TJPA - 0819654-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819654-06.2024.8.14.0301 AUTOR: CLOVIS DA SILVA FERRINA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA FERRINA em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819654-06.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CLOVIS DA SILVA FERRINA RECLAMADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por suposta falha na prestação de serviços da ré.
O autor alega que incorreu em erro ao realizar contrato de cartão de crédito consignado quando, na verdade, acreditava estar entabulando contrato de empréstimo com a instituição financeira reclamada.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição financeira reclamada.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante que vem sofrendo descontos mensais por um serviço que não contratou, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID 111744726 (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO), devidamente assinado pelo autor no início de 2020, ou seja, há mais de 4 anos, não parecendo razoável que somente em 2024, quase 5 anos após o primeiro desconto, o autor tenha recorrido ao Judiciário alegando desconhecimento do que vinha sendo descontado em seu contracheque ao longo de todos esses anos, pelo que reputo válido e regular os descontos provenientes do referido contrato; registre-se que, embora tenha alegado vício de consentimento no ato da assinatura do contrato, não vejo como prosperar tal argumento, não tendo o autor logrado êxito em produzir uma única prova nesse sentido, já que o contrato juntado aos autos é claro ao mencionar o objeto da contratação e que se encontra discriminado na cabeça do referido instrumento, qual seja, "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO), tendo sido o mesmo validamente assinado pelo autor, motivo pelo qual entendo que não há como acolher a tese do vício de consentimento arguido pela demandante; caso o autor pretenda, eventualmente, uma revisão do contrato firmado com a ré, deverá propor ação própria para tal desiderato.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, APÓS, À INSTÂNCIA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRAMARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:18
Audiência Una realizada para 23/09/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:41
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA FERRINA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA FERRINA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0819654-06.2024.8.14.0301 Reclamante: CLOVIS DA SILVA FERRINA Reclamado: BANCO BMG SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY5NzQ3MTctYzQ5Mi00NTExLWIwZTMtNzBmMzJmYWQ2ZjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CLOVIS DA SILVA FERRINA Destinatário: REQUERIDO: BANCO BMG SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030509543846800000103506826 02.
Procuração.pdf Procuração 24030509543880700000103506827 03.
Declaração de hipossuficiência.pdf Documento de Comprovação 24030509543909600000103506828 04.
Documentação Documento de Comprovação 24030509543937000000103510729 05.
Extrato de empréstimo Documento de Comprovação 24030509543969700000103510730 06.
Planilha RMC Soma Documento de Comprovação 24030509544023500000103510732 07.
Planilha RMC Diferença Documento de Comprovação 24030509544068700000103510733 -
18/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:54
Audiência Una designada para 23/09/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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