TJPA - 0800382-73.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MOURA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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23/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MOURA FONSECA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800382-73.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSE VICTOR MOURA FONSECA Endereço: runa nona, 207, umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ VICTOR MOURA FONSECA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Aduz a inicial que o impetrante não foi incluído no resultado final, embora tenha alcançado todos os critérios previstos no edital para participar da 2ª Etapa – Avaliação Psicológica – do concurso público para ingresso no curso de formação de praças (CFP) EDITAL Nº 5 – CBMPA – CFP/BM, DE 4 DE MARÇO DE 2024 sob o nº 10006714.
Destaca que foi inserido na listagem provisória dos candidatos aprovados, uma vez que acertou 37 pontos e a nota de corte era de 30 pontos, no entanto, na publicação do resultado definitivo o nome do impetrante não foi divulgado no documento, bem como não foi liberado o acesso para envio dos documentos e participação na etapa de avaliação psicológica.
Assim, requer a nulidade do ato administrativo que não incluiu o impetrante na listagem definitiva de classificados na 1ª etapa para: a) incluir o impetrante na listagem definitiva de classificados da 1ª Etapa; b) permitir que o impetrante envie a ficha de cadastro individual (FIP) com documentos; c) Permitir a participação do impetrante na 2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA do certame e demais etapas do certame até a efetivação da sua nomeação ou reserva de vaga, respeitando as condições do edital.
Concedida a medida liminar para permitir que o impetrante envie a ficha de cadastro individual (FIP) com documentos, assim como para permitir a participação do impetrante na 2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA do certame, realizada dia 24/03/2024 (Id 111573338).
O Ministério público se manifestou pela ilegitimidade do CEBRASPE em figurar no polo passivo da demanda e requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id 112707499).
O impetrado se manifestou, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de identificação correta da autoridade coatora e da inadequação da via eleita.
Outrossim, requer a citação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, representado pelo seu Comandante-Geral, bem como do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega, em síntese, que o impetrante teve sua prova objetiva anulada, por ter descumprido as instruções contidas na folha de respostas, visto que não realizou corretamente a transcrição da frase contida na capa do caderno de prova para a folha de respostas da prova objetiva (Id 112923561).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Considerando que o pedido liminar do impetrante se confunde com o mérito, bem como houve manifestação do impetrado e parecer do Ministério Público, entendo que cabe o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.
Cumpre destacar, inicialmente, conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, competente somente o CEBRASPE para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a executora direta da ilegalidade atacada.
Além disso, entendo cabível a ação mandamental em razão da aparente violação de direito líquido e certo, cabendo a análise a respeito do mérito ser feita em sentença.
Diante disso, indefiro as preliminares arguidas pela parte impetrada.
No presente caso, a parte impetrada juntou aos autos o caderno de respostas do impetrante.
Em meio a isso, a eliminação do candidato se deu em razão da transcrição da frase do caderno de provas para a folha de respostas que, no entendimento da impetrada, configura rasura/marca de identificação, conforme segue (Id 112923569): Com efeito, na situação em questão, a frase do caderno de respostas foi corretamente transcrita para a folha de respostas, sem qualquer sinal ou marca que permita, de fato, a identificação do candidato.
Cumpre mencionar que a suposta rasura na frase não tem o condão de identificar o candidato ou caracterizar fraude.
Outrossim, ressalto que o objetivo de impedir rasuras na folha de respostas é impedir que o candidato se identifique ao futuro corretor, o que não se verifica no presente caso.
Destaco que a suposta rasura não se deu em local fora da frase a ser transcrita, de modo que a desclassificação do candidato se deu de forma desproporcional.
Sobre o princípio da razoabilidade e excesso de formalismo na avaliação em certame público, destaco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PAPILOSCOPISTA.
MARCAÇÃO DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA NA QUESTÃO.
ERRO MATERIAL.
ATRIBUIÇÃO DE PONTO AO CANDIDATO.
MARCAÇÃO DE ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
I Trata-se de hipótese em que a banca examinadora não atribuiu ao candidato a pontuação relativa à questão de nº 19 em razão da suposta marcação de duas alternativas (A e D).
II No caso em exame, a análise do cartão de respostas evidencia que a intenção do candidato era marcar como resposta a alternativa D, tanto que esta alternativa foi inteiramente preenchida, na forma como determina o Edital, tendo sido marcada apenas uma pequena rasura na alternativa A, o que indica a ocorrência de erro material no momento do preenchimento do cartão de resposta.
III - Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a desconsideração na alternativa assinalada como correta pelo candidato em virtude da existência de uma pequena rasura em outra alternativa, decorrente de erro material no momento do preenchimento da folha de respostas.
IV Mostra-se razoável a redução dos honorários para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por réu, tendo em vista a baixa complexidade da matéria, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte autora durante o curso processual e o tempo exigido pelo seu serviço.
V Recurso de apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso FUFMT desprovido.
Recurso de apelação do Estado de Mato Grosso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios para o valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pelos promovidos, nos termos do §§ 8º e 11, do art. 85, do CPC/2015.(TRF-1 - AC: 10009249720174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/11/2021 PAG PJe 29/11/2021 PAG) Destaquei Diante disso, deve ser concedida a ordem de segurança para decretar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame em razão da suposta rasura, devendo ser corrigida a prova do impetrante, sem prejuízo de sua participação nas demais etapas do concurso público, caso preencha os requisitos para tanto, sob pena de multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios ante o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Custas pela requerida.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se as partes, por meio de publicação no DJe em nome dos advogados constituídos nos autos.
Publique-se e cumpra-se.
Soure - PA, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:02
Concedida a Segurança a JOSE VICTOR MOURA FONSECA - CPF: *28.***.*15-27 (IMPETRANTE)
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23/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 07:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MOURA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MOURA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MOURA FONSECA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:04
Juntada de Carta
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0800382-73.2024.8.14.0059 Requerente: JOSE VICTOR MOURA FONSECA Endereço: rua nona, 207, umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interposto por JOSÉ VICTOR MOURA FONSECA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
O requerente aduz que não foi incluído no resultado final, embora tenha alcançado todos os critérios previstos no edital para participar da 2ª Etapa – Avaliação Psicológica – do concurso público para ingresso no curso de formação de praças (CFP) EDITAL Nº 5 – CBMPA – CFP/BM, DE 4 DE MARÇO DE 2024 sob o nº 10006714.
Destaca que foi inserido na listagem provisória dos candidatos aprovados, uma vez que acertou 37 pontos e a nota de corte era de 30 pontos, no entanto, na publicação do resultado definitivo o nome do impetrante não foi divulgado no documento, bem como não foi liberado o acesso para envio dos documentos e participação na etapa de avaliação psicológica.
Diante disso, requer, liminarmente, a nulidade do ato administrativo que não incluiu o impetrante na listagem definitiva de classificados na 1ª etapa para: a) incluir o impetrante na listagem definitiva de classificados da 1ª Etapa; b) permitir que o impetrante envie a ficha de cadastro individual (FIP) com documentos; c) Permitir a participação do impetrante na 2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA do certame e demais etapas do certame até a efetivação da sua nomeação ou reserva de vaga, respeitando as condições do edital.
Decido.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus pressupostos processuais.
De largada, me debruço a respeito da legitimidade ou não da Comissão organizadora do concurso para figurar no polo passivo desta ação mandamental.
A autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.
No presente caso, constatada a ilegalidade pela não inclusão do nome do autor na lista de aprovados na primeira fase do concurso, a autoridade competente para proceder à republicação da lista de candidatos aprovados e a reclassificação dos aprovados seria da banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo. 2.
Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação CESGRANRIO, o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência não deve figurar como autoridade coatora. 3. É legítima para integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. (REsp 993272/AM, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009) Ultrapassada a competência, passa a apreciar a tutela de urgência.
Segundo a sistemática processual, aplicada também ao mandado de segurança, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que, de fato, o nome do autor constou na listagem do resultado provisório indicando que o requerente alcançou 37 pontos na prova objetiva (Id 111565506, fl. 164) e não obteve 0,00 ponto em nenhuma matéria.
Em meio a isso, o edital do certame público prevê, como regra do concurso, que será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota igual a 00,00 ponto em qualquer uma das disciplinas da prova objetiva e/ou obtiver nota inferior a 30,00 pontos na prova objetiva (Id 111565505, fl. 14).
Ademais, o edital prevê que serão convocados para a realização da 2ª etapa – avaliação psicológica – os 2.278 candidatos melhor classificados na prova objetiva, respeitados os empates na última posição (Id 111565505, fl. 15).
No entanto, além de não constar o nome do requerente no resultado definitivo da prova objetiva, o que por si só já é indicativo de falha por parte da requerida, nota-se que diversos candidatos convocados para a avaliação psicológica obtiveram pontuação inferior à nota do requerente (Id 111565508, fls. 314-333), o que demonstra, no caso, a probabilidade do direito do autor.
Assim, considerando que o autor pode vir a ser prejudicado no decorrer do processo pela não participação na etapa de avaliação psicológica, que ocorrerá dia 24/03/2024 (próximo domingo), entendo prudente deferir a tutela de urgência pleiteada.
Saliento que, se ao final da ação, a demanda for considerada ilegítima por algum fato impeditivo do direito do autor, não haverá óbice para que a requerida proceda à eliminação do candidato no certame público.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA EM CARÁTER LIMINAR para permitir que o impetrante envie a ficha de cadastro individual (FIP) com documentos, assim como para permitir a participação do impetrante na 2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA do certame a ser realizada dia 24/03/2024 (domingo).
Notifique-se a autoridade coatora, para cumprir a decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento, bem como para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações cabíveis, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência ao representante da autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10 dias, consoante caput do artigo 12 da Lei 12.016/2009 Após o prazo consignado, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Soure, 20 de março de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
20/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:44
Juntada de Ofício
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20/03/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 23:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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