TJPA - 0858801-10.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de reconvenção
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18/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se Apelação Cível interposta por Renato Santana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou liminarmente improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização movida em face do Estado do Pará.
Em suas razões recursais o apelante sustenta que o seu desligamento é nulo de pleno direito, ante a violação do devido processo legal, em especial quanto ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa, o princípio da motivação, os princípios elencados no art. 37, caput, da Constituição e a violação ao pacto federativo.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal teria fixado o entendimento de que atos manifestamente inconstitucionais não podem ser alcançados pela prescrição ou decadência.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 17237750). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que o apelante pleiteia a anulação do ato administrativo que resultou em seu licenciamento “ex officio” das fileiras da Polícia Militar, mediante publicação no Boletim Geral nº 047 de 11 de março de 1999 (ID 17237728).
Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 29/07/2022, não tendo o apelante alegado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Embora o apelante defenda que o caso seria excepcional e não estaria sujeito a prazo prescricional, registre-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação de nulidade de ato administrativo é de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua ciência pelo interessado, na esteira do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Com efeito, em casos idênticos ao dos autos, assim se manifestou esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS À BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, Raimundo Sousa e outros ajuizaram Ação Declaratória de Ato Administrativo, na qual alegaram que foram licenciados, à bem da disciplina, dos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará sem a observância do Princípio do Devido Processo Legal.
Requereram, assim, a nulidade do ato administrativo e reintegração ao efetivo militar.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos diante da ocorrência de prescrição; 2.
Em suas razões, os Apelantes defendem que o ato de licenciamento está eivado de vício desde o princípio, sendo absolutamente nulo e, portanto, imprescritível; 3.
Mérito.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 determina a prescrição quinquenal das pretensões contra a Administração Pública, seja qual for a natureza da causa; 4.
O prazo prescricional para questionar o ato de afastamento é de cinco anos, logo, a pretensão dos Apelantes se encontra claramente prescrita, pois o prazo para tanto iniciou a partir da publicação no Boletim Geral da Polícia Militar, data em que os interessados tomaram ciência inequívoca do Ato.
Precedentes desta Corte de Justiça; 5.
In casu, os Apelantes foram licenciados entre os anos de 1995 a 2002, sendo que entre a data do último licenciado, em 2002, até o ajuizamento da ação em 2018, transcorreram cerca de 15 (quinze) anos.
Sendo assim, comungo do entendimento do juízo a quo que julgou improcedente o pedido em razão da ocorrência da prescrição; 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0848470-08.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/05/2021) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença declara a prescrição e extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 2.
O prazo para propositura de ação de nulidade de ato administrativo e de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato de exclusão, o que se deu, no caso, por meio de Boletim Geral da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0852436-76.2018.8.14.0301 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2019) Assim, considerando o decurso do prazo de 23 (vinte e três) anos entre a data em que o apelante tomou ciência do ato de sua exclusão da Corporação (14/05/1999) e a data de ajuizamento da ação (29/07/2022), resta incontroversa a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, permanecendo suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de RENATO SANTANA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-20 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:18
Conclusos ao relator
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27/03/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:42
Conclusos ao relator
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13/03/2024 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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