TJPA - 0801312-58.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RUTH HELENA VILARINO DIAS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RUTH HELENA VILARINO DIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801312-58.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH HELENA VILARINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032213145877700000104951135 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032213145932900000104951137 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 24032213150005500000104951141 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Identificação 24032213150075900000104951138 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032213150166500000104951139 01.EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24032213150202600000104951142 02.MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24032213150308400000104951143 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032213150691000000104951144 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032213150728300000104951145 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032213150769200000104951146 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032213150802400000104951149 07.DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032213150834500000104951151 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032213150894200000104951152 Despacho Despacho 24032512033960500000105046903 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032512034505800000105050085 Contestação Contestação 24041109594040000000106071707 PA - 0801312-58.2024.8.14.0070 - RUTH HELENA VILARINO DIAS - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24041109594058100000106071708 EXTRATO_ONLINE Documento de Comprovação 24041109594106500000106071709 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24041109594139600000106071710 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24041109594218200000106071711 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 04.04.2024 Instrumento de Procuração 24041109594270400000106071712 Certidão Certidão 24072411591869400000113499254 Intimação Intimação 24072411591869400000113499254 Certidão Certidão 24091812364739400000119187706 Decisão Decisão 24123012590272300000125246137 Petição Petição 25012214312163400000126202064 Petição Petição 25012715075130600000126468140 0801312-58.2024.8.14.0070 - RUTH HELENA VILARINO DIAS - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLODA Petição 25012715075154800000126468142 -
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801312-58.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH HELENA VILARINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
No tocante à impugnação à gratuidade processual, como a parte requerida deixou de trazer elementos hábeis a desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência que repousa sobre a autora (art. 99, § 3º, do CPC), rechaço a preliminar.
As demais preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, devem ser afastadas por força das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Rejeito, por fim, a arguição de revelia veiculada pela parte autora em contestação, uma vez que a contestação, além de ter sido apresentada no prazo assinalado no sistema PJe, opõe-se à pretensão autoral em todos os seus termos.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESSOBRESTAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A MAIOR FACILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO EM FORNECER AS PROVAS NECESSÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.
Sobre o mérito, destaco que há necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação de consumo presente nos autos, nos termos da súmula 297 do STJ.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova é imprescindível para dar continuidade na demanda, visto que a Empresa é a detentora das movimentações bancárias nas contas PIS e PASEP 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801332-55.2022.8.14.0026 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/06/2024).
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, venham os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032213145877700000104951135 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032213145932900000104951137 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 24032213150005500000104951141 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Identificação 24032213150075900000104951138 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032213150166500000104951139 01.EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24032213150202600000104951142 02.MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24032213150308400000104951143 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032213150691000000104951144 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032213150728300000104951145 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032213150769200000104951146 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032213150802400000104951149 07.DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032213150834500000104951151 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032213150894200000104951152 Despacho Despacho 24032512033960500000105046903 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032512034505800000105050085 Contestação Contestação 24041109594040000000106071707 PA - 0801312-58.2024.8.14.0070 - RUTH HELENA VILARINO DIAS - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24041109594058100000106071708 EXTRATO_ONLINE Documento de Comprovação 24041109594106500000106071709 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24041109594139600000106071710 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24041109594218200000106071711 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 04.04.2024 Instrumento de Procuração 24041109594270400000106071712 Certidão Certidão 24072411591869400000113499254 Intimação Intimação 24072411591869400000113499254 Certidão Certidão 24091812364739400000119187706 -
30/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:47
Decorrido prazo de RUTH HELENA VILARINO DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 02:11
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801312-58.2024.8.14.0070 AUTOR: RUTH HELENA VILARINO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo a matéria sob análise, ao menos nessa fase inicial; e, finalmente, que o autor não optou pela audiência de conciliação; deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua realização, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica (art. 246, V, § 1º, do CPC) ou, não sendo possível, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, 25 de março de 2024.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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