TJPA - 0801434-85.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801434-85.2023.8.14.0109 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ INDICIADO: ANTONIO GILSON CAMPOS GONCALVES DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Inquérito Policial que visa apurar para apurar a possível conduta criminal do Secretário de Saúde de Nova Esperança do Piriá/PA.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público opina pelo arquivamento em face da ausência de justa causa para início da persecução penal (ID Num. 108585978). É o relatório.
Decido.
Preceitua a doutrina: ‘‘Recebendo os autos, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria’‘ (Tourinho Filho.
Prática de Processo Penal, p. 78).
Do exposto, defere-se o pedido do representante do Ministério Público, em virtude de estar amparado nos dispositivos legais, mormente devido à sua condição de titular da ação penal, de modo que determino o ARQUIVAMENTO destes autos de procedimento investigatório, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após a preclusão desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:57
Arquivamento
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25/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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