TJPA - 0801463-25.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
21/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ENDERSON DIEGO PEREIRA PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
04/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801463-25.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Nome: ENDERSON DIEGO PEREIRA PINHEIRO Endereço: Rua SF-17, Lot.
São Francisco, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-879 Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em face de ENDERSON DIEGO PEREIRA PINHEIRO.
Narra o polo ativo, então prefeito deste município, alega que sofreu dano moral quando o requerido publicou vídeo com os seguintes dizeres: “você sabia que o nosso prefeito junto com o secretário de saúde daqui de altamira contratou uma empresa sem licitação? (...) o caso tá tão grande que aqui na minha cidade a saúde tá péssima, falta de medicamento, falta de médico(...) e sendo que já economizou bastante né pra usar nas eleições, tô vendo que os bolsinhos deles tão cheios, os bolsinhos dos nossos médicos (...) Alega que houve extrapolação do direito à liberdade de expressão e que faz jus à compensação moral.
A parte requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, alega que o vídeo tinha o intuito de cobrar os serviços da prefeitura, que a fala não foi capaz de manchar a honra do então prefeito e que, por ser pessoa de baixa instrução, mencionou a dispensa de licitação como crítica à forma como a administração era conduzida.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Realizada audiência de instrução. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não houve alegações preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, haja vista que a matéria discutida está relacionada aos direitos fundamentais e à responsabilidade civil.
A demanda é improcedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroversa a publicação do vídeo e dos dizeres do requerido, pois foi confirmado na contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação de excesso ao direito de liberdade de expressão e se há o dever de indenizar.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 220, que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
In casu, o autor era prefeito deste município e, por ser administrador e figura pública, estava sujeito a críticas dos cidadãos em relação à sua gestão.
No contexto atual da sociedade, as redes sociais são usadas para realizar tais críticas, dado o seu alcance.
Analisando o vídeo objeto da lide, verifico que a fala do requerido não excedeu a livre manifestação do pensamento, ao ponto que noticiou fato de interesse público, embora com tom jocoso, de modo que não há que falar em ofensa à honra do autor que, repito, era figura pública sujeita a críticas.
O STF possui entendimento de que ficará configurado abuso do direito de liberdade de expressão quando houver ofensa à honra, divulgação de informações falsas ou de informações sigilosas, por não ser direito absoluto.
No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das situações.
Ademais, quanto à informação de contratação sem licitação, não há inverdade. É absolutamente inexigível que uma pessoa sem instrução ou conhecimentos jurídicos aprofundados use dos termos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para fazer críticas ao modo como a administração é gerida.
Mesmo no contexto jurídico, não é incorreto dizer que determinado objeto ou serviço foi contratado sem licitação, quando ocorrer as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, pois nestes casos não há o procedimento.
Eventual condenação, pela situação narrada nestes autos, iria de encontro com os direitos e garantias da Constituição Federal de 1988 e com o Estado Democrático de Direito.
Diante de tal quadro, o pleito autoral não possui base jurídica que o sustente, motivo pelo qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
31/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ENDERSON DIEGO PEREIRA PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801463-25.2024.8.14.0005 Requerente Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 REQUERIDO: ENDERSON DIEGO PEREIRA PINHEIRO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/09/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ2OTZiNjEtYmZlOS00Y2RjLWIwNTMtN2M5NTM1ZTMyOTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, às 13:51:32h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor de Secretaria Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
17/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
15/05/2024 11:58
Audiência Una realizada para 15/05/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
11/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801463-25.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 REQUERIDO: ENDERSON DIEGO PEREIRA PINHEIRO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 15/05/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ0ODdjZjUtNmFhNi00YjBlLTliZDMtYzk3M2EyOWZmNTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Março de 2024, às 20:39:57h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 20:38
Audiência Una designada para 15/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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