TJPA - 0824979-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 06:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:17
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:50
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:33
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0824979-59.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Perdas e Danos, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: CAMILA DO NASCIMENTO TAVARES Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 322, 1 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 REU: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Nome: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CONSTRUTORA E INCORPORADOR MARQUES NENO, em face do Oficial Registrador FLÁVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Belém, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação reverbera em atos próprios de registro público, com alteração de livro de assento de registro imobiliário, e por tal razão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA VARA CÍVEL para processar a ação, devendo proceder a remessa a uma das varas privativas de registro público da capital, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031300064077000000104239787 1. cartão de CNPJ.
DOC 1 Documento de Comprovação 24031300064123100000104239788 2.
Contato Social.
DOC 2 Documento de Comprovação 24031300064149500000104239789 3. Última Alteração Contratual.
DOC 3 Documento de Comprovação 24031300064229900000104239790 4.
CNH Sócio Representante.
DOC 4 Documento de Identificação 24031300064297400000104239791 5.
Procuracao_-_marques neno.
DOC 5 Documento de Comprovação 24031300064333700000104239792 6.
Certidao Livro 3.
DOC 6 Documento de Comprovação 24031300064366900000104239793 7.
Certidão Livro 3.
DOC 7 Documento de Comprovação 24031300064437600000104239794 8.
Certidao Livro 2.
DOC 8 Documento de Comprovação 24031300064512600000104239795 9.
Nota Explicativa 2SRI.
DOC 9 Documento de Comprovação 24031300064546100000104239796 10.
Resposta 2o Oficio - Corregedoria.
DOC 10 Documento de Comprovação 24031300064604400000104239798 11.
Decisao Corregedoria.
DOC 11 Documento de Comprovação 24031300064634300000104239799 12.
Alvará de Obra.
DOC 12 Documento de Comprovação 24031300064663700000104239801 13.
Declaração de Inoperancia.
DOC 13 Documento de Comprovação 24031300064696100000104239800 Despacho Despacho 24031715253914100000104237118 Petição Petição 24040209281115000000105449694 Declaracao de inoperancia no exercicio 2022 - CONSTRUTORA MN Documento de Comprovação 24040209281152100000105449695 Certidão Certidão 24040712345784800000105776532 Despacho Despacho 24041111354670000000106088735 emenda Petição 24050208480202300000107193078 Consulta conta Documento de Comprovação 24050208480245000000107196085 DECLARAÇÃO INATIVA assin Documento de Comprovação 24050208480269300000107196086 CONSULTA DEBITO Documento de Comprovação 24050208480295700000107196087 ANO 2015 (1) Documento de Comprovação 24050208480337900000107196088 -
28/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:41
Declarada incompetência
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28/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0824979-59.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Dispões o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, compulsando os autos, verifico que o valor da causa indicado para fins de recolhimento de custas - R$2.000,00(dois mil reais) valor irrisório diante do valor do bem que se pretende ver registrado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão-, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, §3° do CPC. (Acórdão 1103756, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018).
Assim, diante da inadequação verificada entre o valor da causa e o valor do benefício econômico pretendido e com amparo no §3º, do artigo 292 do CPC, FIXO ENTENDIMENTO em corrigir o valor da causa para R$200.000,00 (duzentos mil) – valor informado no ato cartorário que registrou a permuta (Id.
Num. 111022655 - Pág. 2).
Proceda a UPJ a alteração do valor da causa, conforme determinado, remetendo-se os autos à UNAJ para fins de cálculo de complementação de eventuais custas iniciais, intimando a exequente, se for o caso, para que promova a complementação das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. -
11/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:34
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824979-59.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) balanço patrimonial da empresa referente ao último exercício, assinado pelo contador responsável; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
17/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 00:09
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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