TJPA - 0001146-54.2016.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:07
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA FARIAS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ VARA ÚNICA DE MUANÁ TCO / AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001146-54.2016.8.14.0033 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(a) acusado(a), sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado na DENÚNCIA.
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecusão criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela e em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria o mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos, diminuída em 1/2, eis que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, considerando a tipificação adequada ao delito narrado, ou seja, artigo 180, §1º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Logo, a pena aplicada seria de 02 (dois) anos.
Neste caso, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, consoante artigo 109, inciso V, do CPB, o que significaria que o delito estaria prescrito desde 14.04.2020, tendo em vista que a última causa interruptiva ocorreu em 14.04.2016, ou seja, o recebimento da denúncia (ID 54400419 - Pág. 3).
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e artigo 115, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ACUSADO(A), pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE com as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Muaná (PA), 21 de março de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/03/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/03/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:02
Processo migrado do sistema Libra
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17/03/2022 14:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011465420168140033: - O asssunto 9694 foi removido. - O asssunto 3435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9694 para 3435.
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17/03/2022 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011465420168140033: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - Ação Coletiva: N.
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28/06/2021 11:21
CONCLUSOS
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21/06/2021 12:50
CONCLUSOS
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27/01/2020 17:33
CONCLUSOS
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20/05/2019 13:21
CONCLUSOS
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23/01/2019 15:10
CONCLUSOS
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19/10/2017 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/10/2017 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/10/2017 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/10/2017 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/10/2017 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2957-23
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18/10/2017 12:17
Remessa
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18/10/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/10/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/10/2017 10:15
VISTAS AO PROMOTOR
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16/10/2017 10:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/09/2017 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/08/2017 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/08/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2017 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/06/2017 09:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/04/2017 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/04/2017 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/04/2017 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/04/2017 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/04/2017 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7148-18
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05/04/2017 12:13
Remessa
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05/04/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/04/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/03/2017 10:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/03/2017 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/03/2017 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2017 16:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/03/2017 10:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/09/2016 12:26
CONCLUSOS
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09/06/2016 10:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/06/2016 10:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/05/2016 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/05/2016 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : GUILHERME COELHO MARTINS
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04/05/2016 10:48
Citação CITACAO
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04/05/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2016 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/04/2016 11:03
Denúncia - Denúncia
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04/04/2016 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2016 11:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/02/2016 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/02/2016 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MUANÁ, Vara: VARA UNICA DE MUANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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