TJPA - 0807814-74.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:06
Decorrido prazo de DANILO CESAR MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:07
Decorrido prazo de DANILO CESAR MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:07
Decorrido prazo de QUALI TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DANILO CESAR MOREIRA Endereço: Rua Marabá, 448, 448, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: QUALI TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Erondino Antônio Pinhata, 1120, Bom Jardim, MARINGá - PR - CEP: 87047-741 PROCESSO n. 0807814-74.2022.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei.
Cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Considerando que fora concedido prazo de 5 dias à parte autora (ID 107943945) para informar novo endereço, transcorrido in albis, a extinção do processo é medida imperativa.
Necessário observar que, conquanto o Enunciado nº 37 do FONAJE autorize citação por edital, esta possibilidade se abre apenas em casos excepcionais, in verbis: "Em exegese ao art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18 , § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e 664 do Código de Processo Civil " Assim, tendo em vista a inexistência de pedidos de arresto de bens por meio do SISBAJUD, a extinção do processo sem deferimento da medida não ofende o referido Enunciado ou a efetividade do processo, enquanto, instada a indicar endereço válido do executado, não se manifestou a ora exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
29/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DANILO CESAR MOREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:41
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 19:53
Decorrido prazo de DANILO CESAR MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:54
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 17:39
Audiência Una realizada para 12/06/2023 16:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/03/2023 12:40
Decorrido prazo de DANILO CESAR MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:57
Audiência Una redesignada para 12/06/2023 16:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/02/2023 11:44
Audiência Una designada para 26/06/2023 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/11/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 10:57
Audiência Una realizada para 03/11/2022 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/07/2022 18:12
Decorrido prazo de DANILO CESAR MOREIRA em 14/07/2022 23:59.
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01/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:13
Audiência Una designada para 03/11/2022 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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