TJPA - 0824040-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:32
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0824040-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO EXECUTADO: ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 11 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
14/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Homologada a Transação
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09/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0824040-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: Embargada: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO Executada: Embargante: EXECUTADO: ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º da Portaria 03/2010 – 6ªVJEC/GAB, publicada no DJE/PA - Edição 4610/2010¹, de 15/07/2010, de lavra da MMa.
Juíza Direito, Dra.
Márcia Cristina Leão Murrieta, INTIME-SE a parte EMBARGADA ACIMA IDENTIFICADA para querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, manifestar-se a respeito da petição de ID: manifestação de ID: 85 - Juntada de Petição de petição / 120818347 - Petição / 120818355 - Instrumento de Procuração (PROCURAÇÃO ANTONIO FONSECA) / 120818348 - Documento de Identificação (RG ANTONIO FONSECA JR) / 120818350 - Documento de Comprovação (CONTRA CHEQUE ABRIL 2024) / 120818351 - Documento de Comprovação (PIS ANTONIO FONSECA JR) / 120818354 - Documento de Comprovação (PEDIDO DE PACELAMENTO) / 120818361 - Documento de Comprovação (L CARDOSO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA).
Belém, 25 de novembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ¹ PORTARIA 03/2010 A Excelentíssima Sra.
Juíza de Direito Titular da 6ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO os princípios norteadores dos Juizados, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade; CONSIDERANDO o dever de observância ao princípio do contraditório; RESOLVE: Art. 1º.
Interpostos Embargos à Execução, autorizar a Diretora de Secretaria desta Vara a expedir "DESPACHO ORDINATÓRIO" a fim de intimar a parte embargada a se manifestar sobre os Embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com tudo devidamente certificado, os autos devem ser encaminhados ao Juízo para apreciação.
Art. 2º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJE.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2010.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara do Juizado Especial Cível _______________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030621131428100000103662674 ATA AGO 25.10.2022 - OURO - Eleição Documento de Comprovação 24030621131444200000103662675 Ata taxa 750 Documento de Comprovação 24030621131511000000103662676 Ata taxa extra 1 Documento de Comprovação 24030621131575200000103662677 Ata Taxa extra 2 Documento de Comprovação 24030621131621100000103663779 Contrato de Confissão de Dívida - Ouro 52 Documento de Comprovação 24030621131664200000103663781 Convenção Condominial Documento de Comprovação 24030621131710200000103663780 Documentos Síndica Documento de Comprovação 24030621131840300000103663783 Parcelas de Acordo - 52 Documento de Comprovação 24030621131916200000103663782 Procuração OURO Instrumento de Procuração 24030621131948500000103663785 Decisão Decisão 24032008001797700000104602775 Decisão Decisão 24032008001797700000104602775 Petição Petição 24032115485145500000104883622 Petição Petição 24032709280059700000105208182 Decisão Decisão 24070512510389700000111837554 Citação Citação 24070513392833100000111923818 Citação Citação 24070513392833100000111923818 Petição Petição 24071221253326100000112578709 Substabelecimento - Ouro Substabelecimento 24071221253343100000112578710 Petição Petição 24071918024786400000113164028 PROCURAÇÃO ANTONIO FONSECA Instrumento de Procuração 24071918024820200000113165686 RG - ANTONIO FONSECA JR Documento de Identificação 24071918024856200000113165679 CONTRA CHEQUE ABRIL - 2024 Documento de Comprovação 24071918024888800000113165681 PIS - ANTONIO FONSECA JR Documento de Comprovação 24071918024923300000113165682 PEDIDO DE PACELAMENTO Documento de Comprovação 24071918024979100000113165685 L CARDOSO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Documento de Comprovação 24071918025049400000113165692 Diligência Diligência 24080520134348900000114586460 PODER JUDICIARIO Devolução de Mandado 24080520134363400000114586463 ESTADO DO PARA Devolução de Mandado 24080520134419300000114586464 Certidão Certidão 24112511011594400000123410594 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais. 0824040-79.2024.8.14.03011 Documento de Comprovação 24112511011617900000123410598 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais. 0824040-79.2024.8.14.0301.
Documento de Comprovação 24112511011657200000123410599 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0824040-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO Endereço: Avenida Nazaré, 444, Edificio Ouro, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ANTONIO DA FONSECA SANTOS JUNIOR Endereço: Av.
Nazaré, 444, Ed.
Ouro - Apto 52, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030621131428100000103662674 ATA AGO 25.10.2022 - OURO - Eleição Documento de Comprovação 24030621131444200000103662675 Ata taxa 750 Documento de Comprovação 24030621131511000000103662676 Ata taxa extra 1 Documento de Comprovação 24030621131575200000103662677 Ata Taxa extra 2 Documento de Comprovação 24030621131621100000103663779 Contrato de Confissão de Dívida - Ouro 52 Documento de Comprovação 24030621131664200000103663781 Convenção Condominial Documento de Comprovação 24030621131710200000103663780 Documentos Síndica Documento de Comprovação 24030621131840300000103663783 Parcelas de Acordo - 52 Documento de Comprovação 24030621131916200000103663782 Procuração OURO Procuração 24030621131948500000103663785 Decisão Decisão 24032008001797700000104602775 Decisão Decisão 24032008001797700000104602775 Petição Petição 24032115485145500000104883622 Petição Petição 24032709280059700000105208182 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0824040-79.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO EXECUTADO: ANTÔNIO DA FONSECA SANTOS JÚNIOR DECISÃO Em análise de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifica-se que deve ser declarada a incompetência deste Juízo, diante da prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que tramitou perante o referido Juízo, o Processo nº 0858664-96.2020.8.14.0301, o qual tinha como objeto as taxas condominiais objetos da presente ação.
Ressalto que a ação que tramitou perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível foi extinta por indeferimento da petição em razão do exequente não ter apresentado a emenda determinada.
Assim, tendo o exequente reajuizado a ação para cobrança do mesmo período de taxas condominiais cuja lide anterior foi distribuída à outra Vara, a correção da distribuição é medida que se impõe, dada a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, para que se obste a predileção do Juízo pelo litigante, visto que o erro na segunda distribuição não é apto a tornar este Juízo competente ao julgamento da lide, por usurpação da competência originária do juízo que primeiro conheceu da causa.
Nesse diapasão, a situação torna prevento o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e impõe a redistribuição dos presentes autos por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” A regra disposta no art. 286, II, do Código de Processo Civil possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a Vara concorrente, a qual primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Vara competente.
Posto isso, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém por prevenção.
Remetam-se os autos, em caráter de urgência, ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
20/03/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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