TJPA - 0803864-31.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
02/04/2025 08:18
Juntada de Alvará
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ORLANDO CARVALHO DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803864-31.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ORLANDO CARVALHO DOS REIS REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 127427793, considerando que a procuração constante nos autos (ID 113829378) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:53
Juntada de extrato de subcontas
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04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:01
Deferido o pedido de ORLANDO CARVALHO DOS REIS - CPF: *08.***.*44-98 (RECLAMANTE).
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24/01/2025 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803864-31.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ORLANDO CARVALHO DOS REIS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 11:31:08h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de ORLANDO CARVALHO DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de ORLANDO CARVALHO DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803864-31.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ORLANDO CARVALHO DOS REIS REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se de ação ajuizada por ORLANDO CARVALHO DOS REIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é titular da CC 1000005681 e alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante de R$ 761,92 (setecentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), a título de CNR.
Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais.
Em contestação, a ré alegou que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos.
Sucinto o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, como já garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria Para a caracterização de CNR, a EQUATORIAL deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
A requerida não comprovou o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da parte autora com prazo mínimo de 10 dias, indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Quanto aos danos morais, verifico que ocorreu no caso a negativação do nome do autor, em razão da dívida indevida objeto da lide, pelo que fixo condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que não há informação de outros prejuízos em decorrência da inscrição indevida.
II.2.
Do pedido contraposto Somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos de ORLANDO CARVALHO DOS REIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para obrigar a requerida a cancelar o débito referente a consumo não registrado no valor de R$ 761,92 (setecentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) referente à CC 1000005681, em nome do autor, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso .
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
10/04/2024 16:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803864-31.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ORLANDO CARVALHO DOS REIS Endereço: Rua Senador José Porfírio, sn, (93) 991070660, Independente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA, considerando o deferimento de folgas em favor da Juíza, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, que responde por esta Vara do Juizado Cível e Criminal de Altamira, conforme ato publicado no Diário de Justiça no dia 26 de março de 2024, considerando, ainda, que o juiz designado para responder por este Juizado, Dr.
José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior, sem prejuízo de sua jurisdição, ficará impossibilitado de realizar as audiências designadas no período de 01 a 05 de abril de 2024 e 08 a 12 de abril de 2024, tendo em vista que estará presidindo outras audiências para os mesmos dias e horários, redesigno a referida AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/05/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY3YmFhM2QtYWI2OC00M2FlLWFiOTItOGU1OTIwOWU5ZmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 12:35:28h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 12:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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