TJPA - 0822879-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de reconvenção
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30/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0822879-34.2024.8.14.0301 AUTOR: DILSE REIS DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 01:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0822879-34.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por DILSE REIS DE CARVALHO, em face de UNIMED BELÉM – COPPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DE BAURU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alega ser beneficiária de plano de saúde, gerida pela segunda requerida, registrada sob o nº 0 022 2474 0223 7100.
Afirma que em 27/01/2023 foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento pelo intercâmbio da primeira requerida, haja vista residir nesta cidade.
Após procedimento de adenomastectomia com a retirada total da mama esquerda, o médico que acompanha a requerente, Dr.
Sâmio Pimentel Ferreira (Oncologista Clínico – CRM/PA nº 6173) receitou a imunoterapia com uso de anti-HER-2 Kadcyla 3,6mg/kg, endovenosa a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 14 (quatorze) ciclos.
Aduz ainda que após a realização do primeiro ciclo as outras foram realizadas com atraso por ausência de medicamento na data agendada.
O 4º ciclo estaria previsto para o dia 26/02/2024, contudo, no dia 28/02/2024 a requerente procurou a primeira requerida que “não havia previsão para entrega do medicamento”.
Em razão destes fundamentos ajuizou a presente demanda para que a requerida forneça o medicamento, imediatamente, para realização do 4º ciclo.
Que comprove com pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de cada ciclo remanescente a entrega da medicação e forneça os demais procedimentos médicos que vierem a ser necessários e danos morais.
Deferidos os pedidos de justiça gratuita, para inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para que a primeira requerida forneça o medicamento indicado pelo médico em 48h (quarenta e oito horas) para realização do 4º ciclo, bem como forneça à Clínica Oncológica SER ou outra que venha substituí-la a medicação prescrita, de modo a viabilizar os 4 (quatro) ciclos subsequentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite do valor da causa (ID 111384096).
A primeira requerida informou o cumprimento integral da determinação judicial (ID 112186712).
A segunda requerida, UNIMED DE BAURU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação na qual, inicialmente informou o cumprimento integral da decisão judicial.
No mérito, impugnou os termos da inicial e requereu a improcedência da ação (ID 112694657).
A primeira requerida, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os fundamentos da inicial e requereu a improcedência da demanda (ID 113026696).
Em réplica a requerente rebateu os argumentos das defesas e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação (ID 116800895).
Intimadas para informar interesse em produção de provas (ID 127035610), a requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 127892987), a primeira requerida pediu o depoimento pessoal da requerente e testemunhas (ID 128052399) e a segunda requerida apenas apresentou manifestação genérica (ID 129532435).
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERENTE E TESTERMUNHAS.
As alegações são estritamente matéria de direito que podem ser instruídas por prova documental.
Ademais, não ficou esclarecido qual ponto específico se pretendia elucidar com oitiva da parte interessa e de testemunhas.
Deste modo, inexiste falar em cerceamento de defesa, haja vista a ampla defesa e contraditório estarem devidamente estabilizadas com os autos imperiosamente instruídos, por isso, indefiro o pedido de ID 128052399, por ser protelatório ao julgamento do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA (UNIMED BELÉM).
Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), toda cadeia da relação de consumo é solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço, assim compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568/STJ. 3.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) (grifei).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO.
Conforme art. 1º da Lei nº 14.454/2022 as disposições desta legislação serão aplicadas simultaneamente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assim como a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
DA PRETENSÃO INICIAL A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM FORNECER MÉDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determina que: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: [...] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; [...]. (grifei).
Assim, por prescrição médica foi estabelecido o tratamento adjuvante com o medicamento anti-HER-2 Kadcyla 3,6mg/kg, endovenosa a casa 21 (vinte e um) dias, totalizando 14 (quatorze) ciclos, conforme laudo médico de ID 110508826, haja vista o diagnóstico de câncer de mama esquerda em 17/01/2023 da requerente (ID 110508825), documentos juntados pela parte interessada sobre o direito pleiteado (art. 373, inc.
I do CPC).
Em razão da inversão do ônus da prova, compete as requeridas comprovarem que o medicamento indicado para o tratamento foi entregue, com isso, anexaram nos autos o comprovante de disponibilização e entrega do medicamento, ainda que fora do prazo inicialmente previsto para realização do ciclo de imunoterapia.
A jurisprudência compreende o seguinte: Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Abemaciclibe".
Autora que é portadora de "câncer de mama" (CID10 – C50).
Relatório médico que afirma a necessidade de utilização do medicamento, para tratamento hormonal adjuvante, considerado se tratar de doença de alto risco de recidiva.
Apesar da taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, nos termos do decidido pela Segunda Seção do STJ, o relatório médico apresentado indica a probabilidade do direito.
Adequação do tratamento que compete ao médico, considerada aqui inclusive a gravidade da doença.
Observância ao item 2 do referido julgamento.
Parecer favorável Nat-Jus SP.
Recusa injustificada.
Medicamento que tem registro perante a Anvisa, e seu uso constante da bula é exatamente para tratamento da doença que acomete a Autora.
Verba honorária estabelecida com base no artigo 85, § 2º, do CPC e Tema 1076, STJ.
Sentença de procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003679-89.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifei).
Portanto, com base nos documentos juntados nos autos e os fundamentos expostos, assiste razão a pretensão inicial para que as requeridas entreguem os medicamentos com 5 (cinco) dias úteis antes do ciclo subsequente.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR.
Para que ocorra o dever de indenizar, precisa ficar demonstrado que houve falha na prestação do serviço, assim determinado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste ponto, as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar que não houve falha na prestação do serviço.
Com isso, fica caracterizado a responsabilidade objetiva destas.
Assim sendo, observe o diz a jurisprudência: Plano de saúde.
Atraso em entrega de medicamento para tratamento de câncer.
Danos morais.
Sentença de procedência.
Ré deve responder pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Caracterização de dano moral.
Conduta agravou a situação de aflição psicológica e de angústia.
Indenização mantida em R$10.000,00, vez que atende a proporcionalidade e a razoabilidade.
Cancelamento posterior do contrato.
Irrelevância.
A solicitação de fornecimento e a falha na prestação do serviço ocorreram ainda na vigência do contrato.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001942-19.2023.8.26.0075 Bertioga, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 01/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifei).
Com isso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte das operadoras de plano de saúde, ora requeridas, ensejando a responsabilidade objetiva destas por atrasos na entrega de medicamentos adjuvantes para o tratamento de câncer de mama da requerente.
Compete, portanto, o dever de indenizar das requeridas.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que caracterize enriquecimento sem causa, fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer a entrega do anti-HER-2 Kadcyla 3,6mg/kg, endovenosa a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 14 (quatorze) ciclos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência de cada ciclo para a Clínica Oncológica SER ou outra que venha substituí-la, com isso, confirmo em sentença a tutela de urgência outrora deferida.
B) CONDENO as quererias, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que demonstrado a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Os honorários deverão ser revestidos para o FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - FUNDEP, CNPJ 34.***.***/0001-38, instituído pela Lei n° 6.717/05 e regulamentada pelo decreto n°. 2.275/2006, que deverão ser depositados na conta n°. 182900-9, agência 015, do BANPARÁ – Banco do Estado do Pará S.A.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0822879-34.2024.8.14.0301 AUTOR: DILSE REIS DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:13
Decorrido prazo de DILSE REIS DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0822879-34.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DILSE REIS DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DILSE REIS DE CARVALHO Endereço: Passagem Santa Catarina, 163, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Doutor Arnaldo Prado C, 10-100, Parque Santa Te, BAURU - SP - CEP: 17035-500 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, FLAVIA BENICIO DE TOLEDO VALOR DA CAUSA: 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 2 de maio de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL DILSE REIS DE CARVALHO UNIMED TRATAMENTO ONCOLÓGICO Petição Inicial 24030718531700000000103757814 DOC 1 DOCS PESSOAIS DILSE Documento de Identificação 24030718531700000000103757815 DOC 2 DOCS DE EXAMES Documento de Comprovação 24030718531700000000103757816 DOC 3 DOC LAUDO MÉDICO RECENTE Documento de Comprovação 24030718531700000000103757817 DOC 4 DOC DE RECLAMAÇÕES ADM ANS Documento de Comprovação 24030718531700000000103757818 DOC 5 DOC CALENDÁRIO DE QUIMIO Documento de Comprovação 24030718531700000000103757819 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24030718531700000000103757813 Decisão Decisão 24031814003650900000104567145 Citação Citação 24031814003650900000104567145 Citação Citação 24031814003650900000104567145 Citação Citação 24031814003650900000104567145 Diligência Diligência 24031902514811400000104642270 Unimed 2879 Devolução de Mandado 24031902514845100000104642271 Diligência Diligência 24031902524585800000104642272 Unimed 2879 Devolução de Mandado 24031902524621400000104642273 Habilitação nos autos Petição 24032010310654400000104752795 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Procuração 24032010310695800000104752796 02.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24032010310839300000104752798 AR Identificação de AR 24032808510495800000105290613 AR Identificação de AR 24032808510503800000105290614 Cumprimento da Liminar Petição 24032810212341800000105292095 02.
Entrega da Medicação Documento de Comprovação 24032810212371500000105292096 Contestação Contestação 24040520203415200000105753688 ATA AGO 2021 PARTE 1-8 Documento de Identificação 24040520203437600000105753696 ATA AGO 2021 PARTE 2-8 Documento de Identificação 24040520203486400000105753697 ESTATUTO UNIMED 2020-7 Documento de Identificação 24040520203533400000105753698 Procuracao Dilse Reis de Carvalho Proc. 0822879-34.2024.8.14.0301 Procuração 24040520203563000000105753699 1 Doc. 01 Confirmacao de aplicacao em data prevista - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203606700000105753704 2 Doc. 01 E-mail - Confirmacao de entrega de medicamento Documento de Comprovação 24040520203660500000105753705 3 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*81-31 - 1 ciclo Kadcyla - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203713100000105753708 4 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*45-16- 2 ciclo Kadcyla - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203745500000105753709 5 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*94-19 - 3 ciclo Kadcyla - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203799400000105753710 6 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*19-89 - 4 ciclo Kadcyla - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203853800000105753711 7 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*33-90- 5 ciclo Kadcyla - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203904100000105753712 8 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*33-90 - 6 Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203933200000105753713 9 Doc. 02 Guia autorizada *00.***.*78-99 - 6 ciclo Kadcyla- Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520203980800000105753714 10 Doc. 03 Relatorio de utilizacao - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520204034000000105753715 11 Doc. 04 Contrato TEL - Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520204066400000105753716 12 Doc. 04 Print de tela Dilse Reis de Carvalho Documento de Comprovação 24040520204113200000105753717 Contestação Contestação 24041022522066400000106049160 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Procuração 24041022522116300000106049161 01.1.
Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Procuração 24041022522237400000106049162 02.
Entrega da Medicação Documento de Comprovação 24041022522301500000106049170 03.
Manual de intercâmbio Nacional - UNIMED Documento de Comprovação 24041022522358100000106049171 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:41
Decorrido prazo de DILSE REIS DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DILSE REIS DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 04:07
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 02:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 02:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822879-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSE REIS DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Doutor Arnaldo Prado C, 10-100, Parque Santa Te, BAURU - SP - CEP: 17035-500 TEXTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por DILSE REIS DE CARVALHO em desfavor de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO e UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra-se que a autora é é beneficiária de plano de saúde ofertado pela 2ª Ré na modalidade AMBULATORIAL+HOSP C/OBSTETRÍCIA, sob matrícula 0 022 247402237100 8, sempre arcando com suas mensalidades em dia.
Alega que possui plano ofertado pela 2ª Ré (UNIMED BAURU), mas reside em Belém e realiza todos os atendimentos com a 1ª Ré (UNIMED BELÉM), pelo sistema deintercâmbio de serviços do Sistema Nacional da Unimed (Complexo Unimed).
Alega a autora que em 17/01/2023, foi diagnosticada com câncer de mama esquerda (CID 50:9) realizando tratamento com quimioterapia, findando as sessões iniciais em 03/07/2023.
Que mesmo após o tratamento com quimioterapia, foi necessária a realização de cirurgia de adenomastectomia esquerda, com a retirada total da mama esquerda.
Após a cirurgia, a autora iniciou o tratamento adjuvante com imunoterapia, pois poderia reduzir o risco da doença retornar nos primeiros 5 anos, e representar uma diminuição significativa nas taxas de mortalidade em 15 anos de acompanhamento.
Que somado ao tratamento adjuvante imunoterápico, o Dr.
Sâmio Pimentel Ferreira (Oncologista Clínico - CRM/PA 6173), que acompanha a autora prescreveu tratamento adjuvante com a terapia anti-HER-2 Kadcyla 3,6mg/Kg, endovenosa, a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando um total de 14 (catorze) ciclos.
Aduz que a autora realizou seu 1º ciclo em 29/11/2023 e, quando da realização do 2º ciclo, previsto para dezembro/2023, a Ré, UNIMED BELÉM, atrasou a entrega da medicação, impossibilitando que este ciclo fosse realizado dentro do prazo previsto na prescrição médica, tendo a autora realizado o 2º ciclo somente em 15/01/2024.
Que para a realização do 3º ciclo, a Ré UNIMED BELÉM, novamente teria atrasado a entrega da medicação para que o tratamento fosse realizado dentro do prazo previsto na prescrição médica, tendo a autora realizado o 3°/14 ciclo somente em 05/02/2024.
Que o 4º ciclo estava previsto para ser realizado em 26/02/2024 e, novamente a Ré UNIMED BELÉM, não teria entregue a medicação no tempo previsto, fazendo com que a autora entrasse em contato via telefone recebendo a informação de que “a medicação estava chegando no centro de abastecimento”.
Alega a parte autora que no dia 28/02/2024, a autora, após novo contato telefônico, teria recebido a informação de que “não havia previsão de entrega do medicamento”.
Assim, após a autora diligenciar administrativamente junto à Ré UNIMED e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem solução do problema, considerando a urgência do caso e a falta de informação de data para a realização do procedimento cirúrgico, que fora solicitado em caráter urgente, a parte autora ajuizou a presente ação , para determinar que a parte requerida agende e realize com urgência o tratamento prescrito, conforme laudos médicos juntados.
Decido.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Defiro a Inversão do Ônus da Prova.
Analisando acuradamente os autos, verifico que, de fato, que a autora é portadora da doença relatada, que é grave, e que há recomendação médica para a realização dos ciclos do tratamento adjuvante com KADCYLA, na forma prescrita pelo médico.
Presente a probabilidade do direito.
De fato, cabe ao médico indicar a medicação e/ou o tratamento adequado para o paciente.
No caso da autora, sua médica indicou expressamente a necessidade dos ciclos do tratamento adjuvante com KADCYLA .
Assim, o perigo do dano se mostrou patente diante da gravidade e agressividade da doença que acomete a autora e a possibilidade real de ineficácia do tratamento quando não realizado dentro do prazo prescrito pelo médico, podendo haver o agravamento da situação de saúde.
Isto posto, estando comprovada a necessidade e urgência DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO que realize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o 4º ciclo do tratamento adjuvante com KADCYLA, na forma prescrita pela médica, bem como, forneça à Clínica Oncológica SER ou outra que venha a substituí-la, a medicação KADYCLA, de modo a viabilizar os 04 (quatro) ciclos subsequentes do tratamento adjuvante ( 5/14, 6/14, 7/14 e 8/14), nos moldes prescritos pela médica especialista, devendo a ré UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO fornecer os demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários para a realização dos ciclos remanescentes.
Aplico a pena de multa por descumprimento da presente decisão que fixo em R$1.000,00(um mil reais) por dia até o limite do valor da causa.
INTIME-SE, expedindo-se o necessário.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro MEDIDAS URGENTES.
Belém, 18 de março de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL DILSE REIS DE CARVALHO UNIMED TRATAMENTO ONCOLÓGICO Petição Inicial 24030718531700000000103757814 DOC 1 DOCS PESSOAIS DILSE Documento de Identificação 24030718531700000000103757815 DOC 2 DOCS DE EXAMES Documento de Comprovação 24030718531700000000103757816 DOC 3 DOC LAUDO MÉDICO RECENTE Documento de Comprovação 24030718531700000000103757817 DOC 4 DOC DE RECLAMAÇÕES ADM ANS Documento de Comprovação 24030718531700000000103757818 DOC 5 DOC CALENDÁRIO DE QUIMIO Documento de Comprovação 24030718531700000000103757819 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24030718531700000000103757813 -
18/03/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a DILSE REIS DE CARVALHO - CPF: *10.***.*79-00 (AUTOR).
-
18/03/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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