TJPA - 0818801-05.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818801-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANPARA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida BANCO BRADESCO S/A, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818801-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANPARA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, verifico que há pedido de desistência da ação em relação ao reclamados BANPARA e BANCO BMG SA (ID 111069622).
O Código de Processo Civil dispõe que havendo pedido de desistência da demanda, o juiz homologará a desistência, inclusive sem a anuência do réu já citado, sendo, consequentemente, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado FONAJE nº 90 e art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação à BANPARA e BANCO BMG SA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, §1º do CPC e em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC e no Enunciado nº 90 do FONAJE.
Segue o feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuíza a presente ação em face do banco requerido, aduzindo, em síntese, que foi efetuado empréstimo indevido em seu nome e estão sendo cobradas parcelas que lhe prejudicam a subsistência.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regular contratação.
Em sede preliminar, a defesa alega a incompetência do juizado especial pela Necessidade de perícia, ausência de interesse de agir por Ausência de pedido administrativo, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido e ausência de apresentação de documentos essenciais; faz a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, Impugnação ao Boletim de ocorrência e, no mérito, defende o banco que se trata de empréstimo efetuado mediante contrato virtual, através de correspondente bancário.
Pois bem.
Trata-se de causa sem complexidade suficiente que afaste a competência deste juízo, sendo dispensável a produção de prova pericial.
Ademais, não se trata de petição inepta, sendo válido o comprovante de endereço apresentado, com a juntada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Há interesse de agir, sendo necessária a intervenção do Estado-juiz para aferição quanto à regularidade dos descontos feitos através da contratação.
Mantém-se a gratuidade de justiça ora deferida, posto que inexistem indícios de falsidade da declaração de pobreza do autor.
Quanto ao Boletim de ocorrência, é atestada a veracidade pelo patrono do autor, inexistindo evidências de qualquer falsidade.
Posto isto, afasto todas as teses preliminares elencadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo contratado de forma virtual.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
No presente caso, não obstante tenha sido juntada foto enviada pela parte autora, não é possível confirmar-se nos autos se a foto correspondia a vontade deliberada da parte requerente em contrair empréstimo.
Diante das provas acostadas à inicial, somados à inversão, me convenço de que a autora foi vítima de algum tipo de golpista, que conseguiu efetuar empréstimo em seu nome, tendo a autora requerido o cancelamento, sem êxito.
Outrossim, entendo que o banco poderia ter resolvido administrativamente a situação, ou pelo menos apresentado o documento para que a parte autora efetuasse busca acerca dos valores, ou já apresentasse a contraprova por ocasião da inicial.
Face a todo o exposto, me convenço que a parte autora não recebeu os valores, que o empréstimo é irregular e acarretou danos à mesma.
Restou inegável a ilicitude da contratação.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR; b) RESCINDIR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS DISCUTIDO NOS AUTOS e DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, diante de sua nulidade; c) CONDENAR A REQUERIDA, a título de danos materiais, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, conforme art. 42 do CDC, dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC da data dos efetivos descontos e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, de acordo com a inicial; d) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). e) REJEITAR a pretensão de compensação em razão do valor supostamente liberado pelo banco.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:31
Juntada de
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16/05/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:08
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0818801-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO DO NASCIMENTO FERREIRA - RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANPARA, BANCO BMG SA - Advogado do(a) RECLAMADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 16/05/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 299 816 191 347 Senha: hwHcpE Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO DO NASCIMENTO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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