TJPA - 0027440-87.2015.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 08:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO ALVES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI Processo - 0027440-87.2015.8.14.0063 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) WELLINGTON RIBEIRO ALVES De ordem do MM° Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares – Pará, por meio deste Instrumento, fica o (a) Senhor Dr. (a) Promotor (a) / Delegado (a) / Defensor (a) Publico desta Comarca, devidamente cientificado (a) e com amplo acesso aos autos para tomar ciência da sentença.
Vigia - Pará,29 de maio de 2024 ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO SIQUEIRA SILVA Matricula - 182141 -
29/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:26
Desentranhado o documento
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29/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:15
Decorrido prazo de BENEDITO DOMINGOS DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:15
Decorrido prazo de PAULO CORREIA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0027440-87.2015.8.14.0063 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BENEDITO DOMINGOS DA COSTA REQUERIDO: BPAULO CORREIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Ingressou o nacional BENEDITO DOMINGOS DA COSTA, nos autos qualificado, por intermédio da Defensoria Pública, com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face de PAULO CORREIA DA SILVA, também nos autos qualificado.
Em resumo, alega que é possuidor de um sítio chamado “São Benedito”, situado a beira da estrada de Curuperé, limitado à margem direita do igarapé Itapepoca, próximo a comunidade do Tujuí, zona rural de Vigia.
Informa ser legalizado em seu nome junto ao ITERPA em 17/12/1990, devidamente registrado no cartório de imóveis.
Todavia, o réu teria manifestado interesse em comprar parte do terreno em 2013, não tendo aceito, todavia, permitiu que ele utilizasse como balneário, porém este teria feito roçado sem permissão, e após ter se negado a se retirar do local, chegou a lhe ameaçar de morte.
Juntou documentos, dentre eles o título definitivo de terra em seu nome.
Deferida a gratuidade (id 33259103 - Pág. 2).
Réu foi devidamente citado (id 33259103 - Pág. 3).
Contestação do Réu nos autos, onde alegou preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, uma vez que estaria residindo no local de 2000, em razão de ter adquirido parte do terreno (150x600), através de contrato de compra e venda verbal no valor de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais) de forma parcelada, tendo ao final, o autor se recusado a assinar qualquer tipo de recibo.
Requereu ainda que seja declara o domínio da fração de terra em litígio, em razão da ocorrência de usucapião.
Réplica pelo autor (id 33259108 - Pág. 6).
Decisão saneadora marcando audiência de instrução e julgamento (id 33259136 - Pág. 3).
Termo de audiência de instrução e julgamento (id33259488 - Pág. 8), onde as partes prestaram seus depoimentos pessoais, e houve a oitiva das testemunhas EDILSON ALVES TEIXEIRA e JOSÉ AMIRALDO FERREIRA.
Foi ainda determinada inspeção do local pelo oficial de justiça.
Inspeção não realizada pelos motivos constantes nas certidões de id 33259488 - Pág. 12 e 82727388).
Suspensa a diligência (id 94703662), foram intimadas as partes quanto à realização de diligência, tendo o autor requerido o julgamento antecipado (id 99915051), enquanto o réu nada requereu (id 105447936). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Afasto as preliminares, que se confundem com o mérito do feito.
O pedido inicial merece ser IMPROCEDENTE.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a manutenção da posse do imóvel localizado a beira da estrada de Curuperé, limitado à margem direita do igarapé Itapepoca, próximo a comunidade do Tujuí, zona rural de Vigia, sendo devidamente registrado em cartório, no seu nome.
O réu alega que o imóvel é de sua propriedade desde 2000, tendo sido adquirido por negócio jurídico pactuado entre eles.
Ao disciplinar os requisitos da ação de reintegração de posse, o artigo 561 do CPC determina que o ônus do autor de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse.
In verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por sua vez, o artigo 1.196 do CC define o que deve ser entendido por possuidor: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Portanto, a interpretação sistemática dessas regras permite concluir que, para provar a condição de possuidor, o autor da ação de reintegração de posse deverá demonstrar que mantinha exercício de fato sobre a coisa no tocante a usar, gozar e dela dispor (artigo 1.228, do Código Civil) e foi privado desses atributos por ato imputável ao réu.
Não é demais mencionar que, em ações possessórias, não se questiona o domínio, que deve ser objeto de ação petitória e da qual a parte autora, em observância aos elementos probatórios produzidos na presente ação, deveria ter se válido.
A ação petitória possui como causa de pedir um direito real ou obrigacional que defere o direito à posse, ao passo que a ação possessória pura tem como causa petendi o próprio fato da posse.
Em outras palavras, o juízo possessório demanda a posse pela posse, ao passo que o petitório roga a posse por outra causa.
Aliás, o próprio Código Civil consagrou a segregação entre juízo petitório e possessório: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...)§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa Assim, não releva a condição de proprietário em ações possessórias, haja vista a relação de relativa independência que se estabelece entre o direito de propriedade e o fato da posse.
Tendo o autor lançado mão da proteção possessória, era imprescindível, para obtenção da tutela jurisdicional, a comprovação do exercício da posse do bem, isto é, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196).
E a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Não demonstrou que tenha exercido, em algum momento, qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
O que se verifica, na realidade, é que o autor ocupava o imóvel e alienou o bem ao réu.
Demais, o autor não comprova qualquer elemento que indicasse estar em posse do citado terreno na data do apontado esbulho.
As testemunhas, pelo contrário, revelam que o Réu, Sr.
PAULO residia a certo tempo no imóvel (início dos anos 2000), bem antes do período em que alegou o autor ter ocorrido o esbulho (2013), tendo inclusive ele construído uma casa para morar.
A testemunha JOSÉ AMIRALDO FERREIRA, informa que as partes teriam realizado negócio no terreno, pois foi ele quem redigiu o recibo de compra e venda o qual não chegou a ser assinado pelas partes, inclusive a esposa do autor era vista por ele com frequência no local de trabalho do réu, o que confirma sua versão de que pagou parcelas do negócio realizado à esposa do autor, a pedido deste.
Repisa-se que, conforme os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, para pleitear a proteção possessória é imprescindível que a parte comprove, de forma inequívoca, a sua condição de possuidora anterior, não havendo que se discutir direito de propriedade.
Isto porque, ao se tratar de ação possessória stricto sensu, a tutela jurisdicional se limita a analisar situação de fato, que tem como base, exclusivamente, o jus possessionis (direito de possuir).
Assim, para obter a proteção possessória, conclui-se que a discussão acerca do vínculo jurídico (propriedade) é inócua, cabendo ao autor comprovar, apenas, que, antes da suposta invasão, exercia posse sobre a coisa.
Logo, segundo orientação jurisprudencial, não há como se acolher o pedido possessório deduzido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. 1 - Para que o proprietário do imóvel possa se valer das ações possessórias deve comprovar sua posse anterior sobre o imóvel turbado ou esbulhado. 2 - Demonstrado que o proprietário não exercia a posse do imóvel, inviável o manejo das ações possessórias para reaver o bem. (TJ-MG - AC: 10470150075955001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Forçoso concluir que a "melhor posse" está com o réu.
Quanto ao pedido contraposto do réu para reconhecimento da usucapião do imóvel, o INDEFERO, em razão da ação possessória não comportar o reconhecimento deste instituto, podendo ser levantada apenas como matéria de defesa.
Neste sentido vejamos o que diz o STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE).
Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) DO EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na formado art. 85, §§2º e 6º, CPC, observada a gratuidade concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Mendes Cruz Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e Termo Judiciário de Colares – PA -
29/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO ALVES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2022 17:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:45
Apensado ao processo 0075455-87.2015.8.14.0063
-
30/08/2021 17:23
Processo migrado do sistema Libra
-
30/08/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 08:42
REMESSA INTERNA
-
19/01/2021 12:31
REMESSA INTERNA
-
08/01/2021 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2020 12:06
Mero expediente - Mero expediente
-
27/11/2020 13:08
CONCLUSOS
-
16/03/2020 13:51
CONCLUSOS
-
13/03/2020 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2019 13:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 14:10
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2019 13:28
A SECRETARIA
-
10/07/2019 17:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 17:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 17:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/03/2019 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2019 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL para : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
07/03/2019 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
07/03/2019 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/03/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/03/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 09:28
OUTROS
-
25/08/2017 14:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/01/2017 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/12/2016 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2016 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/09/2016 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 09:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/09/2016 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2016 09:53
Mero expediente - Mero expediente
-
01/09/2016 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2016 08:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/09/2016 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2016 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2016 08:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/09/2016 08:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/08/2016 15:11
OUTROS
-
26/08/2016 15:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
26/08/2016 15:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2016 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2016 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2016 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2016 12:59
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/07/2016 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2016 12:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2016 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2016 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/07/2016 11:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2016 11:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2016 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2016 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2016 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/07/2016 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/07/2016 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/07/2016 09:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/07/2016 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/06/2016 08:40
AGUARDANDO MANDADO
-
22/06/2016 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
22/06/2016 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 13:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/06/2016 12:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
22/06/2016 12:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/06/2016 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 09:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/05/2016 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WELLINGTON RIBEIRO ALVES (5555967), que representa a parte PAULO CORREIA DA SILVA (11420773) no processo 00274408720158140063.
-
13/04/2016 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/04/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2016 10:11
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/04/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2016 10:10
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2016 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/04/2016 13:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/04/2016 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 13:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2016 09:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2016 09:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/03/2016 09:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2016 09:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/02/2016 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/02/2016 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/02/2016 13:31
Remessa
-
29/02/2016 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2016 08:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/02/2016 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HILANEI SILVA RABELO para : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
11/02/2016 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : HILANEI SILVA RABELO
-
11/02/2016 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HILANEI SILVA RABELO para : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
11/02/2016 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : HILANEI SILVA RABELO
-
04/02/2016 13:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/02/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 13:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/02/2016 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 09:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/10/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2015 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2015 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos ao Juiz.
-
27/08/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2015 09:19
Remessa - DR. FABIANO JOSE DINIZ LOPES JUNIOR - DEFENSOR PUBLICA DA COMARCA DE VIGIA.
-
27/08/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2015 10:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/08/2015 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2015 11:26
Remessa - DR. WELLINGTON RIBEIRO ALVES - OAB/PA 17719
-
11/08/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2015 11:04
VISTA A PARTE - Vista ao Dr. Wellington R. Alves OAB/Pa 17719.
-
03/08/2015 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2015 09:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/07/2015 09:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2015 08:54
AGUARDANDO MANDADO
-
03/07/2015 07:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
02/07/2015 12:54
Citação CITACAO
-
02/07/2015 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2015 14:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2015 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2015 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2015 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos ao Juiz.
-
11/06/2015 13:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/06/2015 11:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/06/2015 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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