TJPA - 0004651-30.2019.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO CESAR BRABO DE LEAO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:23
Decorrido prazo de WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0004651-30.2019.8.14.0039 Denunciado: ADRYL IAGO SOUSA REGO SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Denunciado: ADRYL IAGO SOUSA REGO. 1.3.
Tipificação: art. 302, caput da Lei 9.305/97. 1.4.
Recebimento da Denúncia: ID. 34075925. 1.5.
Resposta Escrita à Acusação: ID. 36848357.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o denunciado ADRYL IAGO SOUSA REGO, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 302, caput da Lei 9.305/97.
Pela prática de homicídio no trânsito em face de Lívia Marcela Sousa Rocha e José Rodrigues da Silva, ocorrida na data de 12/12/2017, por volta de 16 h na BR-010, Km 149, nesta cidade.
Depreende-se dos autos que o Denunciado dirigia imprudentemente of veículo Siena (PLACA NSK-8249) em "zig-zag" na rodovia em questão, quando perdeu o controle do seu veículo e bateu a carrocinha na parte dianteira de um caminhão que vinha logo atrás caindo em um barranco tendo como vítimas fatais Livia Marcela que morreu instantaneamente e José Rodrigues, que foi socorrido, porém, em decorrência das lesões sofridas, faleceu em 14/12/2017.
Os relatos testemunhais são uníssonos a afirmar que o Denunciado dirigia imprudentemente vagueando o veículo pela pista.
Depoimento de Helton, (motorista do caminhão Volvo, Placa EGK 8976) - vinha atrás do carro Siena, dirigido pelo Denunciado: "Que o veículo siena começou a fazer zig zag no meio da pista da rodovia e (...) passou o seu veículo para contramão objetivando evitar o acidente. (...) ocorrendo a colisão com veículo do relator e que neste momento jogou o veículo siena para fora da pista".
Depoimento de Reginaldo, (motorista do caminhão Volvo, Placa MJD 3238) vinha atrás do veículo de Helton: "O veículo siena começou a fazer zig zag no meio da pista da rodovia e que o condutor HELTON passou o seu veículo para evitar o acidente (...) a carrocinha na qual estava sendo puxada pelo veículo puxou para um lado e levou o siena para o meio da pista e que provocou a colisão com o veículo de Helton e que neste momento jogou o veículo siena para fora da pista".
Quanto aos outros passageiros no veículo Siena, Valmir Matias do Rego, tio do Acusado, declara que ADRYL, não estava em direção de zig zag, afirma também que era a primeira vez que ele puxava a carroça naquele veículo, porém não esclarecendo mais detalhes em decorrência de não se lembrar dos fatos.
Quanto ao denunciado, este não foi ouvido pois está internado ao Hospital Regional do Leste de Paragominas/PA.
Autoria e materialidade estão comprovados pelos relatos testemunhais, pelos boletins médicos das vítimas bem como laudo médico relatando hálito etílico e demais lesões no acusado e demais imagens acostadas aos autos demonstrando a existência do acidente e danos nos veículos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 31 de março de 2022, onde foram ouvidos os informantes do juízo VALMIR MATIAS REGO e VALDEMIR MATIAS REGO, tendo sido realizada a oitiva da testemunha de acusação REGINALDO DOS SANTOS, tendo o parquet desistido da oitiva da testemunha ausente.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição do denunciado, frente a ausência de provas.
Alegações finais apresentadas pela Defesa, pugnando pela absolvição do denunciado, frente a ausência de provas.
Brevemente relatado.
Decido.
Como não há preliminares, passo ao exame do mérito.
O informante do juízo VALMIR MATIAS REGO, em juízo, declarou que estava do lado do denunciado, o qual estava dirigindo; que havia outros dois passageiros no banco de trás; que estavam puxando um brinquedo em um carrinho de quatro rodas; que tinha sinalização; que uma carreta os tentou ultrapassar em alta velocidade; que sentiu o impacto da batida do caminhão no reboque e em decorrência dessa batida o denunciado perdeu o controle do carro; que o caminhão bateu ainda no meio do carro após a perda do controle do carro; que não lembra de mais nada depois disso, pois desmaiou; que o caminhoneiro não prestou socorro.
O informante do juízo VALDEMIR MATIAS REGO, em juízo, declarou que não estava no local; que estava trabalhando em Icoaraci e foi comunicado do acidente por sua esposa; que veio de Belém para Paragominas e chegando neste município se deparou com seu filho e a vítima hospitalizados; que seu filho ficou em coma durante 30 dias.
A testemunha de acusação REGINALDO DOS SANTOS, em juízo, declarou que estava abastecendo em um posto de gasolina; que havia um carro parado com uma carretinha atrás; que saiu um carro e caminhão na estrada; que saiu do posto após alguns minutos e já se deparou na estrada com o carro na pista, sendo que a carretinha estava atravessada e o carro caído em uma glota; que o caminhão estava mais a frente; que não viu o que aconteceu; que o motorista do caminhão disse que tirou o máximo para não bater no carro pequeno, todavia a carretinha teria dado um “L”, inclinando assim o carro e ficando atravessado na pista; que prestou socorro às vítimas.
O denunciado ADRYL IAGO SOUSA REGO, em sede de interrogatório declarou que não são verdadeiras as acusações; que no dia em questão estava dirigindo em direção a Açailândia/MA; que chegando no Nagibão parou em um posto para abastecer; que depois seguiu na estrada, momento em que a carreta ao ultrapassar bateu em seu carro, jogando para a esquerda e ocasionando no acidente; que na sua frente vinha outro carro na sua frente; que estava dirigindo em 60 KM/h; que era faixa contínua; que no veículo estava seu tio e outros dois passageiros; que o carro fez um “L” na estrada e o caminhão novamente lhe bateu; que após a batida o carro saiu da estrada e este ficou em coma durante 30 dias; que a carrocinha era sinalizada.
Em análise das informações trazidas em audiência, bem como pela ausência dos laudos requeridos pelo dominus litis, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório trazido, razão pela qual, tanto a autoria quanto a materialidade não restaram devidamente demonstrados. É assente na jurisprudência que a insuficiência de provas, enseja na devida aplicação do instituto da absolvição, tendo em vista que as informações trazidas ao longo da instrução, devem ser suficientes para sustentar uma condenação, sem sombra de dúvidas, como bem previsto na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM AS DROGAS - ASSOCIAÇÃO E ESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMÉRCIO DE DROGAS E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO ACUSADO QUANTO AS DROGAS APREENDIDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. - Não havendo prova judicial suficiente demonstrando que o apelado tinha envolvimento com o delito de tráfico de drogas, uma vez que ausente prova de seu vínculo com os entorpecentes apreendidos, a manutenção da absolvição proferida em primeira instância é de rigor, em obediência ao princípio "in dubio pro reo". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto propriedade do acusado quanto aos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em condenação pelo delito de tráfico de drogas narrado na denúncia, devendo o acusado ser absolvido da imputação com base no princípio do in dubio pro reo. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica no caso em análise. (TJMG – Apelação Criminal nº 0004173-65.2012.8.14.0201- Relatora: Des.
Glauco Fernandes- Data da Publicação: 03/02/2021).
As provas coligidas, portanto, não são capazes de evidenciar com clareza que o réu teria praticado o crime disposto no art. 302 do CTB.
Logo, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro reo, pois é menos danoso absolver um culpado do que condenar um inocente.
Deste modo, no caso em tela, não subsistem provas aptas a comprovar a autoria, impossibilitando assim o embasamento das alegações trazidas à baila pelo Ministério Público em sua peça acusatória.
Diante da ausência de prova da autoria, e com escoro nos princípios constitucionais da presunção de inocência e nos seus princípios derivados: princípio do in dubio pro reo e no princípio da pessoalidade, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para ABSOLVER O DENUNCIADO ADRYL IAGO SOUSA REGO DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Diante da condição econômica do réu, isento-a do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Paragominas -
21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 11:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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11/07/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO CESAR BRABO DE LEAO em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de VALMIR MATIAS DO REGO em 30/03/2022 23:59.
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02/04/2022 04:01
Decorrido prazo de VALMIR MATIAS DO REGO em 28/03/2022 23:59.
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02/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ADRYL IAGO SOUSA REGO em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:29
Juntada de Decisão
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31/03/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 09:00 Vara Criminal de Paragominas.
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24/03/2022 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:49
Juntada de Informações
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17/03/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 08:10
Juntada de Carta precatória
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16/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:00 Vara Criminal de Paragominas.
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15/11/2021 08:20
Recebida a denúncia contra ADRYL IAGO SOUSA REGO (REU)
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29/10/2021 03:43
Decorrido prazo de ADRYL IAGO SOUSA REGO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:43
Decorrido prazo de ADRYL IAGO SOUSA REGO em 26/10/2021 23:59.
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17/10/2021 21:23
Conclusos para decisão
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04/10/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 14:51
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 23:35
Recebida a denúncia contra ADRYL IAGO SOUSA REGO (REU)
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02/09/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:42
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2021 12:31
Processo migrado do sistema Libra
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30/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 08:26
Remessa
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18/08/2021 08:17
Remessa
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11/08/2021 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2021 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7434-46
-
06/08/2021 11:21
Remessa
-
06/08/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2021 12:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:13
AGUARDANDO REMESSA
-
02/07/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/06/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/10/2020 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/10/2020 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2020 13:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/10/2020 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/10/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/10/2020 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/09/2020 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2020 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2020 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2020 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3854-22
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25/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/09/2020 12:28
Remessa
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25/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/08/2020 09:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2020 12:27
AGUARDANDO REMESSA
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16/07/2020 13:47
AGUARDANDO REMESSA
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30/04/2020 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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14/04/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2020 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/04/2020 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/02/2020 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2020 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/02/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/12/2019 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0374-77
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16/12/2019 10:54
Remessa
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16/12/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/12/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/12/2019 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/11/2019 17:32
AGUARDANDO REMESSA
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30/10/2019 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2019 12:14
AGUARDANDO REMESSA
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23/10/2019 12:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/10/2019 12:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/10/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/10/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5137-84
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22/10/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/10/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/10/2019 10:49
Remessa - OFÍCIO Nº 838/2019- 13ª SECCIONAL - IPL Nº 00319/2017.000021-9
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16/07/2019 11:19
DEPOL DE ORIGEM
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10/07/2019 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/07/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2019 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/07/2019 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/06/2019 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2019 10:10
AGUARDANDO REMESSA
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27/06/2019 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/06/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/06/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/06/2019 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4370-89
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18/06/2019 12:46
Remessa
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18/06/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/06/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/06/2019 12:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2019 12:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2019 11:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/06/2019 11:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/06/2019 13:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/06/2019 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ TITULAR: DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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