TJPA - 0802272-44.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 04:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802272-44.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte Autora é tempestiva e que a parte apelante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, requerendo os benefícios da assistência judiciária.
Certifico, ainda, que apenas um requerido integrou a relação processual, ITAU UNIBANCO S/A, sendo que os demais não foram citados, portanto, procedo apenas a intimação deste.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 13 de maio de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 05:26
Decorrido prazo de IANCA ESTEVAO CALDEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:26
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802272-44.2023.8.14.0039 REQUERENTE: OTILIA MARIA MACIEL DA ROCHA REQUERIDO: IANCA ESTEVAO CALDEIRA e outros (2) SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por OTILIA MARIA MACIEL DA ROCHA em face de IANCA ESTEVAO CALDEIRA, DIEGO LOPES DE LIMA e ITAU UNIBANCO S/A..
Ao ID 106535077, Certidão do Oficial de Justiça informando que a parte Autora não foi encontrada no endereço constante dos autos, bem como, não localizada no telefone informado por seu genro.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a intimação pessoal da parte Autora restou frustrada em razão de não ter sido encontrado o endereço indicado nos autos para a sua localização.
Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, garantindo, assim, o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e que a parte requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, restou configurado o desinteresse na demanda.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono da causa.
Como se sabe, é dever da parte dar andamento ao feito, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da lei.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
15/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 03:58
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:02
Declarada incompetência
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08/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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