de conduta social favorável ou desfavorável; personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais do crime; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Incidem as atenuantes relativas à menoridade de 21 anos e à confissão, previstas no art. 65, I e III, ‘d’ do CPB, respectivamente, de forma que reduzo em 09 (nove) meses a pena aplicada, encontrando assim o lapso temporal de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do CPB, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que ele se aproximou da consumação do crime, conforme restou consignado no bojo desta decisão, pois já havia perpetrado a grave ameaça contra a vítima, invertido a posse da res furtiva e iniciado fuga, diminuo a pena anteriormente dosada em de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, § 2º, inciso II, da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Assim sendo, encontro a pena majorada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 08 (sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP. 4.2.
DO RÉU JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA Culpabilidade normal; no tocante aos antecedentes criminais, verificou-se que o réu, ao tempo do crime, possuía uma sentença penal condenatória transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos de nº. 0006520-37.2019.8.14.0133 (Vara Criminal de Marituba), porém servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem.; sem comprovação de conduta social favorável ou desfavorável; personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais do crime; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, pois o denunciado possuía, ao tempo do crime, uma sentença penal condenatória transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos de nº. 0006520-37.2019.8.14.0133 (Vara Criminal de Marituba), as quais se compensam, por serem preponderantes uma à outra, conforme art. 67 do CPB e tese firmada pelo STJ no Tema 585 (HC nº. 365.963/SP), onde ficou definido que a confissão reflete a personalidade do acusado, mantendo assim a pena 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do CPB, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que ele se aproximou da consumação do crime, conforme restou consignado no bojo desta decisão, pois já havia perpetrado a grave ameaça contra a vítima, invertido a posse da res furtiva e iniciado fuga, diminuo a pena anteriormente dosada em de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, § 2º, inciso II, da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Assim sendo, encontro a pena majorada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 08 (oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB e à Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto, pois suficiente para as finalidades da pena, in casu, consoante se infere das circunstâncias judiciais.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP. 4.3.
DO RÉU YURI FERNANDO ARAUJO LIMA Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais; sem comprovação de conduta social favorável ou desfavorável; personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais do crime; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do CPB, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que ele se aproximou da consumação do crime, conforme restou consignado no bojo desta decisão, pois já havia perpetrado a grave ameaça contra a vítima, invertido a posse da res furtiva e iniciado fuga, diminuo a pena anteriormente dosada em de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, § 2º, inciso II, da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Assim sendo, encontro a pena majorada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 08 (oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP. 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
No que concerne à arma artesanal, proceda-se sua destruição, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Outrossim, em atenção à normativa legal, considerando que expõem informação que somente importa à intimidade do réu YURI FERNANDO ARAUJO LIMA, determino à Secretaria que diligencie no sentido de impor SIGILO aos documentos de ID’s 115683007 e 115930297 e à mídia de ID 115475341, devendo sua visualização ficar adstrita somente às partes do processo, conforme os ditames legais.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentarem gozar de boa saúde financeira.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0802730-08.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos às defesas dos réus para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 18 de junho de 2024.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
18/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/05/2024 11:47
Revogada a Prisão
-
27/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:10
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:57
Audiência Interrogatório realizada para 22/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0802730-08.2024.814.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA DENUNCIADO: DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS (INFOPEN Nº. 401079) FILIAÇÃO: Ana Paula Pena Costa CAPITULAÇÃO: artigo 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, I e art. 69, todos do CPB.
CUSTODIADO: CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA CIDADE NOVA DENUNCIADO: YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA (INFOPEN Nº. 401080) FILIAÇÃO: Patrícia Araújo Lima CAPITULAÇÃO: artigo 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, I e art. 69, todos do CPB.
CUSTODIADO: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE MARITUBA III Vistos, etc. 1 – Trata-se de pedido de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas dos réus DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA em audiência realizada no dia 14/05/2024 (id 115472784).
Os argumentos defensivos fundaram-se no encerramento da instrução, nos bons antecedentes dos réus e na ausência de prática de ato a atrapalhar a instrução.
Ademais, as Defesas argumentaram que DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, possui filho com TEA (transtorno do espectro autista) e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, é portador de HIV, necessitando de cuidados especiais em seu tratamento de saúde, o que requer atenção especial por partes dos requerentes a ser alcançada com a liberdade.
Os documentos comprovativos das condições de saúde do réu YURI e do filho do acusado DEIVISON foram juntados aos autos (id 108944629 e 115515827).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas, (ID 115683007). É o breve relatório.
Decido.
Com a nova Lei 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício.
Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”. É que a lei, sancionada no dia 24/12/2019 e com entrada em vigor na data de 23/01/2020, retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Portanto, a regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A alteração é bem-vinda, pois é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941.
Isso quer dizer que o processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação — não é o acusado que tem de provar que é inocente.
E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação às partes.
O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, no curso do processo.
Agora, prisão de ofício, nem pensar.
Foi um avanço importante.
O juiz não pode agir como se parte fosse.
Passa-se, com a alteração, a respeitar o princípio acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo.
Sabemos que existe o entendimento clássico de que o Magistrado não está vinculado ao parecer Ministerial pela desnecessidade da prisão cautelar, caso contrário restaria ao Julgador apenas a homologação da sugestão Ministerial.
Entretanto, com o advento da nova lei nº 13.964/19, positivando o entendimento doutrinário acerca do que seja o sistema constitucional acusatório, não há como prevalecer o entendimento de que a decisão do juiz é absolutamente independente do parecer ministerial que não manifesta interesse na prisão processual cautelar do acusado.
E deve ficar claro que, sob pena de incidir em incoerência, se o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, também não pode mantê-la contra o parecer do Ministério Público, pois o que se quer preservar não é apenas a formalidade de haver ou não pedido de decretação de prisão.
O que se quer preservar é a imparcialidade do juiz, que no sistema acusatório não pode agir como se parte fosse.
Ora, se a parte não tem interesse não prisão processual cautelar do réu, o juiz, ao decretar tal prisão, contra a vontade da parte encarregada da acusação, estará incidindo em perda da imparcialidade.
Frise-se que não se verifica fundamento fático ou jurídico para a imposição de monitoração eletrônica, haja vista inexistir gravidade em concreto tampouco indicativo de contumácia delitiva.
Assim, considerando a ausência de indicativo de que a liberdade sem monitoração do denunciado não acarretará risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal nem à instrução processual, deixo de aplicar a referida medida.
Ante o exposto, REVOGO as prisões preventivas de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – manutenção do endereço atualizado; II – comparecimento periódico em juízo, trimestralmente, para informar e justificar atividades[1]; III – comparecer na secretaria deste juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua soltura para tomar ciência do andamento processual.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, devendo serem eles postos em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação dos acusados acerca das medidas cautelares aplicadas.
Intimem-se os denunciados DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. 2 – Mantenho a audiência designada para o dia 22/05/2024, às 12:30, a fim de proceder o interrogatório do réu JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Endereço: Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo de São João, Fórum Criminal, 1º andar, sala 105, bairro da Cidade Velha, Belém/PA.
E-mail: [email protected].
Telefones: (whatsapp): (91) 3205-2254 / (91) 98010-1219. -
21/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2024 09:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2024 08:58
Revogada a Prisão
-
21/05/2024 06:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0802730- 08.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 14/05/2024 às 09:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) Defensor Público: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (videoconferência) em patrocínio do réu: Yuri Fernando Araújo Lima Advogada: Marli Sousa Santos, OAB/PA: 004672, em patrocínio do réu: Deivison Davi Costa dos Santos Advogada: Juliana Borges Nunes, OAB/PA: 2647, em patrocínio do réu: Joaci Alves de Sousa de Oliveira Denunciado(s): Deivison Davi Costa dos Santos Yuri Fernando Araújo Lima AUSÊNCIAS: Denunciado(s): Joaci Alves de Sousa de Oliveira Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: E.
S.
D.
J. (Vítima) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa do réu Deivison Davi Costa dos Santos: Marcio Sousa de Quadros José de Souza Negreiros Aberta a audiência realizada por meio tele presencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia juntada no PJe.
O réu Joaci Alves de Sousa de Oliveira não foi apresentado pela SEAP.
O Ministério Público desiste da oitiva de E.
S.
D.
J..
A Defesa do réu Deivison Davi Costa dos Santos desistiu da oitiva das testemunhas Marcio Sousa de Quadros e o José de Souza Negreiros.
O Magistrado autorizou o interrogatório dos réus presentes.
Foi dada oportunidade dos réus Deivison Davi Costa dos Santos e Yuri Fernando Araújo Lima conversarem com seus Defensores.
Em seguida iniciou, respectivamente, os interrogatórios dos réus Deivison Davi Costa dos Santos e Yuri Fernando Araújo Lima.
As Defesas dos réus Deivison Davi Costa dos Santos e Yuri Fernando Araújo Lima requereram as revogações de suas prisões.
O Ministério Público requereu prazo para se manifestar sobre os pedidos.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público E.
S.
D.
J..
II – Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada pelo Defesa do réu Deivison Davi Costa dos Santos, as testemunhas Marcio Sousa de Quadros e José de Souza Negreiros.
III - Remarco a presente audiência para 22/05/2024 as 12:30h.
IV – Intime-se e Requisite-se o réu Joaci Alves de Sousa de Oliveira.
Devido à proximidade da data da audiência, expeça-se a intimação em regime de urgência.
V – Concedo prazo de 3 (três) dias para advogada Marli Sousa Santos, OAB/PA: 004672, juntar documentos comprobatórios acerca do pedido feito na presente audiência.
VI – Após cumprido o item V, dê-se Vistas ao Ministério Público no prazo de 3 (três) dias para se manifestar sobre o pedido feito pela Defensoria Pública e pela Defesa do réu Deivison Davi Costa dos Santos.
V – Cientes os presentes, intime-se as partes sobre a data da próxima audiência.
VI – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Claudio Lobato, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
14/05/2024 14:19
Audiência Interrogatório designada para 22/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0802730-08.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Defiro o requerimento ministerial do ID nº. 114939516.
Intime-se a testemunha E.
S.
D.
J. no endereço ali informado.
Autorizo a expedição do mandado como ‘medidas urgentes’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, porque trata-se de processo que envolve réu preso com todas as demais partes intimadas, a fim de que não se perca o ato já designado.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 08:17
Mandado devolvido cancelado
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:16
Mandado devolvido cancelado
-
16/04/2024 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0802730-08.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS (ID 111227473), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL Ao contrário do que alega a Defesa, há indícios mínimos de autoria em relação ao denunciado DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, tendo em vista constar da denúncia que ele foi detido no interior do carro supostamente empregado nos crimes, onde foi apreendida uma arma de fabricação artesanal. 1.2.
DO MÉRITO A Defesa deixou para se manifestar após a instrução do processo. 1.3.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público.
Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas Márcio Sousa de Quadros e José de Souza Negreiros, as quais serão apresentadas independentemente de intimação, conforme informado pela Defesa (ID 111227473 - Pág. 3). 2 – Em análise às respostas à acusação de JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAUJO LIMA (ID 111882542 e 112675391, respectivamente), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defensoria Pública deixou para se manifestar sobre o mérito após a instrução do processo. 2.1.
DAS TESTEMUNHAS Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defensoria Pública em relação a ambos os acusados no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 2.2.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA ACUSADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAUJO LIMA Sobre o pedido de realização de procedimento reconhecimento, previsto no art. 226 do CPP e na Resolução nº 484/2022 do CNJ, por praxe, alerto a Defensoria Pública para, no dia da audiência, se ainda tiver interesse, requerê-la ao Juízo na abertura do ato, providenciando, com antecedência suficiente, o necessário para que seus assistidos não ingressem na sala de audiência, evitando o prejuízo do ato em questão.
Caso os assistidos se encontrem custodiados, deve a Defensoria Pública requerer a diligência referida no dia da audiência, confirmando seu interesse no reconhecimento, junto à Secretaria desta unidade judiciária, antes da abertura do ato, a fim de que se diligencie para que os réus não ingressem na sala de audiência, evitando, por conseguinte, o prejuízo do reconhecimento. 2.3.
DO PEDIDO DE SIGILO PARA O DOCUMENTO DE ID 108944629 Merece acatamento o pedido da Defensoria Pública porque ele encontra guarida em normativa legal vigente.
Assim, determino à Secretaria que diligencie no sentido de impor sigilo aos documentos de ID’s 108840850, 108944629, 108944631 e 108944631, e à mídia de ID 108903849, devendo sua visualização ficar adstrita somente às partes do processo, conforme os ditames legais. 3 – DA PRISÃO PREVENTIVA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, e ao pedido de revogação de ID 110075467, passo a deliberar sobre a prisão preventiva dos denunciados DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA.
O Ministério Público, por oportunidade da denúncia, manifestou-se desfavorável à liberdade dos denunciados, argumentando a gravidade em concreto do delito e a contumácia delitiva de JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA.
A Defesa de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS informou: “o requerente é pessoa de boa índole, labutava em sua humilde profissão de técnico em manutenção de aparelhos celulares, atividade que desempenhava em uma empresa particular antes de sua prisão, localizada na cidade de Belém, tem cursos técnicos, possui curso completo do ensino fundamental, reside no mesmo endereço antes sua prisão, na cidade de Belém, no estado do Pará, como pode provar nos autos, têm residência fixa e domicilio certos, possui um antecedente criminal, de medidas protetiva, mas que já está arquivado (...)”.
Decido.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte especificado, que no dia 08/02/2024, por volta das 04hs55min, na Av.
João Paulo II, esquina com a Tv.
Humaitá, Bairro do Marco, E.
S.
D.
J. executava treino de ciclismo, quando foi interceptado por um veículo de cor vermelha, de onde saiu o denunciado YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, que anunciou o assalto lhe apontando uma arma de fogo, tipo pistola preta, exigindo o aparelho celular.
Referida vítima disse que não estava com seu telefone pois estava treinando, o que aborreceu o acusado que lhe desferiu uma coronhada no rosto com o cano da arma, subtraiu o kit socorro da bicicleta, adentrou no carro e empreendeu fuga.
Por volta de 05hs10min, já na Av.
Pedro Miranda, ainda no mesmo bairro, a vítima FÁBIO CUNHA DA SILVA caminhava em direção a seu trabalho, quando um carro vermelho, marca/modelo Fiat Mob, Placa QVY2G23, parou bruscamente a seu lado e desceu um indivíduo que lhe apontou uma arma de fogo e exigiu seu aparelho celular, o que foi de pronto atendido pelo ofendido que entregou sua bolsa onde estava seu aparelho celular, sua carteira porta cédulas, seu cartão profissional de rodoviário e uma garrafa térmica com água.
O assaltante retornou para o carro que fugiu, contudo, uma guarnição da Guarda Municipal passava pelo local e foi informada por populares sobre a cena, efetuando os agentes o acompanhamento do carro dos suspeitos que não parou ante aos sinais da viatura.
Desta forma, apenas a altura da Av.
Pedro Álvares Cabral com o Canal São Joaquim, os agentes acertaram um disparo no pneu do veículo que parou, saindo correndo JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA que munido com a pistola que portava, atirou em direção a guarnição, que revidou e ele foi atingido na perna e preso.
DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, foram capturados dentro do carro, onde foi encontrada uma arma de fabricação artesanal.
A arma de fogo usada no crime e a bolsa da vítima, não foram localizados, acreditando a Polícia Militar que os denunciados jogaram os objetos dentro do canal.
Já na Delegacia de Polícia, um popular encontrou a bolsa da vítima FÁBIO CUNHA DA SILV, entrou em contato e a devolveu.
As vítimas compareceram a Delegacia de Polícia e reconheceram YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA, como a pessoa que desceu do carro e as abordou.
Interrogado, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA confessou o crime e disse que estava bebendo e usando drogas junto com os demais acusados, quando resolveram praticar assaltos para “presentear” DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, que estava sem celular.
YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA negou o crime e DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, permaneceu em silêncio.” Como se observa da peça vestibular, houve gravidade em concreto dos fatos, na medida em que os réus teriam supostamente cometido, em concurso material, dois crimes, um roubo consumado e uma tentativa de roubo, ambos com causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, sendo que o primeiro delito teria sido perpetrado mediante violência que supera as elementares do tipo, pois consistiu em uma coronhada no rosto da vítima.
Ademais, os denunciados teriam resistido à prisão provocando troca de tiros com a guarnição policial, um dos quais atingiu a perna do denunciado JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA.
Assim, tenho que o modus operandi empregado pelos denunciados evidencia exacerbada gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, revelando a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa. “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Demais disso, embora YURI FERNANDO ARAUJO LIMA e DEIVISON DAVI DOS SANTOS não possuam outros registros criminais, verifica-se da certidão judicial criminal de JOACI ALVES DE SOUSA OLIVEIRA possui uma sentença penal condenatória pelo crime de tráfico de drogas em grau recursal nos autos de nº 0006520.37-2019.8.14.0133 (Vara Criminal de Marituba).
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) Outros tribunais no mesmo sentido: “HABEAS CORPUS - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - COAÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - CRIME PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE CRIMES COMO MEIO DE VIDA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.
PACIENTE QUE, EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS, ONDE SE APURA A PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA, COMETE NOVA INFRAÇÃO.
PRESENTE UM DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, QUAL SEJA, A ORDEM PÚBLICA”. (TJ-DF - HC: 51508320068070000 DF 0005150-83.2006.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 08/06/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/06/2006, DJU Pág. 65 Seção: 3) Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DEIVISON DAVI COSTA DOS SANTOS, JOACI ALVES DE SOUSA DE OLIVEIRA e YURI FERNANDO ARAÚJO LIMA. 5 – Designo o dia 30/04/2024 às 11 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se os réus.
Intimem-se e requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. 6 – DO BEM APREENDIDO (arma artesanal – ID 108757840 - Pág. 2).
Nos termos do art. 25 da lei 10.826/03, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, a Defensoria Pública e a defesa de DEIVISON COSTA DOS SANTOS, no mesmo prazo, sobre eventual interesse probatório na arma apreendida, bem como para justificar se existe necessidade de mantê-la apreendida durante a instrução processual.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de abril de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0802730-08.2024.8.14.0401 CERTIDÃO Certifico que, até a presente data não foi apresentada manifestação por parte dos denunciados Joaci Alves de Souza Oliveira e Yuri Fernando Araujo Lima.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta escrita em favor de Joaci Alves de Souza Oliveira e Dr.(a) Albeniz Leite da Silva Neto, OAB/PA 23348 em favor de Yuri Fernando Araujo Lima.
Belém, 22 de março de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
22/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Mandado de prisão
-
27/02/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 21:52
Declarada incompetência
-
19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2024 12:12
Audiência Custódia realizada para 09/02/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:18
Audiência Custódia designada para 09/02/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
09/02/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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